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TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP - 1° JUIZADO ESPECIAL DE SINOP SENTENÇA Processo:1020740-65.2022.8.11.0015 PARTE AUTORA: GUIDO JOSÉ WALKER EIRELI PARTE REQUERIDA: CAIO SCHERER BATISTA Vistos etc. Trata-se de execução em que foi deferida a tentativa de penhora através do sistema SISBAJUD, e, no processo da ordem de bloqueio com determinação de "teimosinha" (antes de publicada a decisão), as partes peticionaram nos autos comunicando a realização de acordo, pelo qual estabeleceram parâmetros para a resolução do objeto jurídico perseguido no presente feito. Postulam pela homologação do acordo e suspensão do processo durante o prazo acordado. Quanto à homologação, uma vez que as partes apresentam ao juízo solução pacificadora para o litígio e, sendo direito transigível, é devida a homologação por ato judicial. Quanto ao pedido de suspensão, tal providência não é permitida no âmbito do Juizado Especial, pois incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Além disso, não há fundamento para manter suspenso o processo por vários meses, criando uma situação de pendência nos relatórios do CNJ. Registra-se que a homologação do acordo nos termos do artigo 487, III, do CPC, não trará prejuízo às partes. Com o acordo homologado, em caso de eventual descumprimento, a ação transmuda-se para cumprimento de sentença de título judicial, mediante simples pedido da parte, e prossegue com as consequências constantes na transação. Posto isto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta sentença, e declaro EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Em consonância com os termos do acordo, procedo a interrupção da determinação de ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, bem como a transferência/vinculação dos valores até então bloqueados (R$ 62,19 e R$ 503,00), que deverão ser levantados em favor do exequente (a quem incumbe abater do valor da avença). Arquive-se. Dispensado o registro pelo Provimento 42/2008/CGJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
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