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1020726-81.2026.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA PROCESSO 1020726-81.2026.8.11.0002; REQUERENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE REQUERIDO: FB TRANSPORTES LIMITADA VISTOS. Cuida-se de “Ação de Busca e Apreensão”, com as partes nominadas e qualificadas acima, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, visando a apreensão do veículo indicado no contrato, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia. A inicial veio instruída com o contrato, documentos a ele atrelados e do comprovante da mora. A liminar foi deferida e determinada a citação da requerida. O bem foi apreendido, conforme auto de busca e apreensão acostado aos autos. Embora devidamente citada, deixou a parte requerida de apresentar contestação. O feito veio-me concluso. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que a parte requerida não contestou o pedido inicial, é cabível o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º, § 4º, do Decreto-Lei nº 911/69), aplicando-se, assim, a regra do art. 344 do Código de Processo Civil, o que conduz à procedência do pedido. Ressalto que, embora a presunção de veracidade decorrente do art. 344 do Código de Processo Civil seja relativa, concluo, a partir da análise dos autos, que o pedido da parte autora merece acolhimento, pois o conjunto probatório corrobora a tese exposta na petição inicial, reforçando a presunção que lhe favorece. DO MÉRITO Destaco que a petição inicial foi instruída com a cédula de crédito bancário firmada entre as partes, bem como com a notificação extrajudicial, comprovando-se a mora. Dessa forma, diante da comprovada inadimplência da parte requerida quanto às prestações do contrato de financiamento, aliada à ausência de impugnação, verifica-se a posse injusta do bem por parte desta. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 3º e parágrafos do Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, consolidando, em favor do requerente, a posse e o domínio pleno e exclusivo do bem descrito na petição inicial, tornando definitiva a apreensão liminar. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por fim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de promover a baixa de eventual restrição por não ter sido efetivada nestes autos pelo Juízo. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se, procedendo-se às baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito

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