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TJMT · 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1020786-05.2024.8.11.0041. REQUERENTE: JUCELINA ANACLETA MAMORE, A. M. D. S., ALISSON MAMORE DA SILVA, JUSSARA ANACLETA MAMORE DA SILVA, ALANA MAMORE DA SILVA REPRESENTANTE: JUCELINA ANACLETA MAMORE ESPÓLIO: ALINOR ADEVALDO DA SILVA Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o cerne da presente fase processual reside na efetivação da ordem de levantamento de valores para quitação de passivo do espólio e adiantamento de legítima/meação, ante a mora da instituição financeira em cumprir ordens administrativas. Inicialmente, quanto à divergência sobre o ITCD, acolho o parecer ministerial. A renúncia manifestada pelos herdeiros maiores, embora redigida com indicação de beneficiários, opera-se como renúncia abdicativa no contexto do arrolamento sumário, retornando o quinhão ao monte-mor para ser dividido entre os remanescentes (meeira e incapaz). Assim, sendo o patrimônio total isento de ITCD-Causa Mortis conforme GIA-ITCD nº 272715 e inexistindo doação propriamente dita, não há que se falar em novos recolhimentos. No que tange aos ativos financeiros, a resposta ao Ofício nº 604/2026 revelou saldo superior ao inicialmente estimado, totalizando R$ 90.844,69. Considerando a reiterada dificuldade imposta pelo Banco Bradesco S/A no cumprimento do Alvará Judicial expedido anteriormente, e em observância ao princípio da celeridade processual e da efetividade da jurisdição, a utilização do sistema SISBAJUD para transferência direta aos autos é medida que se impõe. O pedido de reserva de valores encontra amparo no interesse do incapaz Alã Mamoré da Silva, cuja cota-parte deve ser resguardada em conta judicial até a sua maioridade civil. Ante o exposto, determino: i) a pesquisa e bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 90.844,69 (noventa mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) nas contas de titularidade do falecido ALINOR ADEVALDO DA SILVA especificamente junto ao Banco Bradesco S/A (Agência 0417). Com a confirmação do bloqueio, proceda-se à transferência imediata para a Conta Única do TJMT, vinculada a este processo. iii) Efetuada a transferência e confirmada a entrada do numerário em conta judicial, expeça-se novo ALVARÁ JUDICIAL em favor da inventariante JUCELINA ANACLETA MAMORÉ para: a) O pagamento direto da dívida do espólio junto à Bradescard no valor de R$ 5.703,67, devendo a inventariante comprovar a quitação em 05 (cinco) dias; b) O levantamento de 50% (cinquenta por cento) do saldo líquido remanescente (após o desconto da dívida acima), a título de meação da viúva. A cota-parte remanescente, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor líquido, pertencente ao herdeiro menor ALÃ MAMORÉ DA SILVA, deverá permanecer depositada na conta judicial vinculada ao feito, onde receberá os rendimentos legais, até que o herdeiro atinja a maioridade civil ou sobrevenha decisão em contrário. Intime-se a inventariante para apresentar as últimas declarações e o plano de partilha atualizado, contemplando a destinação final de todos os bens (imóvel, moto e saldo bancário reserva), no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data e hora registradas no sistema. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito
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