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1020761-11.2021.4.01.9999

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1020761-11.2021.4.01.9999/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE: MARCOS ANTONIO SEVERINO ADVOGADO(A): ANDRE SANTOS FERREIRA (OAB MG177238) ADVOGADO(A): ROBERTA MARIANO SILVA MESQUITA (OAB MG180763) ADVOGADO(A): DIRCE APARECIDA GONTIJO DE MELO (OAB MG171686) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DELEGADA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMARCA SITUADA A MAIS DE 70 KM DE SEDE DE VARA FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.1 I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de incompetência do Juízo Estadual para processar e julgar ação previdenciária proposta em face do INSS. Sustenta a recorrente que a competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal constitui faculdade conferida ao segurado, não podendo o magistrado declinar de ofício de competência concorrente, sendo irrelevante a adoção do processo eletrônico ou da videoconferência para afastar a incidência da norma constitucional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a Justiça Estadual detém competência delegada para processar e julgar ação previdenciária ajuizada por segurado domiciliado em comarca situada a mais de 70 km de município sede de Vara Federal; e (ii) é válida a extinção do processo sem resolução do mérito sob o fundamento de inexistência de necessidade da competência delegada em razão da utilização do processo eletrônico e da realização de atos processuais por videoconferência. III. Razões de decidir 3. A Emenda Constitucional nº 103/2019 manteve a possibilidade de exercício da competência delegada nas hipóteses disciplinadas por lei federal, tendo a Lei nº 13.876/2019 alterado o art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966 para atribuir competência aos Juízos Estaduais das comarcas localizadas a mais de 70 km de município sede de Vara Federal, cabendo ao Tribunal Regional Federal indicar as comarcas abrangidas por esse critério. 4. Na data do ajuizamento da ação, a Comarca de Lagoa da Prata/MG encontrava-se regularmente contemplada pela competência delegada, conforme previsto na Portaria Presi nº 411/2021 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por localizar-se a mais de 70 km da sede da Vara Federal de Divinópolis/MG. 5. A utilização do processo judicial eletrônico e da videoconferência não constitui fundamento legal apto a afastar a competência delegada prevista na Constituição Federal e na legislação de regência, sendo indevida a extinção do processo por incompetência do Juízo Estadual. 6. Forçoso concluir pela competência da 2ª Vara da Comarca de Lagoa da Prata-MG para processamento e julgamento do feito, impondo-se a anulação da sentença proferida, determinando o retorno dos autos à Justiça Estadual para que seja dado o regular prosseguimento ao feito. IV. Dispositivo 7. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.

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