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Processo 1020741-83.2022.4.01.9999

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020741-83.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IZAIAS TEODORO BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): IZAIAS TEODORO BRITO ENEY CURADO BROM FILHO - (OAB: GO14000-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466517478) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020741-83.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002184-90.2020.8.11.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IZAIAS TEODORO BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1020741-83.2022.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por IZAIAS TEODORO BRITO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde - MT, nos autos nº 1002184-90.2020.8.11.0045, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Na origem, o apelante formulou pedido de restabelecimento de auxílio-doença por acidente do trabalho e conversão em aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que sofreu acidente em 08/10/2019, resultando em amputação traumática da falange distal do 3º dedo da mão direita e fratura da fíbula distal da perna direita. Sobreveio sentença, por meio da qual o juízo de origem julgou improcedente a pretensão inicial, ao fundamento de que a perícia médica judicial concluiu que o autor não apresenta incapacidade que tenha sido detectada no exame ou antes dele, sendo considerado apto para o exercício de sua atividade habitual como técnico em segurança do trabalho. Irresignada, a parte recorrente interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que o perito judicial nomeado possui pós-graduação em medicina do trabalho e perícias médicas, carecendo de especialidade técnica em ortopedia e traumatologia para analisar a gravidade das lesões sofridas. Sustenta que documentos de médicos especialistas particulares que o acompanham confirmam a incapacidade por tempo indeterminado e que há discrepância relevante entre o laudo oficial e a realidade clínica demonstrada em exames de imagem. Aduz, ainda, que as sequelas do acidente geraram redução definitiva de 50% da sua capacidade laboral, impedindo o exercício pleno de sua profissão. Intimado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1020741-83.2022.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações). No tocante à incapacidade, a comprovação deverá ser feita por laudo pericial produzido em juízo, submetido à impugnação das partes e a esclarecimentos do perito, quando necessários, contendo a descrição do tempo de duração e do grau de acometimento da doença. No caso concreto, o laudo médico produzido foi conclusivo em atestar que não há incapacidade laboral. A prova pericial foi idônea e suficiente para demonstrar a ocorrência de capacidade laboral (ID 245637552, Págs. 98 a 101). Quanto à impugnação apresentada a respeito da necessidade de indicação de perito com especialidade na área médica afeta à patologia não merece acolhimento. Entendimento jurisprudencial do STJ e precedentes deste Tribunal são uníssonos em afirmar que a validade do laudo médico não está vinculada à especialidade na área médica do perito nomeado. Precedentes: AC 1011789-47.2024.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/10/2024; AC 1010280-81.2024.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/07/2024; (AG 1024483-09.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 28/10/2024. Não se configura cerceamento de defesa quando as respostas apresentadas no laudo pericial são suficientes para esclarecimento dos fatos imprescindíveis ao deslinde da causa. A sentença recorrida deve ser mantida, porque os requisitos necessários para concessão do benefício por incapacidade não foram devidamente comprovados de forma concomitante. Aplica-se o entendimento jurisprudencial a seguir transcrito: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. 1. Não se configura cerceamento de defesa a ausência de resposta aos quesitos apresentados pelas partes, quando essa omissão não compromete o resultado útil da perícia, uma vez que as respostas apresentadas são suficientes para esclarecimento dos fatos imprescindíveis ao deslinde da causa. Precedente. 2. São requisitos para o deferimento dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida. 3. A concessão dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência. 4. Em vista da ausência de comprovação de incapacidade, mediante a realização de prova pericial oficial, o direito ao recebimento do benefício não se configura. 5. Apelação da parte autora não provida. (AC 1006619-36.2020.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 21/11/2023). A análise da qualidade de segurado está prejudicada pelo não preenchimento de um dos requisitos para concessão do benefício por incapacidade. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. A análise da qualidade de segurado, resta prejudicada, uma vez que o laudo pericial atestou que a parte autora é portadora das seguintes patologias: sequela de hanseníase e transtorno depressivo recorrente, todavia não há incapacidade laboral. 3. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 4. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. 5. Apelação da parte autora não provida. (AC 1005662-98.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023). (original sem destaque) Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC). Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Sem condenação em honorários recursais pela ausência de contrarrazões ou manifestação equivalente. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1020741-83.2022.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1002184-90.2020.8.11.0045 RECORRENTE: IZAIAS TEODORO BRITO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA CAPACIDADE LABORAL. MÉDICO PERITO NÃO ESPECIALISTA NA ÁREA DA PATOLOGIA. VALIDADE DO LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ART. 26 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE REQUISITO CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação interposta por IZAIAS TEODORO BRITO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde - MT, nos autos nº 1002184-90.2020.8.11.0045, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. 2. O apelante alegou que o perito judicial nomeado possui pós-graduação em medicina do trabalho e perícias médicas, carecendo de especialidade técnica em ortopedia e traumatologia para analisar a gravidade das lesões sofridas. Sustentou que documentos de médicos especialistas particulares confirmam a incapacidade por tempo indeterminado e que há discrepância relevante entre o laudo oficial e a realidade clínica, gerando redução definitiva de 50% da sua capacidade laboral. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Em discussão: (i) se a validade do laudo médico pericial está vinculada à especialidade na área médica do perito nomeado judicialmente; (ii) se ocorre cerceamento de defesa quando o laudo pericial oficial conclui pela capacidade laboral de forma contrária aos exames particulares; e (iii) se estão preenchidos os requisitos legais necessários para o restabelecimento do auxílio-doença ou conversão em aposentadoria por invalidez. RAZÕES DE DECIDIR Mérito 4. A aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária exigem a comprovação da qualidade de segurado, o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (salvo dispensas legais do art. 26 da Lei 8.213/91) e a incapacidade total e definitiva ou temporária para o trabalho. 5. No caso concreto, o laudo médico produzido em juízo foi conclusivo e idôneo ao atestar que o autor não apresenta incapacidade laboral, demonstrando a ocorrência de capacidade para o exercício de sua atividade habitual como técnico em segurança do trabalho. 6. A indicação de perito sem especialidade estrita na área médica afeta à patologia (ortopedia e traumatologia) não invalida o laudo, uma vez que a validade da prova técnica não está vinculada à especialidade do profissional nomeado. 7. Não resta configurado o cerceamento de defesa quando as respostas e elementos apresentados no laudo pericial oficial mostram-se suficientes para o esclarecimento dos fatos imprescindíveis ao deslinde da causa. 8. Diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral por meio de perícia oficial, resta prejudicada a análise da qualidade de segurado, revelando-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido ao não preenchimento concomitante dos requisitos legais. 9. Descabida a condenação em honorários recursais diante da ausência de contrarrazões ou manifestação equivalente por parte do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

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