Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1020667-54.2024.8.26.0032/SP EXEQUENTE: ROBERTO MATIAS ADVOGADO(A): GABRIELA SOUZA BERTOZZI KITADANI (OAB SP376639) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Ev. 54: suspendo a tramitação da presente ação por mais trinta dias, findos os quais, independentemente de nova intimação, se não houver em tempo hábil pronunciamento por parte do(a) exequente nos moldes já ordenados, retornem os autos conclusos para extinção. II - Se indicado, precisamente, com comprovação nos autos, o paradeiro da parte executada, providencie a Z. Serventia a(s) retificação(ões) que se fizer(em) necessária(s) e, após, servindo a presente decisão como mandado (expeça-se folha de rosto), determino que se penhore e avalie o veículo indicado à constrição, automóvel Renault/Clio Aut 10 16VH, placa CYO4F16 ou ainda, se não localizado, tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (a qual, segundo apontado pelo(a) exequente, importava em R$1.594,25 aos 28 de abril de 2026), dispensada nova citação. Efetivada a constrição, intime-se a parte executada a respeito, facultando-lhe o prazo de quinze dias para apresentar eventual irresignação - se ofertada, em ato contínuo providencie a Z. Serventia a intimação da parte exequente para, em igual prazo, querendo, expor suas razões e, após, à minuta para deliberação. A presente decisão-mandado deverá ser cumprida dentro de quarenta e cinco (45) dias, ficando deferidos os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. Efetivada a penhora e transcorrido "in albis" o prazo para insurgência ou, ainda, no caso do seu não acolhimento, intime-se a parte exequente para, em trinta dias, sob pena de extinção, informar acerca do seu interesse na adjudicação do(s) bem(ns) constrito(s). Caso não localizado bem algum passível de constrição, no mesmo ato deverá ser a parte executada intimada para os indicar no prazo de cinco dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa (art. 774, V, CPC). No silêncio, anote-se apenas, vislumbrando eventual e posterior análise, se constatada a existência de bens e a omissão quanto à indicação. III - Nesse caso ou se não localizada a parte executada, dê-se ciência à parte exequente, a qual deverá se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção, com a apresentação, inclusive, da planilha discriminada e atualizada do débito (contendo o pertinente abatimento), e observar as demais medidas já deferidas nos autos no Ev. 15 - decisão neste ato em parte reconsiderada para condicionar a autorização a requerimento do(a) credor(a)-, sendo oportuno esclarecer que, em caso de pedidos repetitivos, carentes de justificativa verossímil, a tangenciar procrastinação, ou ainda que se abstenham de, efetivamente, impulsionar o processo, no âmbito dos Juizados Especiais o feito deverá ter imediatamente o seu término, cumprindo observar a ausência de qualquer indício quanto à alteração do poder econômico da parte executada e o critério da razoabilidade, em consonância à lógica processual de não haver tramitação "ad eternum". Int. M354039
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.