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TRF1 · 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020820-93.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D. L. P. P. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDETE FERREIRA MACIEL - AP5654 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995). Decido. Trata-se de demanda, processada pelo rito da Lei nº 10.259/2001 (Juizado Especial Federal), em que a parte autora pleiteia o recebimento de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). O demandante afirma possuir transtorno do espectro autista (CID-10 F84), conforme laudo médico particular (ID. 2230498305), motivo pelo qual requer o benefício assistencial. O pedido foi indeferido na via administrativa, que concluiu que o autor não atende ao critério de deficiência (ID. 2230498301). É importante destacar que o próprio laudo médico particular, elaborado por profissional particular, reconhece que o autor se enquadra no nível 1 do transtorno do espectro autista, o qual, segundo os critérios do DSM-5, corresponde ao grau leve, que exige suporte mínimo e permite considerável funcionalidade e autonomia. O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição do neurodesenvolvimento caracterizada por dificuldades persistentes na comunicação e interação social, além de padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses ou atividades. Reconhecendo a heterogeneidade clínica do espectro, o DSM-5 introduziu uma classificação por níveis de suporte, que permite um melhor direcionamento terapêutico e educacional, respeitando as necessidades específicas de cada indivíduo. No nível 1 de suporte, como é o caso dos autos, as características principais da pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) são as seguintes: A pessoa consegue comunicar-se verbalmente, mas com dificuldades em iniciar ou manter uma conversa recíproca. Apresenta interesse social limitado e dificuldades em adaptar o comportamento às normas sociais. Comportamentos repetitivos e resistência à mudança podem interferir em contextos mais exigentes. As necessidades, por sua vez, são as seguintes: Intervenções leves, voltadas à melhora de habilidades sociais e estratégias de regulação emocional. Apoio em situações sociais mais complexas, como entrevistas de emprego ou dinâmicas em grupo. No tocante à autonomia da pessoa com nível 1 de suporte para Transtorno do Espectro Autista (TEA), esta é alta, pois a pessoa é geralmente autônoma na maioria das atividades da vida diária, podendo viver de forma independente, estudar ou trabalhar com algum suporte eventual. As dificuldades descritas, como déficit de atenção, atraso de linguagem, comportamentos repetitivos e sensibilidade sensorial, são manejáveis com intervenções especializadas e não implicam, por si, restrição substancial e duradoura na realização das atividades da vida diária ou na participação social, nos termos exigidos pela legislação. Ou seja, ainda que haja diagnóstico médico de TEA, não se verifica, a partir do conjunto probatório, impedimento de longo prazo que gere limitações significativas de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, conforme exige o artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93. A avaliação biopsicossocial realizada pelo INSS, por equipe multiprofissional, observou parâmetros técnicos definidos em regulamento e concluiu pela não caracterização da deficiência nos moldes legais, conclusão que merece ser prestigiada, especialmente diante da ausência de prova robusta em sentido contrário. O simples diagnóstico de transtorno neurológico não implica, por si só, a caracterização da deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. O critério legal exige que o transtorno diagnosticado acarrete limitações concretas, duradouras e impeditivas, o que não restou demonstrado. Dessa forma, ausente pelo menos um dos pressupostos legais exigidos — a deficiência com impedimentos de longo prazo e grau relevante de limitação — impõe-se o julgamento de improcedência da demanda. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, não havendo modificação da sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
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