Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · 21ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1020741-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ERICA FERREIRA DE MIRANDA QUIRINO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA OLIVEIRA DUARTE - DF78976 POLO PASSIVO: IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO S/S LTDA DECISÃO In casu, verifica-se que foi atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00. Ademais, trata-se de ação de obrigação dependente apenas da análise documental, mostrando-se dispensada a dilação probatória. Cumpre salientar que, de acordo com o art. 3º da Lei nº 10.259/2001, compete aos Juizados Especiais Federais Cíveis processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo essa competência absoluta, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. Nesse contexto, tenho que falta a este Juízo competência em virtude do valor da causa, que é inferior a sessenta salários mínimos. É certo que a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região vem se consolidando no sentido de que a inadequação do valor da causa constitui motivo para declinação de competência e não para extinção do processo. Assim, enquadrando-se o valor da causa no limite da competência do Juizado Especial Federal Cível e não estando a demanda inserida nas exceções previstas na Lei nº 10.259/2001, resta clara a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais Cíveis especializados em Educação desta Seção Judiciária. Ante o exposto, determino a remessa à redistribuição. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1020741-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ERICA FERREIRA DE MIRANDA QUIRINO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA OLIVEIRA DUARTE - DF78976 POLO PASSIVO: IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO S/S LTDA DECISÃO In casu, verifica-se que foi atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00. Ademais, trata-se de ação de obrigação dependente apenas da análise documental, mostrando-se dispensada a dilação probatória. Cumpre salientar que, de acordo com o art. 3º da Lei nº 10.259/2001, compete aos Juizados Especiais Federais Cíveis processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo essa competência absoluta, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. Nesse contexto, tenho que falta a este Juízo competência em virtude do valor da causa, que é inferior a sessenta salários mínimos. É certo que a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região vem se consolidando no sentido de que a inadequação do valor da causa constitui motivo para declinação de competência e não para extinção do processo. Assim, enquadrando-se o valor da causa no limite da competência do Juizado Especial Federal Cível e não estando a demanda inserida nas exceções previstas na Lei nº 10.259/2001, resta clara a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais Cíveis especializados em Educação desta Seção Judiciária. Ante o exposto, determino a remessa à redistribuição. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF