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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020697-56.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DALVA MARIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOELBER DE AMORIM BARRETO - BA80236 e LUIZA FABRICIA ALVES DE OLIVEIRA MARQUES - BA54012 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro, desde a data em que indeferido administrativamente – 11/07/2025 (ID 2218623588), bem assim o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, de acordo com o art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988. Para sua concessão, deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente. Da análise dos autos, verifico que o óbito, ocorrido em 05/07/2025, restou comprovado pela certidão de óbito constante dos autos (ID 2236995294). Em relação à qualidade de segurado do de cujus, resta incontroverso, conforme documento de ID 2218623588, fl. 56. O cerne da questão, por sua vez, gira em torno do reconhecimento da união estável entre a parte autora e o falecido, o que ficou comprovado diante das diversas provas documentais e audiência de instrução e julgamento, senão vejamos. A fim de comprovar a referida união, a parte autora acostou aos autos alguns documentos, dentre os quais: a declaração de óbito, na qual consta a autora como esposa do de cujus (ID 2218623588, fl. 04); a autorização para sepultamento, igualmente indicando a autora como esposa do falecido (ID 2218623588, fl. 06); e o cartão da família contendo o nome de ambos (ID 2263045138). Em depoimento pessoal, a parte autora afirmou que manteve convivência com o falecido por aproximadamente 12 anos, esclarecendo que a relação teve início cerca de dois anos antes do casamento religioso, celebrado em 04/07/2015, permanecendo juntos até a data do óbito. Confirmou que, durante todo esse período, residiram na mesma casa, no bairro Santa Cecília, no município de Poções/BA, ressaltando que sempre viveu na condição de esposa, cuidando do companheiro até os seus últimos dias de vida, especialmente após o agravamento de seu estado de saúde. A prova testemunhal corroborou integralmente tais declarações, merecendo especial destaque o depoimento do próprio filho do falecido, o qual confirmou que a autora conviveu com seu genitor por aproximadamente 12 anos, tendo inclusive participado do casamento religioso do casal, afirmando que sempre os reconheceu como marido e mulher. Relatou que visitava o casal com frequência, presenciando a convivência pública, contínua e harmoniosa, inexistindo qualquer notícia de separação, bem como confirmou que a demandante permaneceu ao lado do pai durante todo o período de enfermidade, dedicando-se integralmente aos seus cuidados até o falecimento, chegando a afirmar que ela "deixou de viver a própria vida" para cuidar dele. No mesmo sentido, a agente comunitária de saúde responsável pelo acompanhamento da família por mais de seis anos declarou que sempre acompanhou o casal na residência em que viviam, confirmando que ambos mantinham verdadeira vida em comum e que a autora sempre foi extremamente cuidadosa com o companheiro, sobretudo após o agravamento de seu estado de saúde, evidenciando a manutenção da união estável até a data do falecimento. Logo, dúvidas não há acerca da referida união estável e, consequentemente, da qualidade de dependente da demandante, sendo a procedência a medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS a conceder a DALVA MARIA DOS SANTOS (CPF: 026.898.825-07) contar da data de 05/07/2025 (data do óbito – ID 2236995294), com DIP em 01/09/2026, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 24.480,39. Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (trinta) dias, implante o benefício em favor da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, data no rodapé.
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