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TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020750-18.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Penhor, Citação, Liminar] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [ANTONIO CASSIANO DE SOUZA - CPF: 807.328.101-59 (ADVOGADO), MARCO ANTONIO FELICIANO GOMES - CPF: 115.152.281-34 (AGRAVANTE), ACOFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 03.989.217/0001-64 (AGRAVADO), GARANTIA-ENGENHARIA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 00.562.151/0001-33 (TERCEIRO INTERESSADO), ATIVA CONSTRUCOES CIVIS LTDA - ME - CNPJ: 24.767.980/0001-10 (TERCEIRO INTERESSADO), ZOE CUNHA DA SILVA - CPF: 171.894.541-87 (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO HELIO DE BARROS - CPF: 207.035.381-87 (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCINI CORREA DA SILVA - CPF: 034.298.281-80 (ADVOGADO), GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: 495.513.371-15 (ADVOGADO), GABRIELA DE SOUZA CORREIA - CPF: 974.957.431-15 (ADVOGADO), NILTON LUIS FERREIRA DA SILVA - CPF: 987.048.341-00 (ADVOGADO), MARCO ANTONIO PARDI - CPF: 317.797.431-49 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A ementa. direito processual civil. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. nulidade da citação. comparecimento espontâneo. desconsideração da personalidade jurídica. cpc/1973. recurso desprovido. i. caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença. O agravante alega nulidade dos atos executivos por ausência de citação válida e irregularidade de sua inclusão no polo passivo sem prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. ii. questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acordo firmado pelo agravante, na condição de executado, configura comparecimento espontâneo apto a suprir eventual falta ou nulidade da citação; e (ii) saber se a inclusão dos sócios no polo passivo, realizada em 2002, é nula pela ausência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no CPC/2015. iii. razões de decidir 3. O comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou nulidade da citação, conforme previa o art. 214, § 1º, do CPC/1973, regra reproduzida pelo art. 239, § 1º, do CPC/2015. 4. O agravante firmou acordo em 2011 no qual foi expressamente qualificado como executado, assumiu obrigação diretamente relacionada à execução e submeteu o ajuste à homologação judicial. Esses elementos demonstram sua participação efetiva no processo e ciência inequívoca da demanda, sendo irrelevante, para esse fim, que o instrumento tenha sido juntado aos autos pela exequente. 5. A inclusão dos sócios no polo passivo ocorreu em 2002, sob a vigência do CPC/1973. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC/2015 não constituía procedimento autônomo obrigatório à época, sendo incabível exigir retroativamente a observância do rito instituído pela legislação posterior. 6. A posterior atuação do agravante, na condição expressa de executado, confirma sua ciência e efetiva participação na relação processual, não se justificando a invalidação dos atos executivos pelos fundamentos apresentados. iv. dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A participação voluntária do executado em acordo diretamente relacionado à execução, com assunção de obrigação e submissão do ajuste à homologação judicial, configura comparecimento espontâneo e supre eventual falta ou nulidade da citação. 2. A inclusão de sócio no polo passivo realizada sob a vigência do CPC/1973 não é nula pela ausência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica posteriormente instituído pelo CPC/2015.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 214, § 1º; CPC/2015, arts. 133 a 137 e 239, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Agravo de Instrumento nº 1033203-16.2024.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 11.03.2025, DJE 19.03.2025. R E L A T Ó R I O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCO ANTONIO FELICIANO GOMES contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0011219-41.1999.8.11.0041, movido por ACOFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante, sob o fundamento de que o comparecimento espontâneo do executado nos autos, materializado no acordo firmado em 08/06/2011 e homologado judicialmente, supriu a falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, operando preclusão lógica e consumativa sobre os demais vícios arguidos (Ids. nº 229212199 e 230547423 dos autos de origem). O agravante requer a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal. No mérito, sustenta a invalidade do ato citatório a ele dirigido, ao argumento de que o ajuste referido nos autos não contou com sua participação efetiva, tampouco com a assistência de advogado regularmente constituído. Afirma que o documento foi juntado aos autos exclusivamente pela parte exequente, inexistindo manifestação processual voluntária apta a caracterizar comparecimento espontâneo e, por conseguinte, suprir eventual ausência de citação válida. Alega, ainda, a inexistência de citação válida da empresa Garantia Engenharia, Indústria e Comércio Ltda., sob o fundamento de que o mandado citatório foi encaminhado para endereço diverso daquele pertencente à empresa executada, circunstância que, segundo defende, comprometeu a regular constituição da relação processual. Sustenta, ademais, a nulidade da inclusão dos sócios no polo passivo da execução sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Em razão disso, afirma a invalidade dos atos constritivos e expropriatórios incidentes sobre os bens particulares dos executados. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de reformar integralmente a decisão recorrida, com o acolhimento da exceção de pré-executividade e o reconhecimento das nulidades apontadas, culminando na extinção do cumprimento de sentença (Id. nº 367327379). Parte inferior do formulário Em despacho, este Relator determinou a intimação do Agravante para apresentar prova cabal da hipossuficiência econômica alegada, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (Id. nº 368195896). O agravante atendeu ao despacho em 19/05/2026, reiterando o pedido e juntando os documentos mencionados. A decisão lançada sob o Id. nº 368736862 deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Nas contrarrazões, o agravado rebate os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do recurso (Id. nº 376416880). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Conforme relatado, trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Marco Antonio Feliciano Gomes em face da decisão interlocutória que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por Açofer Indústria e Comércio Ltda, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante. A controvérsia recursal cinge-se à alegação de nulidade dos atos executivos praticados em relação ao agravante MARCO ANTONIO FELICIANO GOMES, ao fundamento de que não teria sido regularmente citado para integrar a relação processual, razão pela qual sustenta a invalidade dos atos posteriormente praticados em seu desfavor. A insurgência não merece acolhimento. É certo que a citação constitui ato indispensável à validade do processo em relação ao réu ou executado, nos termos do art. 239, caput, do Código de Processo Civil. Todavia, o § 1º do mesmo dispositivo estabelece expressamente que “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação”, regra que já encontrava correspondência no art. 214, § 1º, do CPC/1973. A finalidade primordial da citação é proporcionar ao demandado ciência da existência do processo e oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Por isso, uma vez alcançada essa finalidade pelo ingresso voluntário da parte na relação processual, eventual falta ou nulidade do ato citatório considera-se suprida por força de expressa disposição legal. Na hipótese, ainda que se admita, para fins de argumentação, que MARCO ANTONIO FELICIANO GOMES não tenha sido pessoalmente citado antes de sua intervenção no feito, essa circunstância não conduz à nulidade integral da execução. Com efeito, os autos revelam que, em junho de 2011, o agravante celebrou com a exequente acordo diretamente relacionado aos atos praticados na execução. O instrumento constante do Id. nº 44903320 – pág. 45 qualifica expressamente MARCO ANTONIO FELICIANO GOMES como “Executado” e estabelece o pagamento de R$ 20.302,00, dividido em seis parcelas de R$ 3.383,66, com a finalidade de evitar a desocupação do imóvel matriculado sob o nº 44.231, anteriormente alcançado por ato expropriatório. O ajuste disciplinou, ainda, as consequências do inadimplemento, a transferência do imóvel e o prosseguimento da execução em relação à GARANTIA ENGENHARIA IND. E COMÉRCIO LTDA. e aos demais executados quanto ao débito remanescente. Ao final do instrumento consta assinatura atribuída ao próprio agravante, identificado como “Executado”, além de pedido de homologação judicial e de suspensão do processo até o integral cumprimento da avença. Na sequência, em 16/06/2011, o Juízo de origem homologou o ajuste, consignando expressamente: “HOMOLOGO por sentença, para que surta seus devidos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes” (Id. nº 44903320 – pág. 49). Esse conjunto de circunstâncias evidencia a participação efetiva do agravante na celebração do negócio jurídico. A circunstância de o instrumento ter sido juntado aos autos pela parte exequente, por si só, não é suficiente para afastar a manifestação de vontade nele exteriorizada. O que se mostra relevante, para esse fim, é o conteúdo do próprio documento, no qual o agravante figura expressamente como executado, assume obrigação diretamente relacionada à execução e subscreve o ajuste posteriormente submetido à homologação judicial. Não se está, portanto, a reconhecer o comparecimento espontâneo a partir da simples juntada unilateral de documento pela exequente. O reconhecimento decorre da própria atuação atribuída ao agravante no instrumento: sua identificação como executado, a assinatura aposta no documento, a assunção de obrigação vinculada à execução e a submissão do negócio à homologação judicial. Essas circunstâncias demonstram não apenas a ciência inequívoca acerca da existência da demanda, mas também atuação voluntária diretamente destinada a produzir efeitos no processo em curso. Nesse sentido, esta Corte Estadual já decidiu: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Validade da citação. Legitimidade passiva. Excesso de execução. Rejeição. Desprovimento. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em execução de título judicial. O agravante sustenta a nulidade da citação, sua ilegitimidade passiva e a ocorrência de excesso de execução. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) a validade da citação e a possibilidade de supressão da nulidade pelo comparecimento espontâneo; (ii) a responsabilidade do avalista na execução do título, considerando sua solidariedade com o devedor principal; e (iii) a necessidade de comprovação do excesso de execução mediante apresentação de demonstrativo contábil. III. Razões de decidir 4. A ausência de citação formal foi suprida pelo comparecimento espontâneo do agravante, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 5. O agravante, na condição de avalista, responde solidariamente pelo débito, sendo irrelevante sua não participação no acordo celebrado pelo devedor principal. 6. O excesso de execução não foi demonstrado, uma vez que o agravante não apresentou memória de cálculo detalhada, contrariando o disposto no art. 525, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O comparecimento espontâneo do réu supre a necessidade de citação formal. 2. O avalista responde solidariamente pela dívida, independentemente da participação em acordo firmado pelo devedor principal. 3. A alegação de excesso de execução exige a apresentação de demonstrativo contábil detalhado pelo devedor”. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 239, § 1º, e 525, § 4º; CC, artigos 897 e 899. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2129985/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 20.06.2024; STJ, AgInt no REsp 2.027.935/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 20.04.2023. (N.U 1033203-16.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/03/2025, Publicado no DJE 19/03/2025) Desse modo, a participação voluntária do agravante no acordo celebrado em 08/06/2011, na condição expressa de executado, com assunção de obrigação diretamente relacionada à execução e requerimento de homologação judicial do ajuste, configura comparecimento espontâneo, suprindo eventual falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC/1973, correspondente ao atual art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Também não merece acolhimento a alegação de nulidade da inclusão dos sócios no polo passivo em razão da ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Conforme registrado na decisão agravada, a inclusão dos sócios ocorreu ainda no ano de 2002, quando vigente o Código de Processo Civil de 1973. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes atualmente disciplinados pelos arts. 133 a 137 do CPC/2015, não constituía procedimento autônomo obrigatório sob a legislação processual então vigente, razão pela qual não se pode exigir retroativamente a observância de rito introduzido pelo diploma processual posterior. Não se está a afirmar que o contraditório fosse dispensável sob a vigência do CPC/1973, mas apenas que a ausência do incidente nos moldes atualmente previstos não constitui, por si só, causa de nulidade de ato praticado em 2002. Como já ressaltado, em 2011, MARCO ANTONIO FELICIANO GOMES subscreveu acordo no qual figura expressamente na condição de “Executado”, assumindo obrigação diretamente relacionada aos atos executivos e submetendo o negócio à homologação do Juízo. Tal comportamento evidencia não apenas sua ciência inequívoca acerca da existência da execução, mas também sua efetiva participação na relação processual, na condição de executado. Nesse contexto, não se mostra compatível com a boa-fé processual que o agravante, após as dificuldades verificadas para sua localização e, posteriormente, depois de praticar ato inequívoco na condição de executado, pretenda, mais de uma década depois, obter a invalidação dos atos processuais sob o fundamento de que não teria integrado regularmente a execução. Desse modo, acertada a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, para manter incólume a decisão agravada. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020750-18.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Penhor, Citação, Liminar] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [ANTONIO CASSIANO DE SOUZA - CPF: 807.328.101-59 (ADVOGADO), MARCO ANTONIO FELICIANO GOMES - CPF: 115.152.281-34 (AGRAVANTE), ACOFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 03.989.217/0001-64 (AGRAVADO), GARANTIA-ENGENHARIA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 00.562.151/0001-33 (TERCEIRO INTERESSADO), ATIVA CONSTRUCOES CIVIS LTDA - ME - CNPJ: 24.767.980/0001-10 (TERCEIRO INTERESSADO), ZOE CUNHA DA SILVA - CPF: 171.894.541-87 (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO HELIO DE BARROS - CPF: 207.035.381-87 (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCINI CORREA DA SILVA - CPF: 034.298.281-80 (ADVOGADO), GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: 495.513.371-15 (ADVOGADO), GABRIELA DE SOUZA CORREIA - CPF: 974.957.431-15 (ADVOGADO), NILTON LUIS FERREIRA DA SILVA - CPF: 987.048.341-00 (ADVOGADO), MARCO ANTONIO PARDI - CPF: 317.797.431-49 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A ementa. direito processual civil. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. nulidade da citação. comparecimento espontâneo. desconsideração da personalidade jurídica. cpc/1973. recurso desprovido. i. caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença. O agravante alega nulidade dos atos executivos por ausência de citação válida e irregularidade de sua inclusão no polo passivo sem prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. ii. questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acordo firmado pelo agravante, na condição de executado, configura comparecimento espontâneo apto a suprir eventual falta ou nulidade da citação; e (ii) saber se a inclusão dos sócios no polo passivo, realizada em 2002, é nula pela ausência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no CPC/2015. iii. razões de decidir 3. O comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou nulidade da citação, conforme previa o art. 214, § 1º, do CPC/1973, regra reproduzida pelo art. 239, § 1º, do CPC/2015. 4. O agravante firmou acordo em 2011 no qual foi expressamente qualificado como executado, assumiu obrigação diretamente relacionada à execução e submeteu o ajuste à homologação judicial. Esses elementos demonstram sua participação efetiva no processo e ciência inequívoca da demanda, sendo irrelevante, para esse fim, que o instrumento tenha sido juntado aos autos pela exequente. 5. A inclusão dos sócios no polo passivo ocorreu em 2002, sob a vigência do CPC/1973. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC/2015 não constituía procedimento autônomo obrigatório à época, sendo incabível exigir retroativamente a observância do rito instituído pela legislação posterior. 6. A posterior atuação do agravante, na condição expressa de executado, confirma sua ciência e efetiva participação na relação processual, não se justificando a invalidação dos atos executivos pelos fundamentos apresentados. iv. dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A participação voluntária do executado em acordo diretamente relacionado à execução, com assunção de obrigação e submissão do ajuste à homologação judicial, configura comparecimento espontâneo e supre eventual falta ou nulidade da citação. 2. A inclusão de sócio no polo passivo realizada sob a vigência do CPC/1973 não é nula pela ausência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica posteriormente instituído pelo CPC/2015.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 214, § 1º; CPC/2015, arts. 133 a 137 e 239, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Agravo de Instrumento nº 1033203-16.2024.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 11.03.2025, DJE 19.03.2025. R E L A T Ó R I O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCO ANTONIO FELICIANO GOMES contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0011219-41.1999.8.11.0041, movido por ACOFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante, sob o fundamento de que o comparecimento espontâneo do executado nos autos, materializado no acordo firmado em 08/06/2011 e homologado judicialmente, supriu a falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, operando preclusão lógica e consumativa sobre os demais vícios arguidos (Ids. nº 229212199 e 230547423 dos autos de origem). O agravante requer a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal. No mérito, sustenta a invalidade do ato citatório a ele dirigido, ao argumento de que o ajuste referido nos autos não contou com sua participação efetiva, tampouco com a assistência de advogado regularmente constituído. Afirma que o documento foi juntado aos autos exclusivamente pela parte exequente, inexistindo manifestação processual voluntária apta a caracterizar comparecimento espontâneo e, por conseguinte, suprir eventual ausência de citação válida. Alega, ainda, a inexistência de citação válida da empresa Garantia Engenharia, Indústria e Comércio Ltda., sob o fundamento de que o mandado citatório foi encaminhado para endereço diverso daquele pertencente à empresa executada, circunstância que, segundo defende, comprometeu a regular constituição da relação processual. Sustenta, ademais, a nulidade da inclusão dos sócios no polo passivo da execução sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Em razão disso, afirma a invalidade dos atos constritivos e expropriatórios incidentes sobre os bens particulares dos executados. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de reformar integralmente a decisão recorrida, com o acolhimento da exceção de pré-executividade e o reconhecimento das nulidades apontadas, culminando na extinção do cumprimento de sentença (Id. nº 367327379). Parte inferior do formulário Em despacho, este Relator determinou a intimação do Agravante para apresentar prova cabal da hipossuficiência econômica alegada, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (Id. nº 368195896). O agravante atendeu ao despacho em 19/05/2026, reiterando o pedido e juntando os documentos mencionados. A decisão lançada sob o Id. nº 368736862 deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Nas contrarrazões, o agravado rebate os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do recurso (Id. nº 376416880). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Conforme relatado, trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Marco Antonio Feliciano Gomes em face da decisão interlocutória que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por Açofer Indústria e Comércio Ltda, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante. A controvérsia recursal cinge-se à alegação de nulidade dos atos executivos praticados em relação ao agravante MARCO ANTONIO FELICIANO GOMES, ao fundamento de que não teria sido regularmente citado para integrar a relação processual, razão pela qual sustenta a invalidade dos atos posteriormente praticados em seu desfavor. A insurgência não merece acolhimento. É certo que a citação constitui ato indispensável à validade do processo em relação ao réu ou executado, nos termos do art. 239, caput, do Código de Processo Civil. Todavia, o § 1º do mesmo dispositivo estabelece expressamente que “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação”, regra que já encontrava correspondência no art. 214, § 1º, do CPC/1973. A finalidade primordial da citação é proporcionar ao demandado ciência da existência do processo e oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Por isso, uma vez alcançada essa finalidade pelo ingresso voluntário da parte na relação processual, eventual falta ou nulidade do ato citatório considera-se suprida por força de expressa disposição legal. Na hipótese, ainda que se admita, para fins de argumentação, que MARCO ANTONIO FELICIANO GOMES não tenha sido pessoalmente citado antes de sua intervenção no feito, essa circunstância não conduz à nulidade integral da execução. Com efeito, os autos revelam que, em junho de 2011, o agravante celebrou com a exequente acordo diretamente relacionado aos atos praticados na execução. O instrumento constante do Id. nº 44903320 – pág. 45 qualifica expressamente MARCO ANTONIO FELICIANO GOMES como “Executado” e estabelece o pagamento de R$ 20.302,00, dividido em seis parcelas de R$ 3.383,66, com a finalidade de evitar a desocupação do imóvel matriculado sob o nº 44.231, anteriormente alcançado por ato expropriatório. O ajuste disciplinou, ainda, as consequências do inadimplemento, a transferência do imóvel e o prosseguimento da execução em relação à GARANTIA ENGENHARIA IND. E COMÉRCIO LTDA. e aos demais executados quanto ao débito remanescente. Ao final do instrumento consta assinatura atribuída ao próprio agravante, identificado como “Executado”, além de pedido de homologação judicial e de suspensão do processo até o integral cumprimento da avença. Na sequência, em 16/06/2011, o Juízo de origem homologou o ajuste, consignando expressamente: “HOMOLOGO por sentença, para que surta seus devidos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes” (Id. nº 44903320 – pág. 49). Esse conjunto de circunstâncias evidencia a participação efetiva do agravante na celebração do negócio jurídico. A circunstância de o instrumento ter sido juntado aos autos pela parte exequente, por si só, não é suficiente para afastar a manifestação de vontade nele exteriorizada. O que se mostra relevante, para esse fim, é o conteúdo do próprio documento, no qual o agravante figura expressamente como executado, assume obrigação diretamente relacionada à execução e subscreve o ajuste posteriormente submetido à homologação judicial. Não se está, portanto, a reconhecer o comparecimento espontâneo a partir da simples juntada unilateral de documento pela exequente. O reconhecimento decorre da própria atuação atribuída ao agravante no instrumento: sua identificação como executado, a assinatura aposta no documento, a assunção de obrigação vinculada à execução e a submissão do negócio à homologação judicial. Essas circunstâncias demonstram não apenas a ciência inequívoca acerca da existência da demanda, mas também atuação voluntária diretamente destinada a produzir efeitos no processo em curso. Nesse sentido, esta Corte Estadual já decidiu: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Validade da citação. Legitimidade passiva. Excesso de execução. Rejeição. Desprovimento. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em execução de título judicial. O agravante sustenta a nulidade da citação, sua ilegitimidade passiva e a ocorrência de excesso de execução. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) a validade da citação e a possibilidade de supressão da nulidade pelo comparecimento espontâneo; (ii) a responsabilidade do avalista na execução do título, considerando sua solidariedade com o devedor principal; e (iii) a necessidade de comprovação do excesso de execução mediante apresentação de demonstrativo contábil. III. Razões de decidir 4. A ausência de citação formal foi suprida pelo comparecimento espontâneo do agravante, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 5. O agravante, na condição de avalista, responde solidariamente pelo débito, sendo irrelevante sua não participação no acordo celebrado pelo devedor principal. 6. O excesso de execução não foi demonstrado, uma vez que o agravante não apresentou memória de cálculo detalhada, contrariando o disposto no art. 525, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O comparecimento espontâneo do réu supre a necessidade de citação formal. 2. O avalista responde solidariamente pela dívida, independentemente da participação em acordo firmado pelo devedor principal. 3. A alegação de excesso de execução exige a apresentação de demonstrativo contábil detalhado pelo devedor”. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 239, § 1º, e 525, § 4º; CC, artigos 897 e 899. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2129985/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 20.06.2024; STJ, AgInt no REsp 2.027.935/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 20.04.2023. (N.U 1033203-16.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/03/2025, Publicado no DJE 19/03/2025) Desse modo, a participação voluntária do agravante no acordo celebrado em 08/06/2011, na condição expressa de executado, com assunção de obrigação diretamente relacionada à execução e requerimento de homologação judicial do ajuste, configura comparecimento espontâneo, suprindo eventual falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC/1973, correspondente ao atual art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Também não merece acolhimento a alegação de nulidade da inclusão dos sócios no polo passivo em razão da ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Conforme registrado na decisão agravada, a inclusão dos sócios ocorreu ainda no ano de 2002, quando vigente o Código de Processo Civil de 1973. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes atualmente disciplinados pelos arts. 133 a 137 do CPC/2015, não constituía procedimento autônomo obrigatório sob a legislação processual então vigente, razão pela qual não se pode exigir retroativamente a observância de rito introduzido pelo diploma processual posterior. Não se está a afirmar que o contraditório fosse dispensável sob a vigência do CPC/1973, mas apenas que a ausência do incidente nos moldes atualmente previstos não constitui, por si só, causa de nulidade de ato praticado em 2002. Como já ressaltado, em 2011, MARCO ANTONIO FELICIANO GOMES subscreveu acordo no qual figura expressamente na condição de “Executado”, assumindo obrigação diretamente relacionada aos atos executivos e submetendo o negócio à homologação do Juízo. Tal comportamento evidencia não apenas sua ciência inequívoca acerca da existência da execução, mas também sua efetiva participação na relação processual, na condição de executado. Nesse contexto, não se mostra compatível com a boa-fé processual que o agravante, após as dificuldades verificadas para sua localização e, posteriormente, depois de praticar ato inequívoco na condição de executado, pretenda, mais de uma década depois, obter a invalidação dos atos processuais sob o fundamento de que não teria integrado regularmente a execução. Desse modo, acertada a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, para manter incólume a decisão agravada. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
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