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1020710-10.2026.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO: 1020710-10.2026.8.11.0041 POLO ATIVO: LIGIA BRAZAO DE ANDRADE POLO PASSIVO: SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA e outros Vistos. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência na Modalidade de Arresto Cautelar, ajuizada por LIGIA BRAZÃO DE ANDRADE em face de SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA e EDUARDO SBARAINI, conforme petição inicial. A autora narrou ter realizado aporte de R$ 50.000,00 em favor da primeira ré em outubro de 2022, mediante transferência via PIX, e que, desde a deflagração da Operação Ouranós em novembro de 2023, não consegue resgatar os valores investidos. Requereu, em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, o arresto de ativos financeiros e veículos dos réus via SISBAJUD e RENAJUD, além da concessão da gratuidade de justiça. Distribuído inicialmente à 1ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá, o feito foi redistribuído à 4ª Vara Cível da mesma comarca por incompetência, conforme decisão de redistribuição (ID 232027472). Neste juízo, foi determinada a comprovação da hipossuficiência econômica da autora, conforme despacho (ID 235717313). Em cumprimento parcial, a autora juntou declaração de imposto de renda, extrato bancário e contratos de empréstimo, conforme manifestação (ID 238660538). A gratuidade foi indeferida por decisão fundamentada na capacidade econômica da autora, que declarou patrimônio de R$ 507.296,89 em 31/12/2025, conforme decisão (ID 243434676). Intimada a recolher as custas, a autora efetuou o pagamento no valor de R$ 3.233,55, conforme certidão de comprovação de pagamento e petição de juntada, requerendo o prosseguimento do feito e a apreciação do pedido de tutela de urgência (ID 246812188). É o relatório. Decido. Verifico que estão preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do mesmo diploma. Assim, RECEBO a petição inicial. Passo à análise do pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, consistente no arresto de ativos financeiros e veículos dos réus. Para sua concessão, exige o artigo 300 do Código de Processo Civil a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, o exame dos documentos acostados aos autos revela ausência de prova idônea e suficiente da relação jurídica entre as partes. O único documento que poderia demonstrar o vínculo contratual e o efetivo pagamento é o comprovante de transferência PIX no valor de R$ 50.000,00, o qual, contudo, indica como favorecido "MK ADMINISTRADORA DE CAPITAIS", e não a ré SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA (ID 230105022). Trata-se, portanto, de comprovante de pagamento em favor de pessoa jurídica distinta e estranha ao polo passivo desta demanda, o que fragiliza substancialmente a demonstração do vínculo obrigacional invocado. Além disso, o instrumento particular de confissão de dívida e dação em pagamento juntado aos autos, por sua vez, não se encontra assinado pela autora, constando apenas a indicação de campos de assinatura eletrônica sem confirmação de aceite, o que lhe retira a força probatória necessária para, em cognição sumária, evidenciar a probabilidade do direito alegado (ID 230105027). Diante disso, a prova documental disponível não é suficiente para demonstrar, com o grau de plausibilidade exigido pelo artigo 300 do CPC, a existência de relação jurídica válida e exigível entre a autora e os réus nominados na inicial. Quanto ao perigo de dano, as alegações da autora são genéricas e desprovidas de concretude apta a justificar a medida excepcional pleiteada. A autora narra que os fatos remontam a outubro de 2022, data do investimento, e que a Operação Ouranós foi deflagrada em novembro de 2023. A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em abril de 2026, ou seja, mais de dois anos após a ciência dos fatos que, segundo a própria autora, inviabilizaram o resgate dos valores. Esse considerável lapso temporal entre o conhecimento da situação de risco e o ajuizamento da demanda é incompatível com a urgência que se alega, revelando que a situação não ostenta a contemporaneidade necessária para justificar a concessão de medida cautelar de arresto. A alegação de risco de dilapidação patrimonial, fundada genericamente na existência de investigação policial e de outras ações judiciais, não constitui, por si só, prova concreta do periculum in mora exigido pelo artigo 300 do CPC, tratando-se de mera suposição sem amparo em elementos objetivos e atuais constantes dos autos. Partindo dessas premissas, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Com fundamento no art. 4º do Código de Processo Civil, que assegura às partes o direito à solução integral do mérito em prazo razoável, e no art. 139, inciso II, do mesmo diploma, que impõe ao magistrado o dever de velar pela duração razoável do processo, e em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, DISPENSO, por ora, a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. A dispensa não implica qualquer prejuízo às partes, podendo a autocomposição ser promovida por iniciativa das partes a qualquer tempo no curso do processo, inclusive por iniciativa do juízo, nos termos do art. 139, inciso V, do mesmo diploma legal. CITE-SE a parte ré para, querendo, ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, que será computado na forma do que estabelece o artigo 335, III do CPC. Caso não haja a apresentação de defesa no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, CPC). Decorrido o prazo para apresentação da contestação, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, impugnar a contestação. Por fim, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, ao princípio da não-surpresa e da colaboração instruídos pela lei adjetiva, após o cumprimento das formalidades acima elencadas, INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias: a) Especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Às providências. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 03 de setembro de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito

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