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Processo 1020690-83.2014.8.26.0053

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1020690-83.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Luis Antonio Saionetti e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. A poupança aqui abrangida pertencia a Eder José Stocco (fl. 25), deste modo para o levantamento de valores diretamente nestes autos pelos herdeiros, previamente aos demais documentos, faz-se necessária a apresentação da partilha como já mencionado às fls. 323 e 337/338. Portanto, não basta o formulário MLE e o comprovante atualizado de regularidade da situação cadastral do CPF do herdeiro perante a Receita Federal. Reitero que permanecerá retido o valor principal R$ 23.113,61 (fl. 106) relativamente ao depósito de fl. 77 até a provocação útil dos interessados, preservando-se o direito ao levantamento mediante apresentação da documentação hábil, mesmo que a regularização ocorra após a extinção. Caso contrário, os valores serão remetidos ao Juízo do inventário, devendo ser indicado o número do processo e o Juízo. 2. Nesse momento processual cuida-se de cumprimento de sentença relativo ao débito remanescente decorrente do depósito desatualizado feito pelo Banco do Brasil, quando garantida a execução. O exequente não requereu a aplicação das decisões relativas ao Tema 677 do STJ o que é legítimo considerando se tratar de direito disponível e o banco, por sua vez, requereu a aplicação das decisões relativas ao tema 1101 do STJ. Em relação ao Tema 1101 do STJ, a Colenda Corte Superior fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença. Quanto a essa questão, nada obstante um dos recursos especiais afetados seja decorrente do título executivo proveniente deste Juízo (REsp 1877280/SP), inclusive, com a rejeição do pedido de desafetação e a determinação expressa de aplicação da tese vinculante a ele, a 17ª Câmara de Direito Privado tem reiteradamente afastada a aplicação do Tema, sob o argumento de previsão no título coletivo de termo final diverso da tese vinculante, o que, com a devida vênia, este Juízo não concorda, ante a afetação retro referida. Confira-se nos Agravo de Instrumento nº 2357960-30.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2390269-07.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2357625-11.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2357599-13.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2360921-41.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2360310-88.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2357972-44.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2346011-09.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2349612-23.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2347814-27.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2347098 97.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2352374-12.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2352024-24.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2350780-60.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2353826-57.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2353906-21.2025.8.26.0000, dentre diversos outros. Pontua-se, ademais, que o Banco não tem tido sucesso nas tentativas de alterar o posicionamento da Corte, de modo que não é razoável que este Juízo continue adotando entendimento que seguramente será reformado pelo e. Tribunal. Posto isso e em que pese o pedido do Banco para se aplicar o Tema 1101 ao caso, este Juízo não o adotará, seguindo o entendimento da Corte Paulista. Portanto, prosseguirá a execução para apuração do saldo remanescente, sem aplicação dos Temas 677 e 1101 do STJ, pelo que passo a deliberar acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente (fls. 329/330). 3. Se a decisão de critérios rejeitou a impugnação do banco mas, por outro lado, considerou indevidos os honorários sucumbenciais, então o valor principal homologado é aquele indicado às fls. 106 que, excluídos os honorários indevidos, corresponde a R$ 23.113,61 para abril/2014 e que servirá como base de cálculo na apuração do saldo remanescente. A despeito de ter utilizado a base de cálculo correta, observo que a parte exequente equivocou-se ao computar honorários sucumbenciais, majorando indevidamente a diferença em seu favor (fls. 329/330). Se o débito na data do depósito (em setembro/2016) era de R$ 36.469,91 e foram depositados R$ 31.130,97, então a diferença para aquela data era de R$ 5.338,94. Isto posto, no prazo de 15 dias, a parte exequente deverá refazer os cálculos considerando o saldo remanescente de R$ 5.338,94, apresentando demonstrativo de cálculo atualizado a partir de setembro/2016 até a data em que os cálculos forem apresentados, nos termos do artigo 524, do CPC. Com tal providência, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o executado na forma do artigo 513 § 2º, do CPC, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com juros transitados em julgado e correção monetária até a data do pagamento, acrescido de custas, se houver. Advirto que eventual diferença será objeto de penhora on-line sem nova intimação. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de dez por cento (art. 523, §1º, do CPC). Int. - ADV: ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP), ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP), ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP), LEONARDO VIUDES RODRIGUES (OAB 229101/SP), LEONARDO VIUDES RODRIGUES (OAB 229101/SP), LEONARDO VIUDES RODRIGUES (OAB 229101/SP), LEONARDO VIUDES RODRIGUES (OAB 229101/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP)

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