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TJSP · Foro de Jundiaí - 3ª Vara Cível
Processo 1020761-78.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Romilda Maria de Fatima Teixeira Corrêa - Valdemir Nepomuceno e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela requerente e o faço para CONDENAR os requeridos ao pagamento das importâncias discriminadas na inicial, e dos valores vencidos e que se venceram até a efetiva desocupação do imóvel, nos termos do art. 323 do CPC., devidamente corrigidos pela Tabela do E. Tribunal de Justiça e com juros de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicado o IPCA para a correção monetária e, em relação aos juros moratórios, a taxa legal (SELIC menos IPCA). Por força da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, §2º) e multa por litigância de má fé arbitrada em 10% do valor atualizado da causa a ser revertida a favor da autora. Oportunamente, arquive-se. P.I.C. - ADV: ELVIS BRASSAROTO ALEIXO (OAB 405857/SP), VANESSA SPERANDIO MINICHILLO (OAB 480040/SP)
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