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1020713-42.2022.4.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020713-42.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VANIA CRISTINA SOUZA CAMPELO SCHUNKE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO SOUSA CAMPELO - PA010447 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): VANIA CRISTINA SOUZA CAMPELO SCHUNKE MARCELO SOUSA CAMPELO - (OAB: PA010447) RUDI CARLOS SCHUNKE MARCELO SOUSA CAMPELO - (OAB: PA010447) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466279869) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020713-42.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026133-29.2015.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VANIA CRISTINA SOUZA CAMPELO SCHUNKE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO SOUSA CAMPELO - PA010447 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1020713-42.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por Vânia Cristina Souza Campelo Schunke e Rudi Carlos Schunke em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal. Consta dos autos que a execução tem por fundamento Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, garantida por penhor de semoventes e por hipoteca de imóvel rural. A decisão agravada deferiu o pedido formulado pela exequente para determinar o bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, tendo sido constrito o montante de R$ 12.337,54. Sustentam os agravantes, em síntese, que a decisão afronta o disposto no art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, na execução de crédito assegurado por garantia real, a penhora deve incidir, prioritariamente, sobre o bem dado em garantia. Argumentam os recorrentes que, tratando-se de cédula rural pignoratícia e hipotecária, a constrição deveria incidir inicialmente sobre os semoventes e, posteriormente, sobre o imóvel rural indicado no próprio título executivo, sendo inadmissível a constrição direta de numerário, sem a prévia demonstração da insuficiência dos bens gravados. Invocam precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais no sentido de que a garantia real gera verdadeira "penhora natural", devendo a execução observar, em primeiro lugar, os bens vinculados ao crédito. Requerem, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para determinar a imediata liberação dos valores bloqueados, bem como, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida e determinar que a execução prossiga mediante constrição dos bens dados em garantia. Foi deferido aos agravantes o benefício da gratuidade da justiça. Contrarrazões não apresentadas, conforme certificado nos autos. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1020713-42.2022.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Conheço do agravo de instrumento. Discute-se a legalidade da decisão interlocutória de Primeiro Grau que, em execução fundada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, deferiu o bloqueio de ativos financeiros dos executados, via SISBAJUD, não obstante o crédito exequendo esteja garantido por penhor de semoventes e pela hipoteca de imóvel rural. Assiste razão aos agravantes, ante as razões que se passa a expender. Dispõe o art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. (Grifou-se). Nota-se que, embora não se deva falar em inadmissibilidade da constrição direta de ativos financeiros sem a prévia demonstração da insuficiência dos bens gravados, como afirmam os recorrentes, o dispositivo legal em tela prestigia a própria natureza da garantia real, previamente constituída pelas partes, pelo que confere preferência à constrição do bem gravado, antes de submeter ao regime dos atos de execução outros bens que componham o patrimônio do devedor. Trata-se da chamada penhora natural, que se orienta no sentido de que a excussão deve preferir o bem ofertado como garantia da execução de título extrajudicial. Trata-se de preferência, não de exclusividade. Não de hoje, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação no sentido de que, se não concorrer circunstância excepcional, que demonstre a insuficiência ou a inadequação da garantia, a execução deve recair, prioritariamente, sobre o bem oferecido em garantia, conforme ementa a seguir reproduzida. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHOR CEDULAR. PENHORA. BEM DADO EM GARANTIA. PRECEDENTES. I – (omissis) II – (omissis) III - As garantias reais geram o que se pode denominar, em Direito Processual, de penhora natural. Assim, na ação de execução fundada em título extrajudicial garantido por penhor cedular, inexistindo acordo em sentido contrário, a penhora deve recair necessariamente sobre o bem objeto da garantia, independentemente de nomeação. Por conseguinte, não há falar-se em aceitação tácita do credor ao oferecimento de outros bens à penhora pelo devedor, eis que tal nomeação é ineficaz. Recurso especial não conhecido. (REsp 142522/DF, Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, Rel. Ministro CASTRO FILHO, data de julgamento: 22/05/2003, publicação: DJ 16/06/2003, p. 332). No caso dos autos de origem, funda-se a execução em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, garantida, respectivamente, por semoventes e por imóvel rural, e não há menção, na decisão agravada, de que tais garantias sejam insuficientes, ou inviáveis à satisfação do crédito exequendo. Deveras, a d. Decisão agravada (ID 2130903189, dos autos de origem - Processo nº 0026133-29.2015.4.01.3900) ressaltou que não prosperaria a alegação dos executados – ora agravantes – de que os valores financeiros penhorados ostentariam natureza alimentar, uma “vez que somente após o lapso temporal de 2 anos a impenhorabilidade dos valores está sendo arguida”. No entanto, tal assertiva não deve prevalecer, quando a mesma decisão agravada salientou que os executados são pessoas idosas, que argumentaram servir-lhes o dinheiro penhorado como “reserva para o consumo de gêneros alimentícios e de remédios de uso contínuo”. Embora também essa alegação não deva deixar de ser demonstrada, é possível presumi-la verdadeira, quando se constata, por meio dos documentos pessoais juntados aos autos de origem, tratar-se de pessoas com mais de sessenta anos. Não se desconhece, é oportuno dizer, que a penhora em dinheiro ocupa posição preferencial na sistemática adotada pelo art. 835, caput e inciso I, do CPC. Esse foi, precisamente, o argumento utilizado pela CEF, em manifestação ofertada no feito de origem (ID 2130450193), para opor-se ao pleito de desbloqueio protocolizado pelas partes ora agravantes, ocasião em que também suscitaram ao Juízo a questão relativa à inexistência de impenhorabilidade dos ativos financeiros. Todavia, ainda que assim o seja, tem-se que, nas execuções asseguradas por garantia real, a própria lei estabeleceu uma disciplina específica, cunhada no retro aludido § 3º do dispositivo processual em análise. Tal norma deve prevalecer, posto seja específica, ressalvadas as hipóteses que justifiquem a sua não aplicação, as quais não se verificam, no caso em espécie. Assim, embora se deva reconhecer a preferência da penhora em dinheiro, nos termos do art. 835, I, e § 1º, do CPC, o que ocorre especialmente nas execuções fiscais e nos cumprimentos de sentença em que não foi constituída garantia real, deve ser privilegiada a mencionada penhora natural, especialmente em razão da literalidade do § 3º, do art. 835, do CPC. Se assim não fosse, a garantia real, consubstanciada em penhor ou hipoteca, perderia a sua razão de ser, sempre que a penhora de ativos financeiros não se mostrasse inviável. Ante tais circunstâncias, revelou-se prematura a constrição de numerário, mediante o sistema SISBAJUD, providência que somente se justificaria caso restasse demonstrada a insuficiência dos bens gravados, ou a impossibilidade de excussão destes. Nesses termos, impõe-se a reforma da decisão agravada para determinar o levantamento do bloqueio realizado via SISBAJUD, sem prejuízo de que a execução prossiga, mediante a constrição dos bens dados em garantia, observada a ordem legal e facultando-se futura constrição de outros bens, caso se revele insuficiente a garantia real. Ante o exposto, conheço do recurso e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, e determinar o levantamento da constrição realizada sobre os ativos financeiros dos agravantes, bem como que tenha prosseguimento a execução, inicialmente, mediante excussão dos bens dados em garantia na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas, caso estes se revelem insuficientes para a satisfação do crédito. É o Voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020713-42.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026133-29.2015.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VANIA CRISTINA SOUZA CAMPELO SCHUNKE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO SOUSA CAMPELO - PA010447 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. GARANTIA REAL. PENHOR DE SEMOVENTES E HIPOTECA DE IMÓVEL RURAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. IMPOSSIBILIDADE. ART. 835, § 3º, DO CPC. PENHORA NATURAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O caso dos autos trata de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, em ação de execução promovida pela Caixa Econômica Federal, com fundamento em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, deferiu pedido formulado pela exequente a fim de determinar o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, sem a observância da sistemática adotada pelo art. 835, caput e inciso I, do CPC. 2. Nos termos do art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil, na execução fundada em crédito garantido por direito real, a penhora deve recair, prioritariamente, sobre o bem dado em garantia, procedimento que prestigia a garantia real, livremente constituída pelas partes. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas execuções lastreadas em título extrajudicial garantido por penhor ou hipoteca, configura-se a denominada penhora natural. Assim, em princípio, a constrição deve incidir sobre os bens gravados ressalvadas as hipóteses excepcionais de insuficiência ou de inadequação da garantia. 4. Inexistindo demonstração de que os bens dados em penhor e hipoteca sejam insuficientes ou inexequíveis para a satisfação do crédito, revela-se prematuro o bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD. 5. A preferência legal da penhora em dinheiro, prevista no art. 835, I, do CPC, cede diante da disciplina específica, estabelecida pelo § 3º, do mesmo dispositivo, nas execuções garantidas por direito real. 6. Agravo de instrumento de que se conhece e ao qual se dá provimento, para determinar o levantamento da constrição incidente sobre ativos financeiros dos executados e o prosseguimento da execução, inicialmente, mediante a excussão dos bens dados em garantia, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas, caso a garantia se revele insuficiente. A C Ó R D Ã O Decide a Décima-Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do Voto do Relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do Voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020713-42.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VANIA CRISTINA SOUZA CAMPELO SCHUNKE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO SOUSA CAMPELO - PA010447 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): VANIA CRISTINA SOUZA CAMPELO SCHUNKE MARCELO SOUSA CAMPELO - (OAB: PA010447) RUDI CARLOS SCHUNKE MARCELO SOUSA CAMPELO - (OAB: PA010447) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466279869) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020713-42.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026133-29.2015.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VANIA CRISTINA SOUZA CAMPELO SCHUNKE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO SOUSA CAMPELO - PA010447 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1020713-42.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por Vânia Cristina Souza Campelo Schunke e Rudi Carlos Schunke em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal. Consta dos autos que a execução tem por fundamento Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, garantida por penhor de semoventes e por hipoteca de imóvel rural. A decisão agravada deferiu o pedido formulado pela exequente para determinar o bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, tendo sido constrito o montante de R$ 12.337,54. Sustentam os agravantes, em síntese, que a decisão afronta o disposto no art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, na execução de crédito assegurado por garantia real, a penhora deve incidir, prioritariamente, sobre o bem dado em garantia. Argumentam os recorrentes que, tratando-se de cédula rural pignoratícia e hipotecária, a constrição deveria incidir inicialmente sobre os semoventes e, posteriormente, sobre o imóvel rural indicado no próprio título executivo, sendo inadmissível a constrição direta de numerário, sem a prévia demonstração da insuficiência dos bens gravados. Invocam precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais no sentido de que a garantia real gera verdadeira "penhora natural", devendo a execução observar, em primeiro lugar, os bens vinculados ao crédito. Requerem, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para determinar a imediata liberação dos valores bloqueados, bem como, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida e determinar que a execução prossiga mediante constrição dos bens dados em garantia. Foi deferido aos agravantes o benefício da gratuidade da justiça. Contrarrazões não apresentadas, conforme certificado nos autos. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1020713-42.2022.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Conheço do agravo de instrumento. Discute-se a legalidade da decisão interlocutória de Primeiro Grau que, em execução fundada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, deferiu o bloqueio de ativos financeiros dos executados, via SISBAJUD, não obstante o crédito exequendo esteja garantido por penhor de semoventes e pela hipoteca de imóvel rural. Assiste razão aos agravantes, ante as razões que se passa a expender. Dispõe o art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. (Grifou-se). Nota-se que, embora não se deva falar em inadmissibilidade da constrição direta de ativos financeiros sem a prévia demonstração da insuficiência dos bens gravados, como afirmam os recorrentes, o dispositivo legal em tela prestigia a própria natureza da garantia real, previamente constituída pelas partes, pelo que confere preferência à constrição do bem gravado, antes de submeter ao regime dos atos de execução outros bens que componham o patrimônio do devedor. Trata-se da chamada penhora natural, que se orienta no sentido de que a excussão deve preferir o bem ofertado como garantia da execução de título extrajudicial. Trata-se de preferência, não de exclusividade. Não de hoje, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação no sentido de que, se não concorrer circunstância excepcional, que demonstre a insuficiência ou a inadequação da garantia, a execução deve recair, prioritariamente, sobre o bem oferecido em garantia, conforme ementa a seguir reproduzida. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHOR CEDULAR. PENHORA. BEM DADO EM GARANTIA. PRECEDENTES. I – (omissis) II – (omissis) III - As garantias reais geram o que se pode denominar, em Direito Processual, de penhora natural. Assim, na ação de execução fundada em título extrajudicial garantido por penhor cedular, inexistindo acordo em sentido contrário, a penhora deve recair necessariamente sobre o bem objeto da garantia, independentemente de nomeação. Por conseguinte, não há falar-se em aceitação tácita do credor ao oferecimento de outros bens à penhora pelo devedor, eis que tal nomeação é ineficaz. Recurso especial não conhecido. (REsp 142522/DF, Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, Rel. Ministro CASTRO FILHO, data de julgamento: 22/05/2003, publicação: DJ 16/06/2003, p. 332). No caso dos autos de origem, funda-se a execução em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, garantida, respectivamente, por semoventes e por imóvel rural, e não há menção, na decisão agravada, de que tais garantias sejam insuficientes, ou inviáveis à satisfação do crédito exequendo. Deveras, a d. Decisão agravada (ID 2130903189, dos autos de origem - Processo nº 0026133-29.2015.4.01.3900) ressaltou que não prosperaria a alegação dos executados – ora agravantes – de que os valores financeiros penhorados ostentariam natureza alimentar, uma “vez que somente após o lapso temporal de 2 anos a impenhorabilidade dos valores está sendo arguida”. No entanto, tal assertiva não deve prevalecer, quando a mesma decisão agravada salientou que os executados são pessoas idosas, que argumentaram servir-lhes o dinheiro penhorado como “reserva para o consumo de gêneros alimentícios e de remédios de uso contínuo”. Embora também essa alegação não deva deixar de ser demonstrada, é possível presumi-la verdadeira, quando se constata, por meio dos documentos pessoais juntados aos autos de origem, tratar-se de pessoas com mais de sessenta anos. Não se desconhece, é oportuno dizer, que a penhora em dinheiro ocupa posição preferencial na sistemática adotada pelo art. 835, caput e inciso I, do CPC. Esse foi, precisamente, o argumento utilizado pela CEF, em manifestação ofertada no feito de origem (ID 2130450193), para opor-se ao pleito de desbloqueio protocolizado pelas partes ora agravantes, ocasião em que também suscitaram ao Juízo a questão relativa à inexistência de impenhorabilidade dos ativos financeiros. Todavia, ainda que assim o seja, tem-se que, nas execuções asseguradas por garantia real, a própria lei estabeleceu uma disciplina específica, cunhada no retro aludido § 3º do dispositivo processual em análise. Tal norma deve prevalecer, posto seja específica, ressalvadas as hipóteses que justifiquem a sua não aplicação, as quais não se verificam, no caso em espécie. Assim, embora se deva reconhecer a preferência da penhora em dinheiro, nos termos do art. 835, I, e § 1º, do CPC, o que ocorre especialmente nas execuções fiscais e nos cumprimentos de sentença em que não foi constituída garantia real, deve ser privilegiada a mencionada penhora natural, especialmente em razão da literalidade do § 3º, do art. 835, do CPC. Se assim não fosse, a garantia real, consubstanciada em penhor ou hipoteca, perderia a sua razão de ser, sempre que a penhora de ativos financeiros não se mostrasse inviável. Ante tais circunstâncias, revelou-se prematura a constrição de numerário, mediante o sistema SISBAJUD, providência que somente se justificaria caso restasse demonstrada a insuficiência dos bens gravados, ou a impossibilidade de excussão destes. Nesses termos, impõe-se a reforma da decisão agravada para determinar o levantamento do bloqueio realizado via SISBAJUD, sem prejuízo de que a execução prossiga, mediante a constrição dos bens dados em garantia, observada a ordem legal e facultando-se futura constrição de outros bens, caso se revele insuficiente a garantia real. Ante o exposto, conheço do recurso e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, e determinar o levantamento da constrição realizada sobre os ativos financeiros dos agravantes, bem como que tenha prosseguimento a execução, inicialmente, mediante excussão dos bens dados em garantia na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas, caso estes se revelem insuficientes para a satisfação do crédito. É o Voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020713-42.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026133-29.2015.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VANIA CRISTINA SOUZA CAMPELO SCHUNKE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO SOUSA CAMPELO - PA010447 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. GARANTIA REAL. PENHOR DE SEMOVENTES E HIPOTECA DE IMÓVEL RURAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. IMPOSSIBILIDADE. ART. 835, § 3º, DO CPC. PENHORA NATURAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O caso dos autos trata de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, em ação de execução promovida pela Caixa Econômica Federal, com fundamento em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, deferiu pedido formulado pela exequente a fim de determinar o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, sem a observância da sistemática adotada pelo art. 835, caput e inciso I, do CPC. 2. Nos termos do art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil, na execução fundada em crédito garantido por direito real, a penhora deve recair, prioritariamente, sobre o bem dado em garantia, procedimento que prestigia a garantia real, livremente constituída pelas partes. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas execuções lastreadas em título extrajudicial garantido por penhor ou hipoteca, configura-se a denominada penhora natural. Assim, em princípio, a constrição deve incidir sobre os bens gravados ressalvadas as hipóteses excepcionais de insuficiência ou de inadequação da garantia. 4. Inexistindo demonstração de que os bens dados em penhor e hipoteca sejam insuficientes ou inexequíveis para a satisfação do crédito, revela-se prematuro o bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD. 5. A preferência legal da penhora em dinheiro, prevista no art. 835, I, do CPC, cede diante da disciplina específica, estabelecida pelo § 3º, do mesmo dispositivo, nas execuções garantidas por direito real. 6. Agravo de instrumento de que se conhece e ao qual se dá provimento, para determinar o levantamento da constrição incidente sobre ativos financeiros dos executados e o prosseguimento da execução, inicialmente, mediante a excussão dos bens dados em garantia, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas, caso a garantia se revele insuficiente. A C Ó R D Ã O Decide a Décima-Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do Voto do Relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do Voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma

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