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1020698-07.2026.4.01.3307

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1020698-07.2026.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GKA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA - SP266671 POLO PASSIVO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL 1ª REGIÃO e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado com pedido de concessão de medida liminar, por meio do qual se busca combater ato ilegal praticado pela autoridade coatora. O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo, quando este se encontrar ameaçado ou violado por ato de autoridade pública, ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, desde que não amparado por habeas corpus ou habeas data. A liminar em mandado de segurança pode ser deferida com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, desde que demonstrados, de plano, a relevância do fundamento invocado e o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. Tem-se observado, entretanto, no cotidiano forense, que as partes vêm se valendo do pedido liminar inaudita altera partes de forma indiscriminada e desprovida de qualquer filtro prévio acerca do preenchimento dos requisitos legais autorizadores da medida de urgência. O manejo irrefletido desse instrumento processual, desacompanhado da demonstração concreta do fumus boni iuris e do periculum in mora, tem contribuído para o crescimento exponencial dos processos conclusos para deliberação, sobrecarregando em demasia a máquina judiciária e comprometendo a razoável duração dos feitos em tramitação. Esse fenômeno atravanca a prestação jurisdicional como um todo, na medida em que subtrai do juízo o tempo necessário à análise aprofundada dos processos, em detrimento das partes que aguardam pronunciamento definitivo acerca de suas pretensões. Convém destacar que, na maioria das hipóteses, a tutela de urgência poderia ser requerida apenas por ocasião da prolação da sentença, oportunidade em que o julgador, com cognição exauriente e pleno conhecimento da controvérsia, poderia apreciá-la de forma adequada, ao mesmo tempo em que restaria afastado o efeito suspensivo de eventual recurso, em procedimento mais célere e eficaz. Acrescente-se que, tratando-se de mandado de segurança, o rito processual é sabidamente célere e concentrado, com prazos exíguos para prestação de informações pela autoridade coatora e para o pronunciamento do Ministério Público, assegurando ao impetrante a obtenção de um pronunciamento definitivo em prazo relativamente breve. De fato, a celeridade inerente ao mandamus afasta a urgência que normalmente justificaria a intervenção judicial imediata, porquanto a parte poderá obter a tutela pretendida quando do julgamento do mérito, sem que daí resulte comprometimento substancial de sua esfera jurídica. Ademais, neste momento processual, reputo prudente postergar a apreciação da segurança pretendida para momento posterior, após a prestação de informações pela autoridade coatora, a fim de melhor avaliar os elementos fáticos e jurídicos que embasam a controvérsia e resguardar o contraditório mínimo necessário à aferição dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Por fim, vale ressaltar que a apelação interposta contra sentença concessiva da ordem não é dotada de efeito suspensivo, consoante o disposto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, de modo que a ordem judicial deve ser cumprida de imediato, independentemente do recurso. Ante o exposto, reservo-me para apreciar a segurança pretendida pela impetrante em sede de sentença. Considerando que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e, ainda, ante a ausência de elementos que infirmem a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, defiro o requerimento de justiça gratuita, resguardada a possibilidade de revisão dessa decisão, na hipótese de surgirem elementos novos que indiquem capacidade da parte autora de arcar com as despesas processuais. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Findo os prazos, conclusos. VITÓRIA DA CONQUISTA, 4 de setembro de 2026.

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