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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível
Processo 1020723-14.2023.8.26.0003 - Monitória - Cheque - Weriton Gomes de Oliveira - Vistos. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA fundada exclusivamente no cheque devolvido pelo motivo 22 ("divergência ou insuficiência de assinatura") pela instituição financeira. Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória exige prova escrita apta a demonstrar, de forma verossímil, a existência da obrigação alegada. Embora o cheque prescrito possa, em regra, instruir ação monitória, tal entendimento pressupõe a existência de cártula dotada dos requisitos mínimos de validade formal. No caso dos autos, o cheque apresentado foi devolvido pela instituição financeira por divergência ou insuficiência de assinatura, circunstância que afasta a presunção de autenticidade do título e compromete sua aptidão para demonstrar, por si só, a existência de obrigação certa em face da parte requerida. A assinatura válida constitui requisito essencial do cheque, de modo que a devolução pela alínea 22 impede que a cártula seja considerada prova escrita suficiente para embasar, isoladamente, a pretensão monitória, sobretudo quando desacompanhado de outros elementos probatórios que demonstrem a relação jurídica subjacente e a inequívoca condição do réu como devedor. Ausente tal comprovação, entretanto, não há como reconhecer a existência de prova escrita suficiente para o processamento da monitória. Na hipótese em exame, a parte autora limitou-se a juntar o cheque devolvido por motivo 22, sem apresentar documentação complementar apta a demonstrar o negócio jurídico subjacente ou a vinculação inequívoca do réu à obrigação cobrada. Dessa forma, a controvérsia demanda prévia apuração da existência da obrigação por meio de processo de conhecimento, com ampla instrução probatória, sendo inadequada a utilização da ação monitória fundada exclusivamente na mencionada cártula. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via monitória para a discussão do crédito deduzido na inicial, o qual demanda prévia ação de conhecimento e regular instrução probatória. P. I. - ADV: JOSE FERNANDO FERREIRA DA SILVA (OAB 451549/SP), IVANIA VIEIRA BEZERRA OLIVEIRA (OAB 485401/SP)