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TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 6º JD da Comarca de Uberlândia · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1020703-18.2026.8.13.0702/MG AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO BERTI ADVOGADO(A): IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB MG153479) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) DECISÃO Vistos, etc. O art. 48 da Lei 9.099/95 aduz que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Assim, nessa sede especializada, é inadmissível o recurso de embargos de declaração contra decisão interlocutória. O tema já foi, inclusive, apreciado pelo Supremo Tribunal Federal. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO. DESCABIMENTO. 1. A petição de agravo regimental não impugnou o fundamento da decisão ora agravada. Nesse caso é inadmissível o agravo, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente. 2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu pelo não cabimento de recurso das decisões interlocutórias exaradas em processos dos juizados especiais (RE 576.847, Rel. Min. Eros Grau). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ED ARE: 708238 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 26/05/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-123 25-06-2015) Assim, deixo de receber os embargos de declaração. No mais, considerando que a ré alega força maior como tese defensiva, mantenho a decisão de suspensão de evento 29, DOC1. Int. Uberlândia/MG, 28 de agosto de 2026. Adelson Soares de Oliveira Juiz de Direito
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