Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO: 1020710-10.2026.8.11.0041 POLO ATIVO: LIGIA BRAZAO DE ANDRADE POLO PASSIVO: SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA e outros Vistos. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência na Modalidade de Arresto Cautelar, ajuizada por LIGIA BRAZÃO DE ANDRADE em face de SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA e EDUARDO SBARAINI, conforme petição inicial. A autora narrou ter realizado aporte de R$ 50.000,00 em favor da primeira ré em outubro de 2022, mediante transferência via PIX, e que, desde a deflagração da Operação Ouranós em novembro de 2023, não consegue resgatar os valores investidos. Requereu, em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, o arresto de ativos financeiros e veículos dos réus via SISBAJUD e RENAJUD, além da concessão da gratuidade de justiça. Distribuído inicialmente à 1ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá, o feito foi redistribuído à 4ª Vara Cível da mesma comarca por incompetência, conforme decisão de redistribuição (ID 232027472). Neste juízo, foi determinada a comprovação da hipossuficiência econômica da autora, conforme despacho (ID 235717313). Em cumprimento parcial, a autora juntou declaração de imposto de renda, extrato bancário e contratos de empréstimo, conforme manifestação (ID 238660538). A gratuidade foi indeferida por decisão fundamentada na capacidade econômica da autora, que declarou patrimônio de R$ 507.296,89 em 31/12/2025, conforme decisão (ID 243434676). Intimada a recolher as custas, a autora efetuou o pagamento no valor de R$ 3.233,55, conforme certidão de comprovação de pagamento e petição de juntada, requerendo o prosseguimento do feito e a apreciação do pedido de tutela de urgência (ID 246812188). É o relatório. Decido. Verifico que estão preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do mesmo diploma. Assim, RECEBO a petição inicial. Passo à análise do pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, consistente no arresto de ativos financeiros e veículos dos réus. Para sua concessão, exige o artigo 300 do Código de Processo Civil a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, o exame dos documentos acostados aos autos revela ausência de prova idônea e suficiente da relação jurídica entre as partes. O único documento que poderia demonstrar o vínculo contratual e o efetivo pagamento é o comprovante de transferência PIX no valor de R$ 50.000,00, o qual, contudo, indica como favorecido "MK ADMINISTRADORA DE CAPITAIS", e não a ré SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA (ID 230105022). Trata-se, portanto, de comprovante de pagamento em favor de pessoa jurídica distinta e estranha ao polo passivo desta demanda, o que fragiliza substancialmente a demonstração do vínculo obrigacional invocado. Além disso, o instrumento particular de confissão de dívida e dação em pagamento juntado aos autos, por sua vez, não se encontra assinado pela autora, constando apenas a indicação de campos de assinatura eletrônica sem confirmação de aceite, o que lhe retira a força probatória necessária para, em cognição sumária, evidenciar a probabilidade do direito alegado (ID 230105027). Diante disso, a prova documental disponível não é suficiente para demonstrar, com o grau de plausibilidade exigido pelo artigo 300 do CPC, a existência de relação jurídica válida e exigível entre a autora e os réus nominados na inicial. Quanto ao perigo de dano, as alegações da autora são genéricas e desprovidas de concretude apta a justificar a medida excepcional pleiteada. A autora narra que os fatos remontam a outubro de 2022, data do investimento, e que a Operação Ouranós foi deflagrada em novembro de 2023. A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em abril de 2026, ou seja, mais de dois anos após a ciência dos fatos que, segundo a própria autora, inviabilizaram o resgate dos valores. Esse considerável lapso temporal entre o conhecimento da situação de risco e o ajuizamento da demanda é incompatível com a urgência que se alega, revelando que a situação não ostenta a contemporaneidade necessária para justificar a concessão de medida cautelar de arresto. A alegação de risco de dilapidação patrimonial, fundada genericamente na existência de investigação policial e de outras ações judiciais, não constitui, por si só, prova concreta do periculum in mora exigido pelo artigo 300 do CPC, tratando-se de mera suposição sem amparo em elementos objetivos e atuais constantes dos autos. Partindo dessas premissas, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Com fundamento no art. 4º do Código de Processo Civil, que assegura às partes o direito à solução integral do mérito em prazo razoável, e no art. 139, inciso II, do mesmo diploma, que impõe ao magistrado o dever de velar pela duração razoável do processo, e em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, DISPENSO, por ora, a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. A dispensa não implica qualquer prejuízo às partes, podendo a autocomposição ser promovida por iniciativa das partes a qualquer tempo no curso do processo, inclusive por iniciativa do juízo, nos termos do art. 139, inciso V, do mesmo diploma legal. CITE-SE a parte ré para, querendo, ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, que será computado na forma do que estabelece o artigo 335, III do CPC. Caso não haja a apresentação de defesa no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, CPC). Decorrido o prazo para apresentação da contestação, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, impugnar a contestação. Por fim, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, ao princípio da não-surpresa e da colaboração instruídos pela lei adjetiva, após o cumprimento das formalidades acima elencadas, INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias: a) Especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Às providências. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 03 de setembro de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.