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1020700-68.2023.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1020700-68.2023.8.26.0100/SP AUTOR: BRF S.A. ADVOGADO(A): PHILIPPE VIEIRA NANTES (OAB SP415222) ADVOGADO(A): DANIEL FERREIRA DA PONTE (OAB SP191326) RÉU: BONANZA INDUSTRIA DE OLEO VEGETAL LTDA ADVOGADO(A): CAROLINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU (OAB DF029407) ADVOGADO(A): NATHALIA AMORIM PINHEIRO (OAB DF065114) ADVOGADO(A): FELIPE MARTINS TORRES DE MORAIS (OAB DF074650) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Opostos tempestivamente, conheço dos embargos de declaração (evento 210). Quanto aos subitens II.1, II.3, II.4, II.5, II.6 e II.8, não se verifica omissão. A sentença fundamentou-se de forma suficiente na prova pericial técnica produzida sob o contraditório das partes, identificando a origem da contaminação e o nexo causal com o óleo fornecido pela ré. Os pontos suscitados, como parecer técnico particular, impossibilidades cronológicas, inexistência de laudo específico sobre a ração, hipótese ambiental e descarte de produtos, configuram, em essência, rediscussão da valoração da prova pericial já enfrentada na sentença, e não omissão apta a ensejar embargos de declaração. Quanto aos pedidos de complementação do laudo pericial, reabertura de prazo e requerimentos de produção de contraprova/perícias adicionais, não há omissão: ao julgar o mérito com base no laudo tal como produzido, o juízo indeferiu tacitamente as diligências complementares pleiteadas, por reputá-las desnecessárias ao convencimento já formado. Houve decisão homologando a prova pericial produzida junto ao evento 166. Quanto ao subitem II.9, assiste razão parcial à embargante no que se refere à existência da omissão: de fato, a sentença não se pronunciou expressamente sobre a impugnação aos honorários periciais complementares, sobre o depósito judicial noticiado, nem sobre o condicionamento de seu levantamento requerido pela embargante. Supre-se a omissão para esclarecer que a exigibilidade dos honorários periciais complementares independe do desfecho do Agravo de Instrumento nº 4092911-55.2026.8.26.0000, porquanto a discussão travada naquele recurso não possui efeito suspensivo automático sobre a obrigação de pagamento, e o depósito judicial já realizado constitui garantia suficiente à parte contrária em caso de eventual provimento do agravo. Dessa forma, rejeito o pedido de condicionamento do levantamento do valor depositado ao trânsito em julgado do referido recurso, cabendo a matéria relativa à titularidade dos honorários periciais ser dirimida no próprio agravo, sem prejuízo do regular prosseguimento deste feito. Quanto ao subitem III.1, há incongruência entre a fundamentação (fornecimento exclusivo até 24/05/2022) e o dispositivo, que fixa o termo inicial da correção monetária em 19/05/2022 como "data da última entrega". Considerando que as Notas Fiscais de nº 4038 e 4036 (19/05/2022) referem-se à emissão, e não ao recebimento, e que a cronologia pericial aponta o tíquete de pesagem em 20/05/2022, corrijo o termo inicial da correção monetária sobre a multa contratual para 20 de maio de 2022, mantidos os demais termos da condenação. Quanto aos subitens III.2, III.3 e III.4, não há contradição apta a ensejar acolhimento: as alegações voltam-se contra a valoração da prova pericial (homogeneidade da amostra, abrangência do Auto de Infração, forma de coleta), matéria decidida e insuscetível de reexame em sede de aclaratórios. Quanto à alegação de obscuridade, esclareço que a liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC) restringe-se à apuração do quantum das rubricas reconhecidas na fundamentação como decorrentes do nexo causal já fixado (despesas com análises laboratoriais, armazenagem e transporte, alocação de pessoal, aquisição de óleo substituto, recolhimento e descarte de produtos e rações comprovadamente contaminados, e custos de defesa administrativa), facultada a exclusão das rubricas cuja existência ou extensão não venham a ser comprovadas. Quanto à cláusula penal, esclareço que o valor de R$ 1.103.200,00 corresponde à penalidade unificadamente pactuada nos três instrumentos contratuais celebrados entre as partes (Evento 157, LAUDO1, Páginas 11, 12 e 14), não havendo fracionamento por lote ou por contrato individualmente considerado. Quanto ao relatório da sentença, onde se lê "a parte ré-reconvinda apresentou contestação à reconvenção", leia-se "a parte autora-reconvinda apresentou contestação à reconvenção", corrigindo-se o erro material nos termos do art. 494, I, do CPC. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeito infringente sobre o núcleo do julgado, para: (i) corrigir o termo inicial da correção monetária da multa contratual para 20/05/2022; (ii) esclarecer o alcance da liquidação por arbitramento e a base de cálculo da cláusula penal; (iii) corrigir o erro material apontado. No mais, rejeito os embargos, mantendo-se incólume a sentença quanto à procedência dos pedidos autorais e à improcedência da reconvenção. Intime-se. São Paulo, 02 de setembro de 2026.

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