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TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1020671-47.2025.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.H. - Vistos. Fls. 299/301 e 308: Diante da prova de que a curatelada faleceu pouco tempo após o trânsito em julgado da sentença que decretou a curatela (fls. 290 e 302), fica a requerente dispensada de promover o registro da sentença de interdição perante o Cartório de Registro Civil do 1.º Subdistrito da Capital, por se mostrar tal medida inócua à finalidade a que se prestava originalmente, qual seja: informar a terceiros que, a partir da sentença, a requerida tornou-se relativamente incapaz para a prática de determinados atos civis. No mais, diante do esgotamento da jurisdição, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, atentando-se às cautelas de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ULISSES PEREIRA BARREIROS DA MOTTA (OAB 272381/SP)
TJSP · 2ª Vara da Família e Sucessões - Foro Regional III - Jabaquara
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