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TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1020780-47.2026.8.11.0002. REQUERENTE: LUZIMARA GUIMARAES DE PINHO REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUZIMARA GUIMARAES DE PINHO em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A, ambos devidamente qualificados no processo. O despacho de ID 245312224 intimou a reclamante para trazer ao processo comprovante de residência atualizado em nome próprio, bem como procuração atualizada e assinada de forma idônea. A reclamante optou por deixar o prazo concedido transcorrer em branco. É o breve relato. Fundamenta-se e decide-se. Como já relatado acima, a parte reclamante não providenciou o necessário para o andamento processual, permanecendo inerte, mesmo com advertência legal. A medida cabível ao caso em tela é o indeferimento da inicial e, consequentemente, a extinção do feito, principalmente em respeito aos outros jurisdicionados que anseiam pela prestação jurisdicional. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Incidência da Súmula 83. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) – grifo nosso. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: 1009704-62.2022.8.11.0003 Classe CNJ: 460 Origem: Primeiro Juizado Especial de Rondonópolis/MT Recorrente (s): Marciel do Nascimento Recorrida (s): Oi Móvel S.A Juiz Relator: Valmir Alaércio Dos Santos Data do Julgamento: 26 a 29/06/2023 (Plenário Virtual) SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. NOME DO CONSUMIDOR INSERIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUTOR INTIMADO PARA EMENDA A INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Se a parte autora não cumpre a diligência determinada pelo magistrado, consistente na juntada de documento que comprovasse o vínculo com o titular do comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial, não merece reforma a sentença recorrida. 2. No presente caso, o consumidor juntou comprovante de endereço emitido em nome de Albertina Silva do Nascimento, e, após ser intimado para comprovar o vínculo com a titular, alegou que foi comprovado o vínculo através da declaração de residência assinada por ele e não pela titular do comprovante de residência. Portanto, ausente à juntada desse documento, o Recorrente deixou de comprovar a existência de vínculo com o terceiro, caso que poderia ser facilmente comprovado com a juntada de declaração assinada por este terceiro, comprovando o alegado vínculo. 3. Conforme mencionado na sentença recorrida que considero como fundamento para julgar este recurso: “Compulsando os autos, verifico que não acompanha a petição inicial um comprovante de endereço em nome da parte autora, ou declaração de residência assinada pelo autor e pelo terceiro, desta feita, conclui-se que a ausência do referido documento impossibilita o andamento do feito. Assim, tem-se que a referida petição inicial não preenche os requisitos necessários, de modo que há que ser indeferida de plano”. 4. A sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, não merece reparos e deve se mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 5. Recurso improvido. Condeno a parte Recorrente a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a sua execução em face ao disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (TJ-MT - RI: 10097046220228110003, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/06/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 29/06/2023) – grifo nosso. Em face do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO este processo nos termos do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, sem manifestação das partes, certifique-se e remeta-se ao arquivo com as anotações e baixas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito
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