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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1020681-38.2018.8.11.0041. RECONVINTE: D.A TEIXEIRA - ME EXECUTADO: V.G COMERCIO DE ACESSORIOS DA MODA LTDA - ME, ISRAEL DUARTE LANDOLFI SALINAS, DARIO FRANCISCO LANDOLFI SALINAS Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão anterior, ao argumento de ocorrência de erro material no cálculo do saldo residual exequendo, decorrente da dupla incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10%). Instada a se manifestar, a parte exequente reconheceu que a planilha originária já contemplava as sanções legais, apresentando novo demonstrativo discriminado sob o ID 245930533. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos. No mérito, comportam acolhimento com a concessão de efeitos infringentes. Com efeito, constata-se a ocorrência de manifesto erro material na premissa de cálculo adotada no provimento anterior. A quantia constrita via SISBAJUD (R$ 48.281,44) já continha em seu bojo a multa legal (10%) e os honorários advocatícios (10%) decorrentes do não pagamento voluntário no prazo do art. 523, caput, do CPC, calculados sobre o débito original. Desse modo, a reaplicação dos percentuais sobre a referida quantia acarretou indevido bis in idem, fixando saldo remanescente em patamar incorreto (R$ 9.656,28). Por outro lado, em razão do transcurso temporal verificado entre a elaboração da planilha inicial e a efetiva constrição patrimonial, incidiram os consectários legais da mora (correção monetária e juros legais), subsistindo um saldo residual em menor cifra. Conforme demonstrativo atualizado juntado pelo credor ao ID 245930533, elaborado em estrita observância aos índices legais vigentes (Lei 14.905/2024), o valor remanescente a ser satisfeito perfaz a quantia de R$ 2.782,65 (dois mil, setecentos e oitenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), atualizada até agosto de 2026. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 494, I, e 1.022, III, do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para: SANAR o erro material apontado e REVOGAR a determinação de pagamento do saldo residual no importe de R$ 9.656,28; FIXAR o saldo devedor remanescente da execução na quantia de R$ 2.782,65 (ID 245930533); INTIMAR a parte executada, na pessoa de seu patrono cadastrado, para que efetue o pagamento voluntário do saldo residual (R$ 2.782,65) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executórios com nova constrição de bens; RATIFICAR os demais termos e fundamentos do decisum embargado. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito