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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1020805-37.2026.8.13.0024/MG AUTOR: BEATRIZ MACEDO FERREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): SABRINA CARDOSO DA SILVA (OAB MG220527) RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por BEATRIZ MACEDO FERREIRA DE ALMEIDA em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A. A autora alega, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde operado pela ré e portadora de obesidade grau II (IMC 41), asma e transtorno de ansiedade. Afirma ter recebido indicação médica para cirurgia bariátrica, mas teve a cobertura negada pela operadora sob o argumento de Cobertura Parcial Temporária (CPT), em razão de doença supostamente preexistente. Requer, em sede de tutela de urgência e no mérito, a autorização e o custeio integral do procedimento, além de compensação por danos morais. A ré, em sua contestação, defende a legalidade da negativa, sustentando a validade da CPT, uma vez que a autora teria declarado a preexistência da obesidade ao contratar o plano. Argumenta que a CPT se aplica mesmo em casos de urgência/emergência e que não há ato ilícito a justificar a condenação por danos morais. Pugna pela não inversão do ônus da prova. A autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial. Passo ao saneamento do feito. As questões processuais se restringem a (i) delimitação dos pontos controvertidos; e (ii) inversão do ônus da prova. I. Da delimitação dos pontos controvertidos Os pontos controvertidos a serem dirimidos são: A configuração do quadro de urgência/emergência da autora, apto a afastar o cumprimento do prazo da CPT. A validade da cláusula de CPT no caso concreto, especialmente frente à alegação de que a negativa de cobertura se deu para procedimento indispensável à saúde da beneficiária. A ocorrência de dano moral e a configuração do dever de indenizar. II. Da inversão do ônus da prova Trata-se de relação de consumo, motivo pelo qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a inversão do ônus da prova será parcial e restrita às cláusulas contratuais, cabendo à ré comprovar a legitimidade de eventual restrição de cobertura, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Será ônus da prova da autora a demonstração dos danos morais que alega ter sofrido. DISPOSITIVO: Diante do exposto: a) fixo os pontos controvertidos e a inversão parcial do ônus da prova conforme acima; b) dou por saneado o feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil; c) as partes devem, no prazo comum de 15 dias, especificar as provas que inda pretendem produzir, justificando sua pertinência. Após, voltem os autos conclusos. P.I
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