Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1020734-07.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUCIA MAGALHAES LEITAO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA BEATRIZ MATOS DE SOUSA - PI12608 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO De fato, constato a ocorrência da prevenção, nos termos do art. 286, II, do CPC, razão pela qual os autos devem ser declinados para a Vara Federal competente, como se passa a demonstrar. Com efeito, a competência traduz a ideia de medida do exercício da jurisdição atribuída ao magistrado. Isso porque somente o juiz competente, nos termos constitucionais e legais, pode apreciar a causa posta a deslinde, sob pena de nulidade da decisão proferida fora desses parâmetros (PERRINI, Raquel Fernandez. Competência da Justiça Federal, 2011, 80). Por sua vez, a competência define-se através de três critérios: objetivo funcional e territorial. O critério objetivo, por sua vez, subdivide-se em três outros critérios: em razão do valor, em razão da matéria e em razão da pessoa; o funcional em outros dois: horizontal e vertical (também conhecido como critério hierárquico ou por graus) (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado, 2016, p. 186). Ademais, a competência submete-se, de acordo com a vontade das partes na definição da competência, a dois regimes jurídicos: absoluto e relativo. A competência absoluta pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, inexistindo preclusão, prorrogação ou modificação. Demais disso, a competência absoluta é pressuposto processual de validade, cuja ausência leva à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Trata-se das competências definidas em razão da matéria, em razão da pessoa, funcional vertical e, via de regra, funcional horizontal, nos termos do art. 62 do CPC. A competência relativa, de seu turno, não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz (Súmula 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo juiz”), operando a prorrogação da dela e a preclusão da possibilidade de alegação pelas partes, após o prazo legal, e existindo a possibilidade de modificação pela vontade das partes. Cuida-se dos casos definidos, em regra, pelos critérios territorial e objetivo em razão do valor (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado, 2016, p. 186 e 567). Por sua vez, a prevenção fixa a competência em função de determinado elemento temporal, sendo critério de fixação da competência o qual impõe a reunião das causas para julgamento conjunto. Todavia, se o juízo é incompetente para a causa, não há que se falar em prevenção (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado, 2016, p. 199). Ademais, nos termos dos arts. 58 e 59 do CPC, é prevento o juízo para o qual a petição inicial é registrada ou distribuída (art. 284 do CPC). Dito por outras palavras, o fenômeno da prevenção implica a reunião dos processos conexos, para julgamento conjunto, no juízo com mais antigo registro ou distribuição. De seu turno, o art. 286, II, do CPC prevê hipótese de prevenção “quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”. Com efeito, embora o CPC disponha que o art. 286, II, do CPC seja caso de distribuição por dependência, na realidade, fixa a competência por prevenção do juízo que conheceu da demanda anteriormente ajuizada, cujo processo restou extinto sem resolução do mérito, sendo interessante para aplicação do preceito que o núcleo do litígio entre determinadas pessoas seja, novamente, apresentado em juízo (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado, 2016, p. 366). A rigor, a distribuição por dependência prevista no art. 286, II, do CPC tem como objetivo a preservação do princípio do juiz natural, evitando que o autor abandone a causa ou desista do processo apenas porque não gosta do juiz da demanda, pensando numa repropositura da ação após a extinção terminativa do processo. Embora admissível a repropositura, dada a ausência de coisa julgada material, não pode servir que o autor escolha o juiz que melhor lhe aprouver (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2017, p. 471). Bem por isso, haja vista a íntima relação com o juiz natural da causa, a competência firmada com esteio no art. 286, II, do CPC – anterior art. 253, II, do CPC/73 – revela-se horizontal absoluta (cf. STJ, REsp 819.862/MA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2006; TRF1, AGA 0014109-63.2014.4.01.0000/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1706 de 20/03/2015; TRF3, TERCEIRA SEÇÃO, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 20801 - 0012750-53.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/04/2017; TRF4, AC 5002386-62.2013.404.7129, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/10/2016). Com efeito, “a distribuição por dependência estatuída no artigo 253, II, do CPC diz respeito à competência funcional, ou seja, de natureza absoluta, do que decorre que a sentença extintiva fundada em litispendência, proferida por juiz absolutamente incompetente, é nula, devendo ser desconstituída” (TRF1, AC 0050943-55.2011.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.1541 de 12/09/2014). Sendo esse o contexto, verifico que esta demanda coincide inteiramente com um dos processo(s) indicado(s) no relatório de prevenção e/ou no Extrato de Dossiê Previdenciário do INSS (Processo n. 1023410-64.2022.4.01.4000), comparadas as partes, a causa de pedir e o pedido, tratando-se de reiteração do pedido anteriormente julgado com o processo anterior extinto sem resolução de mérito. De fato, cuida-se da repropositura do mesmo litígio apresentado ao Juízo anterior, evidenciando mera reiteração do pedido anterior, o qual não teve o mérito analisado, motivo pelo qual perfeitamente aplicável o disposto no art. 286, II, do CPC. Forte nestes motivos, determino a redistribuição deste processo à 8ª Vara Federal desta Seção Judiciária mencionada na informação de prevenção constante dos autos, com as nossas homenagens, nos termos dos arts. 286, II, 58 e 59 do CPC c/c art. 280 do Provimento COGER SEI/TRF1 - 10126799. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.