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TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1020817-77.2026.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : VINICIUS EDUARDO DOS SANTOS COSTA e outros ADVOGADO(A) :RENATA APARECIDA SILVA FRANCA - DF36309 e VIVIANE RIBEIRO PENHA - DF50862 RÉU : FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA DECISÃO Trata-se de petição intercorrente apresentada pela parte autora (ID 2279074222), na qual sustenta o descumprimento da decisão de ID 2268248116 e, por consequência, da decisão originária que deferiu parcialmente a tutela de urgência (ID 2245909462), requerendo: a) o reconhecimento da intempestividade da manifestação apresentada pela ré e a aplicação da consequência processual expressamente cominada; b) a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata matrícula do autor no curso de Direito para o semestre 2026.2, independentemente do encerramento dos períodos ordinários de matrícula; e c) a imediata conclusão dos autos para apreciação da tutela. A decisão de ID 2245909462 determinara à Fundação Universidade de Brasília que, no prazo de 48 horas, procedesse à análise concreta da condição do autor como cotista na modalidade EP/L1 — considerando os documentos acostados aos autos e os registros institucionais já existentes a seu respeito, notadamente seu histórico acadêmico como aluno regular do curso de Filosofia (matrícula nº 221009587, ingresso em 2022.1 pela mesma modalidade afirmativa) e os dados do CadÚnico utilizados no deferimento da isenção da taxa de inscrição — e, verificada a conformidade aos critérios editalícios e a manutenção de sua classificação dentro do número de vagas, efetuasse imediatamente sua matrícula. Diante de primeira petição intercorrente da parte autora noticiando o descumprimento dessa determinação (ID 2255182263), sobreveio a decisão de ID 2268248116, que, sem reconhecer de plano o descumprimento, determinou à ré que, no prazo de 5 (cinco) dias, prestasse esclarecimentos expressos e específicos sobre três pontos, sob pena de, não o fazendo ou fazendo-o de forma genérica e não específica, presumir-se o descumprimento da decisão de ID 2245909462, com as consequências daí advindas: (i) se procedeu à análise concreta da condição do autor como cotista EP/L1; (ii) qual o resultado dessa análise, com indicação expressa e fundamentada dos requisitos editalícios não atendidos, notadamente quanto à renda familiar per capita e ao comparecimento à entrevista com equipe multidisciplinar; e (iii) se o item 4.3.1 do Edital comporta interpretação que dispense também a comprovação de renda e a entrevista para candidatos que já tiveram a condição de egresso de escola pública homologada em processo seletivo anterior, ou se tal dispensa se restringe exclusivamente à comprovação de origem escolar. A ré protocolou manifestação em 10.08.2026 (ID 2278092252), acompanhada do Ofício Cebraspe nº 005103/2026 (ID 2278092293) e do Despacho SEI nº 14639547 (ID 2278092295). É o que importava a relatar. DECIDO. Duas questões autônomas se colocam: a tempestividade da resposta e a suficiência de seu conteúdo à luz do que fora especificamente determinado. Quanto à tempestividade, o prazo de 5 dias fixado na decisão de ID 2268248116, publicada em 20.07.2026, escoou-se em 06.08.2026. A manifestação da ré, contudo, somente foi protocolada em 10.08.2026 — quatro dias após o termo final. Não se trata de atraso justificado por impedimento material superveniente: os próprios documentos juntados pela ré demonstram que o Ofício Cebraspe nº 005103/2026 foi assinado em 05.08.2026, e que o Despacho SEI que sistematizou aqueles subsídios e os encaminhou à Procuradoria Federal foi assinado em 06.08.2026 — portanto, antes do escoamento do prazo judicial. Nenhuma justa causa foi alegada nos autos para o intervalo entre a elaboração da resposta e seu efetivo protocolo. A intempestividade é, portanto, objetiva e incontroversa, e a decisão de ID 2268248116 não fixou prazo meramente ordinatório: cominou expressamente a consequência de sua inobservância. Ainda que se pudesse relativizar a mera intempestividade em nome da instrumentalidade das formas, a análise do conteúdo da resposta apresentada revela que ela também não se desincumbiu, a contento, do ônus de especificidade que lhe fora imposto — o que reforça, por fundamento autônomo, a incidência da consequência cominada. No tocante ao comparecimento à entrevista com equipe multidisciplinar — circunstância que a própria ré invocara na contestação como fundamento para o indeferimento da cota, e cujo esclarecimento fora expressamente determinado pela decisão de ID 2268248116 —, a resposta é lacônica: o Ofício Cebraspe nº 005103/2026 nada esclarece a respeito, e o Despacho SEI nº 14639547 registra textualmente que, “no que se refere ao comparecimento à entrevista com equipe multidisciplinar, o ofício do Cebraspe não apresenta informações, limitando-se à análise dos requisitos relativos ao Sistema de Cotas para Escolas Públicas”. A ré, portanto, não indicou a data, o meio de convocação, tampouco o registro administrativo do alegado não comparecimento — permanecendo sem qualquer lastro fático ou normativo a alegação que ela própria formulara em sede de contestação. Quanto ao alcance do item 4.3.1 do Edital, a resposta é, mais do que genérica, contraditória com o teor literal do próprio dispositivo trazido aos autos pela ré (ID 2240900017). O Ofício Cebraspe nº 005103/2026 afirma categoricamente que “não há, no edital de abertura, qualquer dispositivo que dispense a comprovação de renda e envio dos documentos referentes à escolaridade”. Sucede que o item 4.3.1 do Edital dispõe, em sua literalidade, que “a pessoa candidata que, em algum processo seletivo de acesso à UnB realizado anteriormente pelo Cebraspe, já comprovou a condição referida no subitem 4.1 deste edital terá sua inscrição homologada automaticamente no Sistema de Cotas para Escolas Públicas e estará dispensada de apresentar a documentação referida no Item 1 do Anexo III deste edital” — sendo o Item 1 do Anexo III justamente a documentação relativa à comprovação de escolaridade em escola pública (diploma ou certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar). Há, portanto, dispositivo expresso que dispensa a comprovação de escolaridade para quem já a demonstrou em certame anterior do próprio Cebraspe — hipótese que, à luz do histórico acadêmico do autor (ingresso na UnB em 2022.1 no curso de Filosofia pela mesma modalidade afirmativa), tem aptidão para lhe ser aplicável. A resposta administrativa não apenas deixou de enfrentar a indagação objetiva formulada no item “iii” da decisão de ID 2268248116 — se a dispensa do item 4.3.1 se estende à renda e à entrevista, ou se se restringe à origem escolar —, como partiu de premissa que contraria o próprio texto normativo invocado, o que evidencia resposta não específica para os fins da cominação estabelecida. Diante desse quadro, a análise apresentada pela ré, ainda que tempestiva fosse, não teria suprido a determinação de esclarecimento objetivo e fundamentado que lhe fora dirigida quanto a dois dos três pontos questionados. Somada à intempestividade objetiva e não justificada, tem-se configurada a hipótese que a própria decisão de ID 2268248116 previu como causa de presunção de descumprimento da decisão de ID 2245909462. Tal reconhecimento, todavia, não legitima, por ora, o acolhimento dos pedidos mais gravosos formulados na petição de ID 2279074222. A imposição de multa diária (astreintes, art. 536, §1º, CPC) pressupõe a persistência de conduta omissiva apta a ser compelida por coerção patrimonial, e a aplicação de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §5º, CPC) é medida excepcional que reclama a demonstração de conduta processual dolosa ou de má-fé qualificada — elementos que, no atual estado dos autos, não se extraem com a segurança necessária dos fatos narrados, os quais indicam morosidade administrativa e insuficiência técnica na resposta, não obstrução deliberada. De outro lado, a presunção de descumprimento ora reconhecida, aliada à urgência renovada pelo início do semestre letivo 2026.2 em 10/08/2026 — conforme o Calendário Universitário juntado (ID 2279074409) —, e à circunstância de que a única razão até então apresentada pela ré para negar a dispensa documental de escolaridade contraria o texto do próprio edital, robustece a verossimilhança já reconhecida na decisão de ID 2245909462, especificamente quanto à dispensa de comprovação de escolaridade em favor do autor. Não obstante, a análise dos critérios afetos à renda familiar per capita e à eventual exigência de entrevista multidisciplinar permanece incompleta nos autos, seja porque a ré não apresentou fundamento normativo identificável para a exigência de entrevista, seja porque não ficou estabelecido, à luz do princípio da verdade material, se os dados institucionais já existentes sobre o autor (CadÚnico) seriam aptos a suprir a comprovação de renda per capita para os fins específicos da modalidade EP/L1 do certame, distintos dos fins da isenção de taxa de inscrição. Assim, tendo em vista a natureza do provimento antes deferido — que preservou a competência técnico-administrativa da ré, sem substituição integral do juízo de mérito administrativo —, a solução mais adequada não é impor à ré, por via judicial, a matrícula incondicional, tampouco relevar por completo a mora e a insuficiência da resposta já reconhecidas. Impõe-se determinar à ré, uma única e derradeira vez, que complemente a análise nos pontos ainda não esclarecidos de forma específica — entrevista multidisciplinar e critério de aferição de renda familiar per capita à luz dos registros institucionais já existentes —, com efeito imediato quanto à dispensa de comprovação de escolaridade, cuja base normativa já se mostra inequívoca nos autos. Forte em tais razões, DETERMINO à Fundação Universidade de Brasília (FUB/UnB) que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária, litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça: a) reconheça, para os fins da modalidade EP/L1 do Vestibular UnB 2026, a dispensa de comprovação documental da condição de egresso de escola pública em relação ao autor, nos termos do item 4.3.1 do Edital nº 1, à luz de seu histórico acadêmico já constante dos registros institucionais da ré (matrícula nº 221009587); b) apresente esclarecimento expresso, específico e documentalmente fundamentado sobre a existência e a base normativa da exigência de entrevista com equipe multidisciplinar para candidatos da modalidade EP/L1, indicando, em caso positivo, a convocação dirigida ao autor e o registro de seu não comparecimento, sob pena de ter-se por não exigível tal requisito em relação a ele; c) informe se os dados institucionais já existentes sobre o autor, notadamente aqueles utilizados para o deferimento da isenção da taxa de inscrição mediante CadÚnico, são aptos a suprir, ainda que parcialmente, a comprovação da renda familiar per capita exigida pela modalidade EP/L1, ou se tal comprovação demanda documentação distinta e específica não suprível pelos registros já existentes; d) verificada, ao final dessa análise complementar, a conformidade do autor aos critérios remanescentes e sua classificação dentro do número de vagas disponíveis, DETERMINO que a ré proceda, de forma imediata, à sua matrícula no curso de Direito (bacharelado), assegurando-lhe o acesso às aulas e sistemas acadêmicos, com as adaptações pertinentes ao semestre letivo em curso. INTIME-SE, COM URGÊNCIA, a parte ré, por meio de Oficial de Justiça, servindo esta decisão de Mandado, para cumprimento no prazo assinalado. Após, cumprida a determinação, estando o feito em ordem e nada sendo requerido, façam conclusos os autos para julgamento. Intimem-se. Brasília/DF. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal
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