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TRT2 · Gabinete da Presidência - Precatórios · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1020708-72.2023.5.02.0000 REQUERENTE: PAULO TEIXEIRA NEVES REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d80111 proferido nos autos. PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0000051-80.2010.5.02.0001 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1020708-72.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: PAULO TEIXEIRA NEVES EXECUTADA: ESTADO DE SAO PAULO CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a). Juiz(íza) Auxiliar da Presidência em Precatórios e RPVs, certificando que, da análise da petição para habilitação no acordo direto, os requisitos para respectiva habilitação foram cumpridos. São Paulo, 04 de setembro de 2026. ELZA SCHEER RAHAL Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DESPACHO Vistos. Ficam as partes cientes do Relatório Técnico de Validação de requerimento de habilitação anexado aos autos. Verifica-se que foram juntados aos autos, em sequência, dois requerimentos de habilitação de conteúdo substancialmente idêntico, apresentados pela PJUS COBALTO FIDC DE PRECATÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, sob os IDs 88e4856 e 5050b59, acompanhados da respectiva documentação igualmente duplicada. A análise dos documentos evidencia que não se trata de pedidos autônomos nem de créditos distintos, mas de duplicidade de juntada decorrente de erro no peticionamento, referente à mesma habilitação para acordo direto. A manutenção de ambos os requerimentos nos autos mostra-se desnecessária e pode ocasionar equívocos no processamento da habilitação, inclusive risco de duplicidade de registro ou pagamento. Assim, determino a exclusão do requerimento juntado por último, ID 5050b59, bem como dos documentos que o acompanham e que constituam mera duplicação daqueles anteriormente apresentados, permanecendo válido e sujeito à regular análise o requerimento de ID 88e4856 e seus respectivos anexos. Considerando a análise desta Secretaria quanto à regularidade da petição para celebração de acordo direto, nos termos do Edital de acordo direto com a Fazenda Pública do Estado de São Paulo nº 13/2026, dê-se ciência às partes quanto à habilitação no mencionado edital. Esclareço que, encerrado o prazo para formulação dos pedidos de inscrição, este E. Tribunal publicará a relação de inscritos em até 5 dias e a relação de habilitados em até 20 dias, a contar do primeiro dia útil posterior ao termo final para inscrição. A lista de inscritos conterá relação de todos os precatórios em que houve manifestação pelo interesse em aderir ao presente edital, independentemente de seu deferimento ou indeferimento. A lista de habilitados conterá relação de todos os precatórios habilitados, assim considerados aqueles que atenderam integralmente a todos os requisitos do presente edital, e será organizada em ordem de apresentação do precatório ao Tribunal, do mais antigo para o mais recente, conforme item 5 do Edital. Observada a ordem em que se encontra o precatório na lista de habilitados para o acordo direto e encontrando-se o presente precatório em posição para homologação do acordo, a Secretaria procederá à atualização definitiva dos valores devidos, com aplicação do deságio aplicável ao caso nos termos do item 7 do respectivo Edital, para apuração dos valores a serem efetivamente pagos, da qual as partes serão intimadas para manifestação. Ressalto às partes que o pagamento ainda está condicionado à prática de diversos atos e a concretização de etapas procedimentais, entre as quais destaco: Encerramento do prazo de inscrição editalícia;Consolidação dos inscritos e, posteriormente, dos habilitados pela Secretaria e posterior publicação da lista no site do Tribunal;Verificação da ordem cronológica dos precatórios, com análise de eventuais preferências legais;Avaliação quanto ao destaque, ou não, de honorários advocatícios contratuais;Ciência das partes acerca dos cálculos atualizados, inclusive quanto à eventual aplicação de deságio;Ausência de impugnação;Decisão homologatória a ser proferida pelo Juízo Auxiliar em Precatórios;Expedição dos alvarás de pagamento aos credores, recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias e dos ofícios de transferência do FGTS para a conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal;Quanto ao FGTS, desde já esclareço que a forma de liberação, como regra, será a transferência para conta vinculada na CEF em atendimento à Recomendação 21 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, salvo decisão expressa do Juízo da Execução para pagamento direto ao credor (que a parte deve trazer à Presidência nestes autos precatório); para depósito em conta vinculada, é imprescindível os dados para transferência indicados no edital. Ficam as partes cientes, para todos os fins, de todos os atos processuais praticados, bem como das decisões, certidões, manifestações e documentos constantes dos presentes autos. Publique-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PJUS COBALTO FIDC DE PRECATORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
TRT2 · Gabinete da Presidência - Precatórios · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1020708-72.2023.5.02.0000 REQUERENTE: PAULO TEIXEIRA NEVES REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d80111 proferido nos autos. PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0000051-80.2010.5.02.0001 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1020708-72.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: PAULO TEIXEIRA NEVES EXECUTADA: ESTADO DE SAO PAULO CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a). Juiz(íza) Auxiliar da Presidência em Precatórios e RPVs, certificando que, da análise da petição para habilitação no acordo direto, os requisitos para respectiva habilitação foram cumpridos. São Paulo, 04 de setembro de 2026. ELZA SCHEER RAHAL Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DESPACHO Vistos. Ficam as partes cientes do Relatório Técnico de Validação de requerimento de habilitação anexado aos autos. Verifica-se que foram juntados aos autos, em sequência, dois requerimentos de habilitação de conteúdo substancialmente idêntico, apresentados pela PJUS COBALTO FIDC DE PRECATÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, sob os IDs 88e4856 e 5050b59, acompanhados da respectiva documentação igualmente duplicada. A análise dos documentos evidencia que não se trata de pedidos autônomos nem de créditos distintos, mas de duplicidade de juntada decorrente de erro no peticionamento, referente à mesma habilitação para acordo direto. A manutenção de ambos os requerimentos nos autos mostra-se desnecessária e pode ocasionar equívocos no processamento da habilitação, inclusive risco de duplicidade de registro ou pagamento. Assim, determino a exclusão do requerimento juntado por último, ID 5050b59, bem como dos documentos que o acompanham e que constituam mera duplicação daqueles anteriormente apresentados, permanecendo válido e sujeito à regular análise o requerimento de ID 88e4856 e seus respectivos anexos. Considerando a análise desta Secretaria quanto à regularidade da petição para celebração de acordo direto, nos termos do Edital de acordo direto com a Fazenda Pública do Estado de São Paulo nº 13/2026, dê-se ciência às partes quanto à habilitação no mencionado edital. Esclareço que, encerrado o prazo para formulação dos pedidos de inscrição, este E. Tribunal publicará a relação de inscritos em até 5 dias e a relação de habilitados em até 20 dias, a contar do primeiro dia útil posterior ao termo final para inscrição. A lista de inscritos conterá relação de todos os precatórios em que houve manifestação pelo interesse em aderir ao presente edital, independentemente de seu deferimento ou indeferimento. A lista de habilitados conterá relação de todos os precatórios habilitados, assim considerados aqueles que atenderam integralmente a todos os requisitos do presente edital, e será organizada em ordem de apresentação do precatório ao Tribunal, do mais antigo para o mais recente, conforme item 5 do Edital. Observada a ordem em que se encontra o precatório na lista de habilitados para o acordo direto e encontrando-se o presente precatório em posição para homologação do acordo, a Secretaria procederá à atualização definitiva dos valores devidos, com aplicação do deságio aplicável ao caso nos termos do item 7 do respectivo Edital, para apuração dos valores a serem efetivamente pagos, da qual as partes serão intimadas para manifestação. Ressalto às partes que o pagamento ainda está condicionado à prática de diversos atos e a concretização de etapas procedimentais, entre as quais destaco: Encerramento do prazo de inscrição editalícia;Consolidação dos inscritos e, posteriormente, dos habilitados pela Secretaria e posterior publicação da lista no site do Tribunal;Verificação da ordem cronológica dos precatórios, com análise de eventuais preferências legais;Avaliação quanto ao destaque, ou não, de honorários advocatícios contratuais;Ciência das partes acerca dos cálculos atualizados, inclusive quanto à eventual aplicação de deságio;Ausência de impugnação;Decisão homologatória a ser proferida pelo Juízo Auxiliar em Precatórios;Expedição dos alvarás de pagamento aos credores, recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias e dos ofícios de transferência do FGTS para a conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal;Quanto ao FGTS, desde já esclareço que a forma de liberação, como regra, será a transferência para conta vinculada na CEF em atendimento à Recomendação 21 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, salvo decisão expressa do Juízo da Execução para pagamento direto ao credor (que a parte deve trazer à Presidência nestes autos precatório); para depósito em conta vinculada, é imprescindível os dados para transferência indicados no edital. Ficam as partes cientes, para todos os fins, de todos os atos processuais praticados, bem como das decisões, certidões, manifestações e documentos constantes dos presentes autos. Publique-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - P.T.N.
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