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1020773-07.2021.8.26.0554

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santo André - 4ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1020773-07.2021.8.26.0554 (apensado ao processo 1000627-47.2018.8.26.0554) - Ação de Exigir Contas - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores - C.M.F. - É o caso de aceitar as contas prestadas e dispensar a curadora de continuar com a prestação de contas, pois conforme tem se observado, os valores têm sido aplicados corretamente em benefício da parte interditada, sendo a curadora pessoa da família (mãe), de confiança, que tem demonstrado o uso correto dos valores em prol do curatelado. Logo, em que pese a determinação contida na sentença, fica a curadora, a partir desta data, dispensada de prestar contas, mas, deverá continuar a fazer o uso correto dos valores pertencentes ao interditado, pois a qualquer momento, vindo qualquer informação sobre o mau uso dos recursos, poderá ser chamada novamente a prestar contas, além de eventual responsabilidade civil e/ou criminal por qualquer uso indevido dos valores e bens dele. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de prestação de contas, para dar por corretas as contas apresentadas, julgando extinto o feito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dispensadas futuras prestações de contas. Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais, uma vez que se trata de demanda acessória à interdição. Dou por certificado o trânsito em julgado, nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do C.P.C. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P. I. C. com ciência ao Ministério Público. - ADV: CAROLINA MORENO FERREIRA (OAB 266923/SP)

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