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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1020756-13.2024.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Betania Eneas da Silva - - Daniel Eneas da Silva - - Dorcas Eneas Silva - - Natanael Eneas da Silva - - Sara Eneas da Silva - - Sunamita Eneas da Silva Moreno - - Keila Nayara Eneas da Silva - Vistos. Trata-se de inventário dos bens de M. H. da S., falecida em 28/02/2024 (certidão de óbito a fls. 29), no qual nomeado inventariante o herdeiro D. E. da S. (fls. 30/33). B. E. da S. sustenta ter suportado o pagamento de IPTU e de contas de água em atraso, além de reparos no imóvel que ocupa (fls. 108/110 e 140/141). Tais alegações, contudo, não comportam apreciação neste feito: eventual pretensão de reembolso de despesas adiantadas à conservação do acervo deve ser deduzida em incidente próprio, distribuído por dependência, medida que evita tumulto e delonga na marcha do inventário. Do mesmo modo, as questões relativas ao comodato ajustado com a herdeira D. extrapolam os limites objetivos da herança e devem ser deduzidas pelas vias ordinárias. Indefiro, por ora, o pedido de alienação dos imóveis (fls. 133/134): ausente justificativa para a venda antes da partilha, pendente a regularização fiscal e havendo expressa resistência do coproprietário (fls. 108/110 e 140/141). No mais, as declarações e o plano de partilha ainda não comportam homologação. Determino ao inventariante que supra as seguintes pendências, no prazo de 30 (trinta) dias: a) juntada do documento pessoal da falecida; b) procurações e documentos pessoais dos herdeiros N. e S., ausentes dos autos, e as certidões de casamento/nascimento de todos os herdeiros (as fls. indicadas a fls. 150 não correspondem a tais certidões); c) certidões de matrícula atualizadas dos imóveis 145.866 (Travessa Jacarandá) e 10.481 (Rua Dom João VI, 158), comprovando a fração ideal de 50% da falecida; d) certidões negativas de tributos federais (falecida) e municipais (cada imóvel); e) declaração, cálculo e certidão de homologação/isenção do ITCMD (Portaria CAT 15/2003); f) plano de partilha definitivo e retificado, do qual conste que somente a fração ideal de 50% de cada imóvel integra o espólio, a ser partilhada em igualdade entre os sete herdeiros, não se confundindo a copropriedade de B. E. da S. (os outros 50%) com quinhão hereditário ou meação. Concedo o prazo derradeiro de 30 (trinta) dias para cumprimento integral dos itens a a f, sob pena de arquivamento provisório (Comunicado CG 259/2023). Intime-se. - ADV: OLDIMAR NELVI GUEDES (OAB 459040/SP), OLDIMAR NELVI GUEDES (OAB 459040/SP), OLDIMAR NELVI GUEDES (OAB 459040/SP), OLDIMAR NELVI GUEDES (OAB 459040/SP), OLDIMAR NELVI GUEDES (OAB 459040/SP), OLDIMAR NELVI GUEDES (OAB 459040/SP), OLDIMAR NELVI GUEDES (OAB 459040/SP)
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