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1020766-24.2018.8.11.0041

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TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo: 1020766-24.2018.8.11.0041. AUTOR(A): LUCENI FERREIRA SANTANA REU: PRESIDENTE DA COMISSÃO EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DE POLÍCIA, SENHOR FERNANDO VASCO SPINELLI PIGOZZI, JUNTA MÉDICA DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO PARA DELEGADO DE POLÍCIA SUBSTITUTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO PJC -MT, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de impugnação ao cálculo de custas processuais apresentada por LUCENI FERREIRA SANTANA, no id. 231811606, em que requer o reconhecimento da inexigibilidade das custas lançadas pela Contadoria Judicial. Alega, em síntese, que a demanda foi distribuída em 12/07/2018 e que requereu a extinção e a baixa do feito, sob a justificativa de que a distribuição havia ocorrido equivocadamente pelo sistema, não sendo possível, segundo informação do suporte técnico do PJe, proceder ao cancelamento automático. A desistência foi homologada por sentença de id. 14181018, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, consignando a responsabilidade da desistente pelas custas processuais. É o necessário. Decido. De início, verifica-se que, logo após a distribuição da demanda, a parte autora requereu sua extinção e baixa, antes mesmo da citação dos réus e da formação da relação jurídica processual. Com efeito, o pedido de id. 14134212, protocolado no próprio dia 12/07/2018, registra expressamente que o processo havia sido distribuído equivocadamente e que, segundo o suporte técnico do PJe, não seria possível proceder ao cancelamento de forma automática. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, quando a desistência é apresentada antes da citação da parte adversa, em situação na qual sequer se perfectibilizou o recolhimento das custas de ingresso, a regra do art. 90 do CPC deve ser compatibilizada com o art. 290 do mesmo diploma, que prevê o cancelamento da distribuição. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis:"será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias")." (REsp 2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS – INVIABILIDADE – RECURSO PROVIDO. Havendo o pedido de desistência pela parte autora antes de formada a relação jurídica processual, correta a homologação e a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII do CPC, sendo inviável a condenação ao pagamento das custas, devendo o magistrado determinar o cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1027515-81.2023 .8.11.0041, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 02/05/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2024) No caso concreto, além de a desistência ter sido requerida no próprio dia da distribuição e antes de qualquer citação, verifica-se que a movimentação da máquina judiciária foi reduzida, não havendo formação da relação processual, apresentação de defesa ou desenvolvimento regular da instrução. Dessa forma, consideradas as peculiaridades do caso concreto, especialmente a imediatidade do pedido de extinção, sua formulação antes da citação dos réus, a ausência de angularização da relação processual e a reduzida movimentação processual, a cobrança posteriormente lançada não se mostra compatível com a orientação jurisprudencial acima indicada, devendo incidir, por equivalência, a consequência prevista no art. 290 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, acolho a impugnação de id. 231811606 para reconhecer a inexigibilidade da cobrança de custas processuais lançada nestes autos e determinar o respectivo cancelamento. Prejudicada a análise dos pedidos subsidiários de reconhecimento da prescrição e de concessão da gratuidade da justiça. Anote-se. Comunique-se à Central de Arrecadação e Arquivamento, para as providências cabíveis. Promovam-se as baixas e comunicações necessárias. Após o cumprimento das formalidades pertinentes, arquivem-se. Às providências. Datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito

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