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1020728-76.2026.8.13.0105

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1020728-76.2026.8.13.0105/MG AUTOR: KAMYLLE GONÇALVES DA SILVA ADVOGADO(A): MARCELLE DOMINGOS DE OLIVEIRA (OAB MG207743) DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por KAMYLLE GONÇALVES DA SILVA em face de VALE S.A., SAMARCO MINERACAO S.A. e BHP BILLITON BRASIL INVESTIMENTOS DE PETRÓLEO LTDA. DECIDO. A distribuição da presente demanda foi realizada sob a competência da 1ª Vara Cível desta Comarca, em razão de vinculação indevida à competência especializada para “Grandes Eventos Cíveis”. Explico. A Resolução n.º765/2014 do TJMG dispõe sobre a criação dos Juizados do Torcedor e de Grandes Eventos e institui a Coordenadoria desses juizados. Nos termos do parágrafo único do art.1º da referida resolução, consideram-se grandes eventos esportivos, artísticos e culturais aqueles que demandem ações coordenadas e padronizadas no âmbito do Poder Judiciário e dos demais segmentos de segurança pública e defesa social. Com efeito, a Resolução n.º765/2014 do TJMG determina a competência exclusiva do juiz da 1ª Vara Cível para os feitos cíveis relativos a grandes eventos. Art. 5º - Nas comarcas do interior, as ações de competência dos Juizados do Torcedor e de Grandes Eventos, definidas no art. 3º desta Resolução, tramitarão: (...) VI - nas comarcas que possuem três varas ou mais varas instaladas e mais de uma unidade jurisdicional dos Juizados Especiais: a) perante o 1º juiz de direito da 1ª Unidade Jurisdicional, os feitos que seguem os procedimentos previstos nas Leis federais n. 9.099, de 1995, e n. 12.153, de 2009; b) perante o juiz da 1ª Vara Cível, os demais feitos cíveis; Diante dessa previsão, ainda que haja registro processual da “distribuição por sorteio”, percebe-se que caso seja assinalado no campo da competência a opção [CÍVEL] Grandes Eventos Cíveis (2), durante a distribuição de novo processo, a ação é direcionada automaticamente a este juízo. Isso porque, no ato da distribuição é observado o Provimento n.º355/2018, que determina, em seu artigo 144, que a distribuição observará a competência da unidade judiciária, nos seguintes termos: Art. 144. Na distribuição será observada a natureza da ação, a competência da unidade judiciária e a classificação estabelecida pelo CNJ nas Tabelas Processuais Unificadas de Classes e Assuntos. A prova disso é que, em pesquisa ao PJe utilizando-se apenas o filtro da competência, é possível verificar que todas as ações cadastradas como [CÍVEL] Grandes Eventos Cíveis (2) estão vinculadas à 1ª Vara Cível de suas respectivas comarcas, ainda que a distribuição conste como “por sorteio”. Veja-se: A título de exemplo, situação semelhante aconteceu no âmbito da 2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, em que ações indevidamente cadastradas como “Saúde Pública Estadual” foram direcionadas apenas àquele juízo, em razão da competência prioritária para as demandas que versam sobre o acesso à saúde pública ou privada. Nesse contexto, em análise ao presente feito, verifico que o advogado, de forma equivocada, cadastrou a competência como [CÍVEL] Grandes Eventos Cíveis (2), o que, invariavelmente, atraiu a competência da 1ª Vara Cível para julgamento do feito, conforme certificado na certidão de triagem. Contudo, os pedidos formulados e a narrativa fática contida na petição inicial revelam que a causa de pedir não possui nenhuma correlação com eventos de natureza esportiva, artística ou cultural que justifique a atração da competência fixada pela Resolução nº 765/2014 do TJMG. A competência dos Juizados do Torcedor e de Grandes Eventos, prevista no artigo 3º da norma, restringe-se às causas cíveis e criminais derivadas exclusivamente dessas atividades. No caso concreto, inexiste qualquer relação com os eventos elencados pela norma, não se justificando, portanto, a especialização da vara. Reitero, a distribuição da presente demanda à competência de “Grandes Eventos” mostra-se indevida, tratando-se de ação ordinária que deve observar a distribuição equitativa entre os juízos cíveis da Comarca, conforme as regras gerais. Portanto, a fim de resguardar a correta autuação processual e, em observância ao princípio do juiz natural, a ação deve ser redistribuída por sorteio, com alteração da competência para [CÍVEL] Cível (2). Ante o exposto, DECLINO da competência especializada atribuída por equívoco à 1ª Vara Cível, por ausência de correlação com a matéria de “Grandes Eventos”, e DETERMINO a retificação da competência registrada para [CÍVEL] Cível (2) e a redistribuição do feito por sorteio a uma das Varas Cíveis da Comarca de Governador Valadares, com observância das normas ordinárias de distribuição previstas no sistema. Cumpra-se. Int.

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