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TJSP · Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível
Processo 1020825-87.2020.8.26.0602 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - BRPacking Embalagens Eireli - Banco Santander Brasil S/A - - Itaú Unibanco S/A - - Banco do Brasil S/A - - Pinara Reflorestamento e Administração Social Ltda. - - Caixa Econômica Federal - - MR Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios e outros - Vistos. Trata-se de pedido de convocação de nova Assembleia Geral de Credores (AGC) sugerido pelo Administrador Judicial, com o objetivo de submeter à deliberação da coletividade de credores a apresentação e votação de adequação ao plano de recuperação judicial, impugnada pelo credor Itaú Unibanco. A pretensão do Administrador Judicial merece acolhimento. Com efeito, a recuperação judicial é regida precipuamente pelo princípio da preservação da empresa, pela manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e pela composição coordenada dos interesses dos credores, como expressamente preconiza o art. 47 da Lei nº 11.101/2005. Deste modo, a adequção do plano de pagamento não configura burla procedimental, mas instrumento legítimo de recomposição econômico-financeira, desde que submetida ao crivo soberano da coletividade de credores. Nesse diapasão, a competência para deliberar sobre aprovação, rejeição ou qualquer alteração e modificação substancial das propostas de pagamento pertence com exclusividade à Assembleia Geral de Credores, a teor do art. 35, inciso I, alíneas "a" e "f", da Lei nº 11.101/2005. Ademais, no que tange à legitimidade e iniciativa do pleito, cumpre pontuar que compete ao Administrador Judicial, no exercício de seus deveres de fiscalização e zelo pelo regular desenvolvimento das negociações, requerer ao magistrado a convocação da assembleia de credores sempre que entender necessária a sua oitiva para deliberações de relevo, a teor do art. 22, inciso I, alínea "g", da Lei nº 11.101/2005. Portanto, demonstrada a legalidade, a conveniência e a legitimidade da medida sugerida pelo Administrador Judicial, impõe-se a convocação da Assembleia Geral de Credores, observando-se estritamente as formalidades legais. Decorrido o prazo preclusivo desta decisão, tornem para designação da Assembleia. Ressalvo que as petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade. Intime-se. - ADV: ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), GILBERTO JOSE DE CAMARGO (OAB 90447/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), GIZELLE RODRIGUES DA SILVA (OAB 241200/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ODACYR PAFETTI JUNIOR (OAB 165988/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP)
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