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1020707-38.2025.8.26.0602

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1020707-38.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - L.A.R. - C.A.A. - Vistos. 1) Tendo em vista a afirmação de hipossuficiência da parte ré, não infirmada pelos elementos de prova acostados aos autos, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita. Anote-se. 2) As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como presentes os pressupostos processuais positivos e ausentes irregularidades por sanar. Dou o feito por saneado. 3)Aexistência do vínculo conjugal entre as partese o desejo mútuo de dissolução do vínculo matrimonialsão incontroversos. Destarte,possíveladecretação do divórcio das partesem julgamento antecipado parcial do mérito, com fulcro no artigo 356,II, do Código de Processo Civil. Convém anotar que o divórcio, atualmente, encerra direito potestativo incondicionado, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges para a dissolução do vínculo matrimonial, porquanto a Emenda Constitucional n.º 66/2010 conferiu nova redação ao artigo 226, §6º, da Constituição Federal, suprimindo a necessidade de separação judicial ou de fato por mais de dois anos como requisito para a decretação do divórcio. Diante do exposto, DECRETO o divórcio das partes, com fulcro no artigo 226, §6º, da Constituição Federal, declarando dissolvido o casamento e cessados os deveres previstos no artigo 1.566 do Código Civil, assim como o regime de bens entre os cônjuges. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em relação ao pedido ora julgado, com fulcro nos artigos 356, I, e 487, III, a, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado nesta data no que tange ao pedido ora julgado, por força da preclusão lógica. Expeça-se mandado de averbação ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais competente (fls. 25) para a necessária averbação à margem do assento de casamento das partes, consignando-se que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Deve a zelosa Serventia providenciar o encaminhamento do mandado de averbação para cumprimento, pelo meio de praxe. A ação prosseguirá no que tange ao pedido de partilha de bens, direitos e dívidas. 4)Cinge-se a controvérsia entre as partes quanto à aquisição de bens e dívidas na constância do casamento e a partilha de tais bens e dívidas. 5)Foi concedido prazo às partes para especificação de provas (fls. 138/141) As partes, ambas, deixaram transcorrer in albis o prazo para especificação de provas (certidão fls. 147). Posteriormente, houve a habilitação de novo patrono para defender os interesses do réu, requerendo a possibilidade de juntada de outros documentos, a tomada de depoimento pessoal da autora, a oitiva de testemunhas e a realização de perícia para avaliação dos bens por partilhar (fls. 156/164). Desnecessária a avaliação dos bens por partilhar, eis que com a prolação do provimento jurisdicional final haverá formação de condomínio pro indiviso entre as partes sobre os bens reconhecidos como comuns e a avaliação poderá ser realizada no âmbito de eventual ação de extinção de condomínio ou liquidação por arbitramento, caso não haja acordo entre os litigantes no que tange à venda, questão que refoge ao âmbito da partilha. Nessa linha: Ação de divórcio c.c. partilha e guarda. Alegação de cerceamento de defesa. Prova documental produzida pelas partes que autorizava o julgamento antecipado da lide. Nulidade não configurada. Avaliação judicial dos imóveis partilhados. Desnecessidade. Deslinde da ação de divórcio que tem por resultado a formação de condomínio pro indiviso entre as partes. Eventual avaliação que somente deverá ocorrer caso a alienação judicial dos bens se faça imprescindível. (...). Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1042494-50.2016.8.26.0114; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira; Data do Julgamento: 09/10/2019; Data de Registro: 09/10/2019). Tampouco necessária a produção de provas em relação a dívidas do casal, porquanto se trata de fato que deve ser comprovado documentalmente e já superado o momento adequado para a produção de prova documental pelas partes, por inteligência do artigo 434, caput, do Código de Processo Civil. Não há necessidade, ainda, de produção de prova oral para o desate da lide, como requerido pela parte ré, porquanto os documentos acostados aos autos, de parte a parte, são suficientes para demonstrar a situação dos bens cujo direito à meação pretendem as partes que seja reconhecido. Insta registrar que cabe ao juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as provas desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, como se infere do artigo 370 do Código de Processo Civil, zelando, na medida do possível, pelo desfecho célere do processo, em atendimento, inclusive, ao disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DIVÓRCIO C.C. PARTILHA DE BENS, GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO - PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2243033-22.2023.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piraju - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024). Desse modo, por se mostrar despicienda a produção de prova oral e a produção de prova pericial de avaliação dos bens objeto de partilha para o julgamento, INDEFIRO os requerimentos do réu de produção de provas. Já no que tange ao veículo Daelim/Altino, placas desconhecidas, o requerido, em contestação, assumiu que "usa o veículo indicado acima para o trabalho", não sendo, até a presente data, juntado aos autos documento comprobatório da propriedade, não havendo informação nos autos se, na data do divórcio, era de propriedade das partes. Desse modo, DETERMINO ao réu que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada aos autos do CRLV do veículo Daelim/Altino de sua propriedade, assim como outros documentos de que disponha, para comprovar a propriedade e eventuais alterações, cumprindo anotar que eventual não atendimento ensejará realização de pesquisa junto ao DETRAN para comprovação. Eventual controvérsia remanescente sobre o patrimônio adquirido durante o matrimônio deveria ser objeto de prova documental e, como é cediço, preclusa a oportunidade para a juntada de outros documentos aos autos quanto a tal ponto, por inteligência do artigo 434 e seguintes do Código de Processo Civil. 5) Deve a zelosa Serventia, com a juntada aos autos do documento da motocicleta objeto de partilha, independentemente de nova decisão, intimar as partes para manifestação sobre os documentos e apresentação de alegações finais em memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando que se trata de oportunidade conferida também às partes para manifestação sobre documentos acerca dos quais, porventura, não tenham tido oportunidade para manifestação anterior. Decorrido o prazo ora concedido às partes, tornem conclusos na fila de sentenças. Int. - ADV: SEVERINO RIBEIRO DE SOUZA (OAB 500213/SP), GABRIEL SANTANA RIBEIRO (OAB 503520/SP)

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