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1020667-02.2026.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020667-02.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO] Parte(s): [BRUNO BORGES VIANA - CPF: 051.754.559-40 (ADVOGADO), ROSELI DE LOURDES MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: 856.749.741-87 (EMBARGANTE), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT - CNPJ: 26.529.420/0001-53 (EMBARGADO), RAFAEL VERISSIMO SIQUEROLO - CPF: 061.711.859-06 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1020667-02.2026.8.11.0000. EMBARGANTE: ROSELI DE LOURDES MARTINS DE OLIVEIRA. EMBARGADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO – SICREDI OURO VERDE MT. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRECEDENTE NÃO ENFRENTADO INDIVIDUALMENTE. REVISÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que a embargante sustenta omissões quanto à constituição em mora, à alegada incompletude da Cédula de Crédito Bancário, à ausência de análise do REsp nº 1.946.423/MA e às teses relativas à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à revisão contratual por desequilíbrio superveniente, pretendendo o saneamento dos vícios apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso quanto à constituição em mora, considerada a remessa da notificação ao endereço contratual, seu retorno com a anotação “mudou-se” e sua emissão pela própria credora; (ii) estabelecer se há omissão quanto à alegada incompletude da Cédula de Crédito Bancário; (iii) determinar se a ausência de menção expressa ao REsp nº 1.946.423/MA configura omissão; e (iv) verificar se o acórdão deveria ter examinado as teses de incidência do Código de Defesa do Consumidor e de revisão contratual por desequilíbrio superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida. 4. A remessa da notificação ao endereço informado no contrato permite reconhecer a constituição em mora, e o retorno da correspondência com a anotação “mudou-se” não a inviabiliza, por si só. 5. A alegação de que a comunicação foi emitida pela própria credora, sem intervenção de Cartório de Títulos e Documentos, traduz inconformismo com a conclusão adotada e não evidencia omissão do julgado. 6. A apreciação expressa da alegada incompletude da Cédula de Crédito Bancário afasta a existência de omissão, pois os elementos indicativos da relação contratual, da obrigação e da garantia fiduciária se mostram suficientes, naquele momento processual, para não afastar a liminar. 7. O órgão julgador não precisa enfrentar individualmente todos os precedentes e dispositivos invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, razão pela qual a ausência de menção expressa ao REsp nº 1.946.423/MA não caracteriza omissão. 8. O tribunal não examina teses relativas ao alegado desequilíbrio contratual, à incidência do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil quando essas matérias não foram previamente apreciadas pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 9. A pretensão de obter novo pronunciamento sobre questões já apreciadas ou inviáveis de exame na oportunidade processual caracteriza tentativa de rediscussão da matéria e não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão de matéria já decidida e somente se prestam ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O retorno da notificação encaminhada ao endereço contratual com a anotação “mudou-se” não inviabiliza, por si só, a constituição em mora. 3. A ausência de menção expressa a precedente ou dispositivo invocado pela parte não configura omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 4. O tribunal não examina matéria não previamente apreciada pelo Juízo de origem quando isso implicar supressão de instância. R E L A T Ó R I O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1020667-02.2026.8.11.0000. EMBARGANTE: ROSELI DE LOURDES MARTINS DE OLIVEIRA. EMBARGADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO – SICREDI OURO VERDE MT. Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROSELI DE LOURDES MARTINS DE OLIVEIRA em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Privado nos autos do Agravo de Instrumento n. 1020667-02.2026.8.11.0000, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tapurah, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 1001932-53.2024.8.11.0108, ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO – SICREDI OURO VERDE MT, fundada em Cédula de Crédito Bancário n. C12032786-0, garantida por alienação fiduciária do veículo Chevrolet S10, placa QCO-3263. O acórdão embargado, por unanimidade, conheceu parcialmente do Agravo de Instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, ficando prejudicado o Agravo Interno anteriormente interposto contra a decisão monocrática proferida no recurso. No julgamento do agravo, esta Câmara deixou de conhecer da insurgência relativa ao alegado direito ao alongamento da dívida e à pretendida submissão da operação ao regime jurídico do crédito rural, por entender que tais questões não haviam sido examinadas pelo Juízo de origem, de modo que sua apreciação diretamente nesta instância configuraria supressão de instância. Nas razões dos aclaratórios, a Embargante sustenta, inicialmente, a existência de omissão quanto à regularidade da constituição em mora. Afirma que, embora o acórdão tenha consignado que o retorno da correspondência com a anotação “mudou-se” não seria suficiente, por si só, para afastar a mora quando demonstrado o encaminhamento ao endereço contratualmente informado, teria deixado de apreciar argumento específico segundo o qual a notificação extrajudicial foi emitida pela própria instituição financeira, em 01/10/2024, e assinada digitalmente por funcionário da Cooperativa, por meio da plataforma particular denominada “Portal de Assinaturas Sicredi”, sem intervenção de oficial de Registro de Títulos e Documentos. Defende que a expedição unilateral da correspondência pela própria credora, ainda que mediante assinatura digital, não equivaleria à notificação realizada por Cartório de Títulos e Documentos exigida para a comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. Sustenta, assim, que a ausência de intermediação do cartório retiraria do ato a autenticidade e a certeza necessárias à constituição em mora, circunstância que, em sua compreensão, comprometeria a própria admissibilidade da medida de busca e apreensão. A Embargante aponta, ainda, omissão relativa à juntada integral da Cédula de Crédito Bancário n. C12032786-0 e à comprovação da assinatura da devedora. Argumenta que o acórdão, embora tenha assentado que a alegada incompletude da cédula não seria suficiente, naquele momento processual, para afastar a medida liminar, por existirem elementos indicativos da relação contratual, da obrigação e da garantia fiduciária, não teria enfrentado especificamente o precedente invocado no recurso, correspondente ao REsp n. 1.946.423/MA, nem as consequências jurídicas que a Embargante atribui à ausência do documento integral representativo do crédito. Segundo sustenta, o precedente referido reconheceria a indispensabilidade da apresentação do documento representativo do crédito líquido, certo e exigível não apenas em sede executiva, mas também nas demandas cuja pretensão esteja fundada no respectivo instrumento. Aduz, nesse contexto, que o acórdão deveria ter se pronunciado acerca da alegada incompletude da Cédula de Crédito Bancário, da ausência de prova de sua assinatura e da característica de circularidade atribuída ao título, inclusive à luz do art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004. Sustenta, ademais, a existência de omissão quanto às teses de desequilíbrio contratual superveniente e de revisão da relação obrigacional. Afirma que não teria havido pronunciamento suficiente acerca das circunstâncias econômicas supervenientes invocadas no agravo, nem sobre a incidência dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, que, segundo sua tese, autorizariam a revisão ou adequação das obrigações contratuais diante de acontecimentos extraordinários capazes de provocar excessiva onerosidade. Alega, igualmente, ausência de manifestação quanto à pretendida incidência do Código de Defesa do Consumidor, mediante aplicação da teoria finalista mitigada, sustentando que as particularidades da relação estabelecida entre as partes justificariam a proteção consumerista e a apreciação das consequências daí decorrentes para a controvérsia. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam supridas as omissões apontadas, com manifestação expressa acerca das matérias suscitadas e das normas jurídicas e precedentes indicados, pretendendo a integração do julgado nos termos expostos em suas razões. Intimada, a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO – SICREDI OURO VERDE MT apresentou contrarrazões, nas quais sustenta a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inclua-se em pauta. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora V O T O R E L A T O R VOTO: Egrégia Câmara. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado à rediscussão da matéria já decidida. No caso, a Embargante sustenta omissão quanto à constituição em mora, à suposta incompletude da Cédula de Crédito Bancário, à ausência de análise do REsp n. 1.946.423/MA, bem como quanto às teses de incidência do Código de Defesa do Consumidor e de revisão contratual por desequilíbrio superveniente. Contudo, não se verifica qualquer vício no acórdão embargado. Quanto à mora, o julgado consignou expressamente que a notificação foi encaminhada ao endereço informado no contrato e que o retorno da correspondência com a anotação “mudou-se” não inviabiliza, por si só, a sua constituição. A alegação de que a comunicação foi emitida pela própria credora, sem intervenção de Cartório de Títulos e Documentos, não evidencia omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Também foi devidamente apreciada a alegação relativa à Cédula de Crédito Bancário, tendo o acórdão registrado que a suposta incompletude documental não era suficiente, naquele momento processual, para afastar a liminar, diante da existência de elementos indicativos da relação contratual, da obrigação e da garantia fiduciária. A ausência de menção expressa ao REsp n. 1.946.423/MA não caracteriza omissão, pois o órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os precedentes e dispositivos invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Do mesmo modo, as teses relacionadas ao alegado desequilíbrio contratual, à incidência do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil não foram examinadas por decorrerem de matérias que não haviam sido previamente apreciadas pelo Juízo de origem, circunstância expressamente reconhecida no acórdão ao afastar o exame das questões relativas à natureza rural da operação e ao pretendido alongamento da dívida, sob pena de supressão de instância. Verifica-se, portanto, que a Embargante pretende, sob a alegação de omissão, obter novo pronunciamento sobre questões já apreciadas ou inviáveis de exame naquela oportunidade processual, finalidade incompatível com os embargos de declaração. Dispositivo. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, por inexistir qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020667-02.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO] Parte(s): [BRUNO BORGES VIANA - CPF: 051.754.559-40 (ADVOGADO), ROSELI DE LOURDES MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: 856.749.741-87 (EMBARGANTE), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT - CNPJ: 26.529.420/0001-53 (EMBARGADO), RAFAEL VERISSIMO SIQUEROLO - CPF: 061.711.859-06 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1020667-02.2026.8.11.0000. EMBARGANTE: ROSELI DE LOURDES MARTINS DE OLIVEIRA. EMBARGADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO – SICREDI OURO VERDE MT. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRECEDENTE NÃO ENFRENTADO INDIVIDUALMENTE. REVISÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que a embargante sustenta omissões quanto à constituição em mora, à alegada incompletude da Cédula de Crédito Bancário, à ausência de análise do REsp nº 1.946.423/MA e às teses relativas à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à revisão contratual por desequilíbrio superveniente, pretendendo o saneamento dos vícios apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso quanto à constituição em mora, considerada a remessa da notificação ao endereço contratual, seu retorno com a anotação “mudou-se” e sua emissão pela própria credora; (ii) estabelecer se há omissão quanto à alegada incompletude da Cédula de Crédito Bancário; (iii) determinar se a ausência de menção expressa ao REsp nº 1.946.423/MA configura omissão; e (iv) verificar se o acórdão deveria ter examinado as teses de incidência do Código de Defesa do Consumidor e de revisão contratual por desequilíbrio superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida. 4. A remessa da notificação ao endereço informado no contrato permite reconhecer a constituição em mora, e o retorno da correspondência com a anotação “mudou-se” não a inviabiliza, por si só. 5. A alegação de que a comunicação foi emitida pela própria credora, sem intervenção de Cartório de Títulos e Documentos, traduz inconformismo com a conclusão adotada e não evidencia omissão do julgado. 6. A apreciação expressa da alegada incompletude da Cédula de Crédito Bancário afasta a existência de omissão, pois os elementos indicativos da relação contratual, da obrigação e da garantia fiduciária se mostram suficientes, naquele momento processual, para não afastar a liminar. 7. O órgão julgador não precisa enfrentar individualmente todos os precedentes e dispositivos invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, razão pela qual a ausência de menção expressa ao REsp nº 1.946.423/MA não caracteriza omissão. 8. O tribunal não examina teses relativas ao alegado desequilíbrio contratual, à incidência do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil quando essas matérias não foram previamente apreciadas pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 9. A pretensão de obter novo pronunciamento sobre questões já apreciadas ou inviáveis de exame na oportunidade processual caracteriza tentativa de rediscussão da matéria e não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão de matéria já decidida e somente se prestam ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O retorno da notificação encaminhada ao endereço contratual com a anotação “mudou-se” não inviabiliza, por si só, a constituição em mora. 3. A ausência de menção expressa a precedente ou dispositivo invocado pela parte não configura omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 4. O tribunal não examina matéria não previamente apreciada pelo Juízo de origem quando isso implicar supressão de instância. R E L A T Ó R I O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1020667-02.2026.8.11.0000. EMBARGANTE: ROSELI DE LOURDES MARTINS DE OLIVEIRA. EMBARGADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO – SICREDI OURO VERDE MT. Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROSELI DE LOURDES MARTINS DE OLIVEIRA em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Privado nos autos do Agravo de Instrumento n. 1020667-02.2026.8.11.0000, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tapurah, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 1001932-53.2024.8.11.0108, ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO – SICREDI OURO VERDE MT, fundada em Cédula de Crédito Bancário n. C12032786-0, garantida por alienação fiduciária do veículo Chevrolet S10, placa QCO-3263. O acórdão embargado, por unanimidade, conheceu parcialmente do Agravo de Instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, ficando prejudicado o Agravo Interno anteriormente interposto contra a decisão monocrática proferida no recurso. No julgamento do agravo, esta Câmara deixou de conhecer da insurgência relativa ao alegado direito ao alongamento da dívida e à pretendida submissão da operação ao regime jurídico do crédito rural, por entender que tais questões não haviam sido examinadas pelo Juízo de origem, de modo que sua apreciação diretamente nesta instância configuraria supressão de instância. Nas razões dos aclaratórios, a Embargante sustenta, inicialmente, a existência de omissão quanto à regularidade da constituição em mora. Afirma que, embora o acórdão tenha consignado que o retorno da correspondência com a anotação “mudou-se” não seria suficiente, por si só, para afastar a mora quando demonstrado o encaminhamento ao endereço contratualmente informado, teria deixado de apreciar argumento específico segundo o qual a notificação extrajudicial foi emitida pela própria instituição financeira, em 01/10/2024, e assinada digitalmente por funcionário da Cooperativa, por meio da plataforma particular denominada “Portal de Assinaturas Sicredi”, sem intervenção de oficial de Registro de Títulos e Documentos. Defende que a expedição unilateral da correspondência pela própria credora, ainda que mediante assinatura digital, não equivaleria à notificação realizada por Cartório de Títulos e Documentos exigida para a comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. Sustenta, assim, que a ausência de intermediação do cartório retiraria do ato a autenticidade e a certeza necessárias à constituição em mora, circunstância que, em sua compreensão, comprometeria a própria admissibilidade da medida de busca e apreensão. A Embargante aponta, ainda, omissão relativa à juntada integral da Cédula de Crédito Bancário n. C12032786-0 e à comprovação da assinatura da devedora. Argumenta que o acórdão, embora tenha assentado que a alegada incompletude da cédula não seria suficiente, naquele momento processual, para afastar a medida liminar, por existirem elementos indicativos da relação contratual, da obrigação e da garantia fiduciária, não teria enfrentado especificamente o precedente invocado no recurso, correspondente ao REsp n. 1.946.423/MA, nem as consequências jurídicas que a Embargante atribui à ausência do documento integral representativo do crédito. Segundo sustenta, o precedente referido reconheceria a indispensabilidade da apresentação do documento representativo do crédito líquido, certo e exigível não apenas em sede executiva, mas também nas demandas cuja pretensão esteja fundada no respectivo instrumento. Aduz, nesse contexto, que o acórdão deveria ter se pronunciado acerca da alegada incompletude da Cédula de Crédito Bancário, da ausência de prova de sua assinatura e da característica de circularidade atribuída ao título, inclusive à luz do art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004. Sustenta, ademais, a existência de omissão quanto às teses de desequilíbrio contratual superveniente e de revisão da relação obrigacional. Afirma que não teria havido pronunciamento suficiente acerca das circunstâncias econômicas supervenientes invocadas no agravo, nem sobre a incidência dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, que, segundo sua tese, autorizariam a revisão ou adequação das obrigações contratuais diante de acontecimentos extraordinários capazes de provocar excessiva onerosidade. Alega, igualmente, ausência de manifestação quanto à pretendida incidência do Código de Defesa do Consumidor, mediante aplicação da teoria finalista mitigada, sustentando que as particularidades da relação estabelecida entre as partes justificariam a proteção consumerista e a apreciação das consequências daí decorrentes para a controvérsia. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam supridas as omissões apontadas, com manifestação expressa acerca das matérias suscitadas e das normas jurídicas e precedentes indicados, pretendendo a integração do julgado nos termos expostos em suas razões. Intimada, a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO – SICREDI OURO VERDE MT apresentou contrarrazões, nas quais sustenta a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inclua-se em pauta. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora V O T O R E L A T O R VOTO: Egrégia Câmara. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado à rediscussão da matéria já decidida. No caso, a Embargante sustenta omissão quanto à constituição em mora, à suposta incompletude da Cédula de Crédito Bancário, à ausência de análise do REsp n. 1.946.423/MA, bem como quanto às teses de incidência do Código de Defesa do Consumidor e de revisão contratual por desequilíbrio superveniente. Contudo, não se verifica qualquer vício no acórdão embargado. Quanto à mora, o julgado consignou expressamente que a notificação foi encaminhada ao endereço informado no contrato e que o retorno da correspondência com a anotação “mudou-se” não inviabiliza, por si só, a sua constituição. A alegação de que a comunicação foi emitida pela própria credora, sem intervenção de Cartório de Títulos e Documentos, não evidencia omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Também foi devidamente apreciada a alegação relativa à Cédula de Crédito Bancário, tendo o acórdão registrado que a suposta incompletude documental não era suficiente, naquele momento processual, para afastar a liminar, diante da existência de elementos indicativos da relação contratual, da obrigação e da garantia fiduciária. A ausência de menção expressa ao REsp n. 1.946.423/MA não caracteriza omissão, pois o órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os precedentes e dispositivos invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Do mesmo modo, as teses relacionadas ao alegado desequilíbrio contratual, à incidência do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil não foram examinadas por decorrerem de matérias que não haviam sido previamente apreciadas pelo Juízo de origem, circunstância expressamente reconhecida no acórdão ao afastar o exame das questões relativas à natureza rural da operação e ao pretendido alongamento da dívida, sob pena de supressão de instância. Verifica-se, portanto, que a Embargante pretende, sob a alegação de omissão, obter novo pronunciamento sobre questões já apreciadas ou inviáveis de exame naquela oportunidade processual, finalidade incompatível com os embargos de declaração. Dispositivo. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, por inexistir qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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