Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1020700-68.2023.8.26.0100/SP AUTOR: BRF S.A. ADVOGADO(A): PHILIPPE VIEIRA NANTES (OAB SP415222) ADVOGADO(A): DANIEL FERREIRA DA PONTE (OAB SP191326) RÉU: BONANZA INDUSTRIA DE OLEO VEGETAL LTDA ADVOGADO(A): CAROLINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU (OAB DF029407) ADVOGADO(A): NATHALIA AMORIM PINHEIRO (OAB DF065114) ADVOGADO(A): FELIPE MARTINS TORRES DE MORAIS (OAB DF074650) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Opostos tempestivamente, conheço dos embargos de declaração (evento 210). Quanto aos subitens II.1, II.3, II.4, II.5, II.6 e II.8, não se verifica omissão. A sentença fundamentou-se de forma suficiente na prova pericial técnica produzida sob o contraditório das partes, identificando a origem da contaminação e o nexo causal com o óleo fornecido pela ré. Os pontos suscitados, como parecer técnico particular, impossibilidades cronológicas, inexistência de laudo específico sobre a ração, hipótese ambiental e descarte de produtos, configuram, em essência, rediscussão da valoração da prova pericial já enfrentada na sentença, e não omissão apta a ensejar embargos de declaração. Quanto aos pedidos de complementação do laudo pericial, reabertura de prazo e requerimentos de produção de contraprova/perícias adicionais, não há omissão: ao julgar o mérito com base no laudo tal como produzido, o juízo indeferiu tacitamente as diligências complementares pleiteadas, por reputá-las desnecessárias ao convencimento já formado. Houve decisão homologando a prova pericial produzida junto ao evento 166. Quanto ao subitem II.9, assiste razão parcial à embargante no que se refere à existência da omissão: de fato, a sentença não se pronunciou expressamente sobre a impugnação aos honorários periciais complementares, sobre o depósito judicial noticiado, nem sobre o condicionamento de seu levantamento requerido pela embargante. Supre-se a omissão para esclarecer que a exigibilidade dos honorários periciais complementares independe do desfecho do Agravo de Instrumento nº 4092911-55.2026.8.26.0000, porquanto a discussão travada naquele recurso não possui efeito suspensivo automático sobre a obrigação de pagamento, e o depósito judicial já realizado constitui garantia suficiente à parte contrária em caso de eventual provimento do agravo. Dessa forma, rejeito o pedido de condicionamento do levantamento do valor depositado ao trânsito em julgado do referido recurso, cabendo a matéria relativa à titularidade dos honorários periciais ser dirimida no próprio agravo, sem prejuízo do regular prosseguimento deste feito. Quanto ao subitem III.1, há incongruência entre a fundamentação (fornecimento exclusivo até 24/05/2022) e o dispositivo, que fixa o termo inicial da correção monetária em 19/05/2022 como "data da última entrega". Considerando que as Notas Fiscais de nº 4038 e 4036 (19/05/2022) referem-se à emissão, e não ao recebimento, e que a cronologia pericial aponta o tíquete de pesagem em 20/05/2022, corrijo o termo inicial da correção monetária sobre a multa contratual para 20 de maio de 2022, mantidos os demais termos da condenação. Quanto aos subitens III.2, III.3 e III.4, não há contradição apta a ensejar acolhimento: as alegações voltam-se contra a valoração da prova pericial (homogeneidade da amostra, abrangência do Auto de Infração, forma de coleta), matéria decidida e insuscetível de reexame em sede de aclaratórios. Quanto à alegação de obscuridade, esclareço que a liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC) restringe-se à apuração do quantum das rubricas reconhecidas na fundamentação como decorrentes do nexo causal já fixado (despesas com análises laboratoriais, armazenagem e transporte, alocação de pessoal, aquisição de óleo substituto, recolhimento e descarte de produtos e rações comprovadamente contaminados, e custos de defesa administrativa), facultada a exclusão das rubricas cuja existência ou extensão não venham a ser comprovadas. Quanto à cláusula penal, esclareço que o valor de R$ 1.103.200,00 corresponde à penalidade unificadamente pactuada nos três instrumentos contratuais celebrados entre as partes (Evento 157, LAUDO1, Páginas 11, 12 e 14), não havendo fracionamento por lote ou por contrato individualmente considerado. Quanto ao relatório da sentença, onde se lê "a parte ré-reconvinda apresentou contestação à reconvenção", leia-se "a parte autora-reconvinda apresentou contestação à reconvenção", corrigindo-se o erro material nos termos do art. 494, I, do CPC. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeito infringente sobre o núcleo do julgado, para: (i) corrigir o termo inicial da correção monetária da multa contratual para 20/05/2022; (ii) esclarecer o alcance da liquidação por arbitramento e a base de cálculo da cláusula penal; (iii) corrigir o erro material apontado. No mais, rejeito os embargos, mantendo-se incólume a sentença quanto à procedência dos pedidos autorais e à improcedência da reconvenção. Intime-se. São Paulo, 02 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.