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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1020813-62.2026.8.13.0105/MG
AUTOR: ZILMAR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): ALEXSANDRINA RAMOS DE CARVALHO SOUZA (OAB MG086593)
ADVOGADO(A): CAROLINE PIRES VIEIRA LAGO (OAB MG209960)
ATO ORDINATÓRIO
Pela presente, fica a PARTE AUTORA INTIMADA, através de seus advogados, acerca da DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 25/11/2026 13:15:00, a ser realizada pelo CEJUSC na MODALIDADE 100% VIRTUAL através do link: meet.google.com/dmn-ampt-ckh. As partes deverão instalar o aplicativo GOOGLE MEET no aparelho de telefone celular ou, caso utilizem computador, realizar o download e instalação do programa GOOGLE MEET, tendo em vista que esse será o meio pelo qual participarão da audiência.
As partes deverão, ainda, exibir seus documentos pessoais de identificação, com foto, no início da sessão/audiência, a fim de possibilitar a correta identificação dos participantes.
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1020813-62.2026.8.13.0105/MG
AUTOR: ZILMAR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): ALEXSANDRINA RAMOS DE CARVALHO SOUZA (OAB MG086593)
ADVOGADO(A): CAROLINE PIRES VIEIRA LAGO (OAB MG209960)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB MG163740)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais com Tutela de Urgência ajuizada por Zilmar Pereira da Silva em face do Banco Bradesco S.A.
Narra o autor, correntista do réu, que em fevereiro de 2026 terceiros acessaram indevidamente sua conta e, no intervalo compreendido entre 19 e 20/02/2026, contrataram eletronicamente, em seu nome, os empréstimos nº 0000555516468 (R$ 15.999,99, em 24 parcelas de R$ 1.242,45), nº 0000555533173 (R$ 2.890,18, em 48 parcelas de R$ 177,55) e nº 555546005 (R$ 500,00, em 12 parcelas de R$ 79,39), cujos valores, somados a recursos próprios existentes na conta, foram imediatamente dispersados por meio de pagamentos eletrônicos e transferências a terceiros desconhecidos. Afirma que, ao tomar conhecimento dos fatos, comunicou o banco, teve o aplicativo bloqueado e registrou boletim de ocorrência, sem que os contratos fossem cancelados na via administrativa. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade e das cobranças relativas aos três contratos, a abstenção de negativação e a preservação dos registros eletrônicos das operações, sob pena de multa (evento 1.1).
No evento 6.1 foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a intimação do réu para manifestação prévia sobre o pedido liminar.
O réu manifestou-se no evento 11.1, sustentando a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, ao argumento de que as contratações teriam sido realizadas no mobile bank, mediante senha da conta corrente e chave de segurança ou token, e de que o deferimento importaria antecipação do próprio mérito; subsidiariamente, pugnou pela fixação de multa não superior a R$ 100,00, limitada a 30 dias-multa.
O autor replicou no evento 12.1, apontando a ausência de qualquer prova das alegações defensivas e reiterando o pedido liminar.
Vieram os autos conclusos.
É, no necessário, o relatório.
Fundamento e decido.
A concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar reclama a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil.
Sobre a matéria, oportuna a lição doutrinária de Fredie Didier Júnior:
"A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos." (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596).
A probabilidade de direito, no caso em apreço, é amparada pelo acervo documental presente nos autos. Primeiramente, o extrato anexado no evento 1.9 revela padrão de utilização da conta inteiramente diverso daquele verificado nos dias 19 e 20/02/2026. Até 18/02/2026, a movimentação era composta por créditos PIX de valores compatíveis com a atividade de prestador de serviços autônomo, compras com cartão em estabelecimentos locais e saques de pequeno e médio porte, sem qualquer operação de crédito. Nos dois dias seguintes, o autor teria contratado três empréstimos sucessivos e, imediatamente após o ingresso dos recursos, a conta foi esvaziada, encerrando o dia 20/02/2026 com saldo de R$ 75,03, quando em 18/02/2026 registrava R$ 11.825,01.
Ademais, os destinatários dos valores não guardam relação com o histórico da conta. As duas maiores transferências (R$ 9.999,99 em 19/02/2026 e R$ 9.199,99 em 20/02/2026) foram direcionadas a Maria Sabrina Conceição de Jesus e a Eraldo Bezerra da Silva, ambos titulares de contas em agências digitais situadas no Estado de São Paulo, identificados nas consultas cadastrais extraídas do sistema interno do próprio réu (evento 1.10). Os demais valores seguiram, via PIX, para contas de pagamento mantidas em instituições diversas em favor de pessoas jurídicas e naturais igualmente estranhas ao relacionamento bancário do autor (evento 1.12).
Nota-se também que os comprovantes emitidos pelo réu (evento 1.12) demonstram que as ordens partiram do canal "Bradesco Celular" e se concentraram em poucas horas dos dias 19 e 20/02/2026, tendo várias delas sido registradas como "rejeitada BACEN — DS04 — ordem rejeitada pelo PSP do recebedor", isto é, barradas pelas instituições recebedoras, e não pelos mecanismos de controle do réu, que em todos os comprovantes registram, no campo próprio, "Bloqueio Cautelar: Sem Bloqueio". Ainda assim, as tentativas prosseguiram até o exaurimento do saldo. Tal sequência é, ao menos em juízo de verossimilhança, incompatível com a atuação diligente que se espera dos sistemas de monitoramento transacional de instituição financeira de grande porte.
Quanto à reação do próprio autor, observa-se que ele registrou boletim de ocorrência ainda em 20/02/2026, às 18:04, no mesmo dia dos últimos lançamentos impugnados (evento 1.5).
Outrossim, verifica-se que o réu processou, em 21/02/2026, contestação das operações perante o Mecanismo Especial de Devolução, sob a rubrica "Fraude", com justificativa por ele registrada ("Fraude / Vírus”). Vale dizer: administrativamente, o banco requerido tratou o episódio como suspeita de fraude, para só depois, no protocolo CS0226466, negar o reembolso sob o fundamento de que as transações teriam sido "efetuadas de forma autenticada, conforme verificação realizada", e é precisamente essa "verificação" que o réu não trouxe aos autos. Instado a se manifestar sobre a liminar, limitou-se a afirmar que as contratações ocorreram no mobile bank mediante senha e token, sem juntar um único elemento de prova.
Registre-se, por fim, que os instrumentos contratuais juntados (eventos 1.6, 1.7 e 1.8) contêm apenas a expressão "assinado eletronicamente" seguida de bloco de caracteres, nada esclarecendo sobre a origem, o meio e a autoria da manifestação de vontade.
O perigo de dano é igualmente evidente e atual. Os três contratos permanecem ativos e geram débito mensal conjunto de R$ 1.499,39, incidente sobre a conta de trabalhador autônomo cujo saldo foi reduzido a R$ 75,03 em razão dos fatos narrados, com obrigações que se estendem até 2030 e somam R$ 39.293,88 em prestações.
Por fim, salienta-se que a medida é integralmente reversível (art. 300, § 3º, do CPC): julgado improcedente o pedido, o réu poderá retomar a cobrança das prestações, com os encargos contratuais correspondentes ao período de suspensão. O risco de dano é, portanto, manifestamente assimétrico e recai sobre o consumidor.
Ante o exposto:
1. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida e determino ao réu BANCO BRADESCO S.A. que, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão:
a) suspenda a exigibilidade dos contratos nº 0000555516468, nº 0000555533173 e nº 555546005, abstendo-se de promover qualquer ato de cobrança e de debitar as respectivas parcelas na conta de titularidade do autor, até ulterior deliberação;
b) abstenha-se de inscrever ou manter inscrito o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito em razão exclusiva dos contratos indicados no item "a";
c) preserve integralmente, até o trânsito em julgado, todos os registros eletrônicos relacionados às contratações e às movimentações impugnadas, notadamente logs de acesso, endereços IP, identificadores dos dispositivos, geolocalização, data e horário das operações, fatores de autenticação empregados, trilhas de auditoria, registros de análise de risco, etc.
2. Para a hipótese de descumprimento, FIXO MULTA de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ato, assim considerado cada desconto, cobrança ou inscrição realizados em desacordo com os itens "a" e "b", limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
No mais, remetam-se os autos à Secretaria deste Juízo, para que proceda à designação de Audiência de Conciliação, na modalidade 100% virtual, na forma do art. 334, do CPC/15.
Para tanto, cite-se a parte Ré para os termos da demanda, devendo igualmente intimá-la para comparecer à audiência designada.
O não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/15).
A audiência só será dispensada se o Autor indicar o desinteresse na Exordial e se o Réu o expressar por meio de petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/15).
A citação da Requerida deverá acontecer com antecedência mínima de vinte dias da audiência designada (art. 334, caput, do CPC/15), sendo que seu prazo de defesa terá como termo inicial a data da conciliação ou da mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, e seguintes do CPC/15).
Para fins informativos, todos os advogados cadastrados e o representante do Ministério Público (se houver) deverão ser intimados da videoconferência, da qual participarão virtualmente, mediante a instalação do aplicativo CISCO WEBEX MEETINGS no aparelho de telefone celular ou, caso utilizem computador, do programa CISCO WEBEX MEETINGS, através do seguinte link: https://www.webex.com/pt/downloads.html
Caso haja dificuldade, o sujeito processual poderá observar o tutorial disponibilizado pelo Eg. TJMG, através do link: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/processos/audiencias/instalacao-da-aplicacao-cisco-webex.htm#
Por fim, apresentada a Contestação, intime-se a parte Autora para que ofereça a respectiva impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350, do CPC/15. Na hipótese de Reconvenção, se recolhidas as custas quando for o caso, o Autor, ora Reconvindo, deverá ser intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, do CPC/15).
Ficando o Réu inerte, observar-se-á a deliberação abaixo.
Após, havendo questões processuais pendentes, tais como preliminares contidas no art. 337, do CPC/15, requerimento de inversão do ônus probatório, invocação de prejudiciais de mérito (prescrição e/ou decadência), etc., concluam-se os autos para a prolação do respectivo saneamento, conforme art. 357, do CPC/15.
Do contrário, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para especificarem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, cientes da possibilidade do julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência.1
ANACLETO FALCI
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível
1. MEF