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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Trata-se de ação de Insolvência Civil requerida por Daberson Machado Batista, cujo estado de insolvência foi reconhecido por sentença proferida no Id. nº 117079477, passando o feito à fase destinada à execução coletiva do patrimônio do insolvente. Naquela oportunidade, foi nomeado Jurandir Rodrigues da Silva para exercer o encargo de administrador da massa, tendo sido expedidas sucessivas comunicações para viabilizar sua atuação. Os autos demonstram, inclusive, que já em momento anterior houve determinação para sua intimação sob pena de destituição do munus. Após as diligências realizadas, Jurandir Rodrigues da Silva compareceu e, em 13/02/2025, firmou o Termo de Compromisso de Id. nº 183864559, ocasião em que aceitou expressamente o encargo de administrador da massa e prometeu bem e fielmente desempenhá-lo na forma da lei. Posteriormente, pela decisão de Id. nº 198003524, este Juízo reconheceu que o feito se encontrava apto ao prosseguimento da fase executiva da insolvência e determinou ao administrador a prática dos atos inerentes ao encargo, nos termos do art. 768 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973, notadamente a arrecadação dos bens do devedor, formação do quadro geral de credores, inventário e avaliação do ativo, alienação dos bens e distribuição proporcional do produto entre os credores habilitados, observadas as preferências legais. Determinou-se, ainda, a apresentação de relatório inicial, no prazo de 10 (dez) dias, com indicação dos bens localizados, seu estado e os atos preparatórios à realização do ativo. A despeito disso, o administrador permaneceu inerte. Houve regular intimação por mandado, cumprida por meio eletrônico e acompanhada de confirmação de recebimento mediante envio de documento de identificação com fotografia, consoante certidão positiva de Id. nº 202789438, de 31/07/2025. Mesmo assim, não houve apresentação do relatório inicial determinado no Id. nº 198003524. Em razão desse descumprimento, foi proferida a decisão de Id. nº 216497450, por meio da qual se concedeu ao administrador nova oportunidade para desempenhar o encargo assumido, fixando-se prazo improrrogável de 10 (dez) dias para apresentação do relatório inicial, desta vez sob expressa advertência de aplicação das sanções previstas em lei, inclusive da possibilidade de substituição do administrador, nos termos do art. 764 do Código de Processo Civil de 1973. A ordem não foi atendida. Posteriormente, diante da necessidade de assegurar novamente a ciência pessoal do administrador, sobreveio a decisão de Id. nº 227740222, que determinou o cumprimento da decisão de Id. nº 216497450, nos exatos termos nela delineados, inclusive mediante expedição de novo mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. O mandado expedido no Id. nº 229860000 reproduziu tanto as obrigações estabelecidas no Id. nº 198003524 quanto a advertência constante do Id. nº 216497450. Decido. De proêmio, entendo necessário consignar que embora vigente o Código de Processo Civil de 2015, o procedimento de insolvência civil permanece submetido, no que lhe é próprio, à disciplina do Código de Processo Civil de 1973, conforme regra de direito intertemporal contida no art. 1.052 do Código de Processo Civil de 2015. É sob esse regime que a presente insolvência vem sendo processada, inclusive conforme expressamente consignado nas decisões anteriores dos autos. Veja-se o teor da norma: “Art. 1.052. Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 .” Nesse norte, a administração da massa não constitui faculdade conferida ao nomeado, mas verdadeiro munus processual, cujo exercício pressupõe diligência, observância das determinações judiciais e prática tempestiva dos atos indispensáveis ao desenvolvimento da execução coletiva. O administrador, uma vez compromissado, passa a desempenhar função essencial à arrecadação e realização do patrimônio do insolvente e à subsequente satisfação dos credores. No caso concreto, não se está diante de atraso isolado ou de irregularidade meramente formal. O histórico processual evidencia sucessão de oportunidades concedidas ao administrador e persistência de comportamento omissivo mesmo depois de sua inequívoca ciência das determinações judiciais. Jurandir Rodrigues da Silva assumiu formalmente o encargo mediante o Termo de Compromisso de Id. nº 183864559, prometendo exercê-lo na forma da lei. A decisão de Id. nº 198003524 especificou objetivamente as providências que lhe incumbiam e estabeleceu prazo de 10 (dez) dias para apresentação do relatório inicial. Mesmo depois de regularmente cientificado, conforme Id. nº 202789438, permaneceu inerte, circunstância expressamente reconhecida na decisão de Id. nº 216497450. Não obstante, em lugar da imediata substituição, este Juízo concedeu-lhe nova oportunidade. No Id. nº 216497450, estabeleceu prazo improrrogável de 10 (dez) dias e advertiu expressamente que o descumprimento ensejaria a aplicação das sanções previstas em lei, inclusive a possibilidade de substituição do administrador, com fundamento no art. 764 do Código de Processo Civil de 1973. Ainda assim, tornou-se necessária nova intervenção judicial, culminando na decisão de Id. nº 227740222, que reiterou integralmente a ordem anterior e determinou nova intimação por Oficial de Justiça. A propósito, colaciono excerto da decisão de Id. nº 216497450: “Infere-se dos autos que até a presente data não foi apresentado o relatório inicial previsto na decisão supracitada (item 2 do dispositivo da decisão Id. nº 198003524), o qual deveria ter sido entregue no prazo de 10 (dez) dias, contendo a descrição dos bens localizados, seu estado e os atos preparatórios à realização do ativo. Diante do exposto, INTIME-SE o administrador judicial, Sr. Jurandir Rodrigues da Silva, por meio de mandado, para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresente o relatório inicial previsto no item 2 da decisão de Id. nº 198003524, sob pena de aplicação das sanções previstas em lei, inclusive a possibilidade de substituição do administrador, nos termos do artigo 764 do Código de Processo Civil de 1973.” Grifei. Esse conjunto de circunstâncias demonstra que a manutenção do atual administrador deixou de se mostrar compatível com a finalidade do encargo. Sua inércia impede a prática justamente dos atos necessários à realização do ativo e ao regular desenvolvimento do concurso de credores, prolongando indevidamente procedimento cujo prosseguimento depende diretamente da atuação do administrador. A substituição, portanto, não assume natureza meramente punitiva. Constitui providência necessária à própria efetividade da execução coletiva. O administrador foi previamente advertido dessa consequência no Id. nº 216497450 e, mesmo assim, não regularizou sua atuação. Impõe-se, por conseguinte, sua substituição, nos termos do art. 764 do Código de Processo Civil de 1973. Ademais, entendo necessário destacar que a questão, todavia, não se encerra no afastamento do encargo, tendo em vista que o Código de Processo Civil de 2015 estabelece, no art. 77, IV, que constitui dever daqueles que participam do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação. A violação desse dever, observadas as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 77, pode caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça e sujeitar o responsável à multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, graduada de acordo com a gravidade da conduta. Veja-se: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)” A norma possui incidência no caso porque o administrador da massa, embora não se confunda com as partes originárias da relação processual, participa diretamente do processo por designação judicial, tendo assumido pessoalmente obrigações indispensáveis à prestação jurisdicional. Sua atuação encontra-se subordinada às determinações do Juízo, especialmente após a assinatura do termo de compromisso. Ademais, os próprios atos normativos administrativos juntados aos autos reforçam essa conclusão. O art. 84 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso estabelece, entre os deveres dos profissionais cadastrados, a observância das determinações judiciais, o estrito cumprimento dos prazos legais, a atuação com diligência e o cumprimento das exigências previstas em lei. A propósito: “Art. 84. São deveres dos profissionais e dos órgãos cadastrados a observância das determinações judiciais e o estrito cumprimento dos prazos legais, bem como: I - atuar com diligência; II - cumprir as exigências previstas em lei; III - observar o sigilo devido nos processos em segredo de justiça; IV - observar, rigorosamente, a data e os horários designados para a realização das perícias e dos atos técnicos ou científicos; V - apresentar os laudos periciais e/ou complementares no prazo legal ou em outro fixado pelo magistrado; VI - manter seus dados cadastrais e informações correlatas anualmente atualizados; VII - cumprir as determinações do magistrado quanto ao trabalho a ser desenvolvido; VIII - nas perícias: a) responder fielmente aos quesitos; b) prestar os esclarecimentos complementares que se fizerem necessários; c) identificar-se ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia, informando os procedimentos técnicos que serão adotados na atividade pericial, bem como devolvendo-lhes toda a documentação utilizada. IX – Para recebimento dos honorários os profissionais e órgãos cadastrados deverão apresentar ao juízo competente a nota fiscal e o comprovante de recolhimento do imposto devido (ISSQN).” É certo que o art. 77, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 exige prévia advertência acerca da possibilidade de punição da conduta como ato atentatório à dignidade da justiça. No caso, a decisão de Id. nº 216497450 não reproduziu literalmente essa expressão. Consignou, contudo, de forma inequívoca, que o administrador deveria apresentar o relatório no prazo improrrogável assinalado, “sob pena de aplicação das sanções previstas em lei”, mencionando, inclusive, a possibilidade concreta de sua substituição. A advertência deve ser examinada segundo sua finalidade, e não apenas por sua formulação vocabular. O que se exige é que o destinatário tenha ciência inequívoca da ordem e da possibilidade de consequências sancionatórias decorrentes de sua inobservância. No caso, não apenas houve essa ciência como também foram concedidas sucessivas oportunidades para regularização. Não se está, portanto, aplicando sanção diante do primeiro descumprimento. A multa decorre de comportamento reiterado, posterior à assunção formal do encargo no Id. nº 183864559, à ordem específica do Id. nº 198003524, à intimação certificada no Id. nº 202789438, à constatação judicial da inércia e advertência de sanções no Id. nº 216497450 e, finalmente, à renovação da determinação pelo Id. nº 227740222. Nesse contexto específico, entendo satisfeita a finalidade da advertência prevista no art. 77, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pois o administrador teve conhecimento inequívoco tanto da obrigação que lhe incumbia quanto da circunstância de que a persistência da omissão ensejaria sanções legais. A conduta assume gravidade particular porque não apenas desatendeu determinação judicial, mas comprometeu o desenvolvimento de execução coletiva. Sem a apresentação do relatório inicial e sem a prática dos atos determinados no Id. nº 198003524, ficam prejudicadas a identificação e avaliação do ativo, sua realização e a subsequente distribuição do produto entre os credores. Trata-se, portanto, de omissão capaz de comprometer a própria finalidade do procedimento. Quanto ao quantum da sanção, o art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 autoriza multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa. Considerando a duração da inércia, a reiteração do descumprimento, as oportunidades concedidas, a relevância do encargo assumido e, de outro lado, a necessidade de observância da proporcionalidade, reputo adequada a fixação da multa em 2% (dez por cento) do valor da causa. Como o valor atribuído à causa é de R$ 26.591,88, conforme consta da própria autuação, a multa corresponde a R$ 531,84 (quinhentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos). A sanção possui natureza distinta da substituição. Enquanto esta objetiva assegurar o regular prosseguimento da insolvência mediante designação de pessoa apta ao exercício do encargo, aquela decorre da violação do dever processual de cumprimento das determinações jurisdicionais. Também deve ser observada a disciplina específica acerca da exigibilidade e destinação da penalidade. O art. 77, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, não paga a multa no prazo fixado pelo juiz, ela será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, seguindo sua execução o procedimento da execução fiscal e revertendo-se o produto aos fundos previstos no art. 97 do Código de Processo Civil de 2015. Em razão da natureza pessoal e pecuniária da sanção, e considerando que sua eventual inscrição em dívida ativa somente poderá ocorrer depois do trânsito em julgado, mostra-se adequado conceder prazo de 30 (trinta) dias para pagamento voluntário, contado da intimação específica a ser realizada após o trânsito em julgado desta decisão. Portanto, com base na fundamentação supra: I – DESTITUO Jurandir Rodrigues da Silva do encargo de administrador da massa insolvente de Daberson Machado Batista, com fundamento no art. 764 do Código de Processo Civil de 1973, diante do reiterado descumprimento das atribuições assumidas no Id. nº 183864559 e das determinações constantes dos Ids. nº 198003524, 216497450 e 227740222; II – Em substituição, NOMEIO Neomir João Nunes dos Santos para exercer o encargo de administrador da massa insolvente, devendo ser pessoalmente intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do munus e, em caso positivo, prestar o respectivo compromisso. Formalizado o compromisso, deverá promover o regular prosseguimento da execução coletiva, observando as atribuições decorrentes do art. 768 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973 e as determinações já estabelecidas no Id. nº 198003524, inclusive quanto à arrecadação dos bens, formação do quadro geral de credores, inventário e avaliação do ativo e demais providências necessárias à sua realização, apresentando o relatório inicial no prazo de 10 (dez) dias, contado da formalização do compromisso; III – Reconheço, ainda, que a conduta reiteradamente omissiva de Jurandir Rodrigues da Silva, mesmo após ciência das determinações judiciais e prévia advertência acerca da aplicação de sanções, configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual APLICO-LHE multa correspondente a 2% (dez por cento) do valor da causa, equivalente a R$ 531,84 (quinhentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos); IV – Após a preclusão desta decisão, Jurandir Rodrigues da Silva deverá ser pessoalmente intimado para efetuar o pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias; IV.1. Não realizado o pagamento no prazo assinalado, adotem-se as providências necessárias à inscrição do débito em dívida ativa do Estado de Mato Grosso, na forma do art. 77, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, observada a destinação prevista no art. 97 do mesmo diploma. V – Dê-se ciência dos autos ao Ministério Público. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito