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TRF1 · 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020732-55.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIAS DE SOUSA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A e DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995). Decido. Não há preliminares a serem apreciadas. Declaro prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação (art. 1º do Decreto n. 20.910/1932). Trata-se de ação previdenciária proposta por ELIAS DE SOUSA NETO em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cuja causa de pedir é a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com eventual adicional de 25%, de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e, subsidiariamente, de concessão de auxílio-acidente na hipótese de mera redução permanente da capacidade laboral. Inicialmente, cumpre registrar que a perícia médica judicial foi realizada previamente à citação da autarquia previdenciária e concluiu expressamente pela inexistência de incapacidade laborativa. Após a juntada do laudo, foi oportunizado à parte autora o exercício do contraditório, tendo a parte autora impugnação. Nesse contexto, incide o disposto no art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, sendo dispensável dispensável a citação do INSS. Assim, considerando a conclusão da prova pericial e a manifestação posteriormente apresentada pela parte autora, dispenso a citação do INSS, nos termos do art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, e passo ao julgamento do mérito. Os requisitos para a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade são os seguintes: qualidade de segurado (art. 15 da LBPS); carência (art. 24 da LBPS), não exigida para a hipótese de auxílio-acidente e na hipótese dosarts. 26, inciso II e 151, ambosda LBPS; existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade laborativa, ainda que mínima (Tema 416/STJ); e que a incapacidade laborativa ou lesão não seja preexistente ao ingresso no RGPS, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 59, §1º, da LBPS). Saliento que os benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado deles de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Assim, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Em acréscimo, o grau da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho para seu sustento, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral, e que devem ser avaliadas circunstancialmente, em conjunto com a prova técnica, como a faixa etária do(a) requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto socioeconômico em que inserido o autor da ação. No caso em apreço, a qualidade de segurado e a carência encontram-se comprovados. A parte autora foi titular de auxilio por incapacidade temporária - NB 724.827.908-1, de 16/09/2025 a 14/11/2025. A pretensão deduzida em juízo busca justamente a continuidade da proteção previdenciária a partir da cessação desse benefício. Ausente, contudo, a incapacidade laborativa. O laudo da perícia médica (Id. 2254098985) atesta que a parte autora apresenta as moléstias de CID 10 M54.5 - dor lombar baixa, M47 - espondilose e M51 - outros transtornos de discos intervertebrais - doenças de etiologias multifatoriais e degenerativas. Contudo, registra o experto que de tais moléstias, no momento, não ocorrem limitações funcionais e, por consequência, não há incapacidade laborativa. É importante o registro do exame físico geral e especifico realizado durante a perícia: Periciando compareceu à perícia sozinho, em bom estado geral, lúcido, consciente, colaborativo com o exame pericial, orientado no tempo e espaço, memória preservada, hidratado, corado, deambulando normalmente e sem dificuldades. Trofismo preservado em membros superiores e inferiores. Manuseia todos os documentos tranquilamente. Senta e levanta sem dificuldades. Retira e coloca a camiseta sem desconforto. Durante a avaliação, realiza movimentos livres com os ombros, o pescoço, os punhos e a coluna de forma espontânea. Sobe e desce da escada e da maca normalmente. Pele das mãos íntegra, com presença de calosidades palmares simétricas e bilaterais, caracterizadas como mecanismos adaptativos em resposta a estímulos mecânicos, sugerindo uso manual em atividades que envolvem fricção ou pressão. À inspeção estática e dinâmica, observa-se coluna vertebral sem desvios, mantendo postura global preservada. A mobilidade ativa da coluna vertebral encontra-se preservada, com amplitude de movimentos dentro dos limites fisiológicos para flexão, extensão, inclinações laterais e rotações. Teste de Lasègue negativo bilateralmente Ainda, para fundamentação das conclusões do perito de que: na avaliação pericial realizada não foram constatados déficits neurológicos, positividade em testes ortopédicos específicos ou limitações funcionais para as atividades habitualmente exercidas pelo demandante, encontrando-se a mobilidade da coluna preservada. Noutro giro, a impugnação não apresenta elementos suficientes para afastar a conclusão pericial. Embora os documentos médicos mencionados pela parte autora indiquem alterações degenerativas da coluna e restrições a esforços físicos, a perícia judicial reconheceu as patologias, mas não constatou limitação funcional incapacitante, inclusive para a atividade habitual de pescador. A existência de doença ou de alterações em exames de imagem, por si só, não implica incapacidade laborativa. Quanto à incapacidade pretérita, o perito afirmou não haver elementos que comprovassem sua existência em período posterior ao já reconhecido administrativamente. O recebimento do auxílio entre 16/09/2025 e 14/11/2025 não gera presunção de continuidade da incapacidade, e a alegação de “alta programada” não dispensa a comprovação judicial de sua persistência. Assim, ausente incapacidade laborativa, não são devidos o auxílio por incapacidade temporária, a aposentadoria por incapacidade permanente, o adicional de 25% ou o auxílio-acidente. Ante o exposto, ausente a redução da capacidade para o desempenho das atividades profissionais habituais, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Interposto recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para apresentação de contrarrazões e, após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
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