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TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020661-92.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Seguro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [DHAIANE LAURA DE MORAES NEVES - CPF: 043.189.251-29 (ADVOGADO), SOLANGE VIDAL DE MORAES NEVES - CPF: 551.772.121-49 (AGRAVANTE), DHOUGLAS DE MORAES NEVES - CPF: 034.456.391-08 (AGRAVANTE), YELUM SEGUROS S.A - CNPJ: 61.550.141/0001-72 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VEÍCULO. PAGAMENTO ANTECIPADO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INDEFERIMENTO. FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, cujo escopo principal consistia no pagamento antecipado da indenização securitária no valor de R$ 91.651,00 ou no fornecimento de carro reserva, decorrente de sinistro ocorrido em 02/fevereiro/2026. 2. Requerimentos do recurso: (i) a antecipação da tutela recursal para viabilizar o imediato pagamento da indenização; (ii) subsidiariamente, o fornecimento ininterrupto de veículo reserva, sob pena de multa diária de R$ 500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se estão preenchidos os requisitos para o pagamento antecipado da indenização securitária; (ii) analisar se é cabível a determinação liminar de fornecimento ininterrupto de veículo reserva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A probabilidade do direito lastreada na ausência de prévia constituição em mora pelo atraso da parcela vencida em 18/janeiro/2026, nos moldes da Súmula n. 616 do Superior Tribunal de Justiça, não dispensa a demonstração do perigo de dano, requisito não preenchido por se tratar de pretensão de recebimento de R$ 91.651,00, dotada de natureza estritamente patrimonial e passível de recomposição integral ao término da demanda. 5. A condição de pessoa com deficiência da agravante, associada à percepção de renda de um salário-mínimo, garante as prerrogativas de prioridade de tramitação processual, mas não constitui premissa apta a suplantar a exigência legal de demonstração dos pressupostos para a concessão da tutela provisória. 6. O pagamento antecipado da indenização satisfaz o núcleo do direito material controvertido em caráter irreversível antes do contraditório, o que atrai a vedação do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, risco acentuado pelo deferimento da gratuidade da justiça, circunstância que torna improvável a devolução do numerário em caso de improcedência. 7. O fornecimento de veículo reserva por prazo indeterminado traduz obrigação de custeio contínuo e progressivo sem parâmetro financeiro delimitado, cuja imposição antecipada esbarra na mesma irreversibilidade dos efeitos da decisão e exige dilação probatória para a configuração da responsabilidade civil extracontratual. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC - art. 8º, art. 300, caput, § 1º e § 3º, art. 302, I, art. 311, II, art. 497, art. 927, IV, art. 1.048, I; CC - art. 187, art. 422; Lei n. 13.146/2015 - art. 9º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - Súmula n. 616, AgInt no REsp n. 1.701.213, REsp n. 2.260.814. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelos requerentes DHOUGLAS DE MORAES NEVES e SOLANGE VIDAL DE MORAES NEVES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Várzea Grande nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais registrada sob o n. 1013585-11.2026.8.11.0002, ajuizada em desfavor de YELUM SEGUROS S.A., que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Na origem, Dhouglas de Moraes Neves e Solange Vidal de Moraes Neves narraram a contratação de seguro para o veículo VW Polo, placa SPC-7E50. Relataram, na sequência, que a condutora sofreu um acidente de trânsito em 02/fevereiro/2026, com a consequente perda total do bem. (id. 229896422) Esclareceram, ainda nessa linha, que a requerida prestou assistência inicial logo após o sinistro. Contudo, aduziram que a seguradora negou a cobertura posteriormente, sob a justificativa de atraso no pagamento do prêmio. Diante disso, requereram, liminarmente, o pagamento da indenização pela Tabela FIPE, no importe de R$ 91.651,00 (noventa e um mil, seiscentos e cinquenta e um reais), ou o fornecimento de carro reserva. Já no mérito, pugnaram por reparações materiais de R$ 101.801,00 (cento e um mil, oitocentos e um reais) e morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na decisão agravada, o juízo de origem deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Por outro lado, indeferiu o pleito liminar. (id. 231949874) Inconformados Dhouglas de Moraes Neves e Solange Vidal de Moraes Neves interpuseram o presente agravo de instrumento. Em suas razões, sustentam a abusividade da negativa securitária ante a falta de prévia notificação. Ademais, ressaltam a condição de pessoa com deficiência da segunda agravante, a fim de evidenciar a gravidade da privação do veículo. (id. 367153384) Por conseguinte, postulam a antecipação da tutela recursal para viabilizar o imediato pagamento da indenização. Subsidiariamente, requerem o fornecimento ininterrupto de veículo reserva, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Nesta instância, em decisão inicial, indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal. (id. 367381399) Posteriormente, a secretaria certificou o decurso do prazo legal em 17/junho/2026, sem a apresentação de contrarrazões pela parte agravada. (id. 377058872) É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: O cerne recursal reside na aferição do preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência indeferida na origem, tanto no que se refere ao pedido de pagamento antecipado da indenização securitária quanto ao pedido subsidiário de fornecimento de veículo reserva por prazo indeterminado. O recurso não comporta acolhimento. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO A concessão da tutela de urgência subordina-se, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, à presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, exigência à qual se soma o óbice do § 3º do mesmo dispositivo. A probabilidade não se confunde com certeza: basta que os elementos disponíveis confiram consistência à tese deduzida, em cognição sumária. No âmbito do contrato de seguro, a resolução do vínculo por inadimplemento do prêmio não opera de forma automática. A Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, providência reputada requisito essencial para a suspensão ou a resolução do contrato. Essa orientação é reiterada pela Corte Superior, que assenta a impossibilidade de cancelamento automático ou de imediata suspensão do contrato de seguro pelo simples atraso no pagamento da prestação mensal, sem a prévia constituição em mora do segurado. (STJ, AgInt no REsp n. 1.701.213/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14/março/2022, DJe 22/março/2022) Cumpre delimitar, contudo, o alcance do enunciado sumular. O Superior Tribunal de Justiça distingue o mero atraso do inadimplemento definitivo e afasta a exigência de interpelação prévia nas hipóteses de inadimplência prolongada, com cancelamento formal da apólice muito anterior ao sinistro, situação em que inexiste contrato vigente a amparar a cobertura. (STJ, REsp n. 2.260.814/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/junho/2026, DJEN 22/junho/2026) No caso dos autos, a parcela reputada inadimplida venceu em 18/janeiro/2026, o sinistro ocorreu em 2/fevereiro/2026 e a recusa foi comunicada por carta datada de 12/fevereiro/2026, com fundamento na cláusula de fracionamento de prêmio das condições gerais da apólice. Cuida-se, portanto, de atraso de curta duração, distante da inadimplência prolongada que autorizaria a exclusão da orientação sumular. Soma-se a isso a ausência, ao menos nos elementos até aqui disponíveis, de qualquer demonstração de que os segurados tenham sido previamente comunicados a respeito do atraso ou da pretensão de cancelamento da apólice, circunstância que confere plausibilidade à alegação de que a recusa se deu sem a constituição em mora exigida. Merece registro, ainda, que a seguradora, ao receber a comunicação do sinistro em 3/fevereiro/2026, providenciou o envio de guincho, o atendimento ao terceiro envolvido na colisão e a liberação de veículo reserva pelo prazo contratual. Esses atos, em juízo perfunctório, emprestam consistência à alegação de comportamento contraditório deduzida com apoio nos artigos 187 e 422 do Código Civil. Quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, a matéria foi acolhida na própria decisão agravada, que reconheceu a relação de consumo e determinou a inversão em favor dos autores, sem impugnação da parte contrária. A força dessa orientação, contudo, não dispensa o exame dos demais requisitos legais. Embora os agravantes atribuam ao enunciado sumular eficácia vinculante, a observância devida às súmulas do Superior Tribunal de Justiça, na forma do artigo 927, IV, do Código de Processo Civil, não converte a hipótese em tutela da evidência, reservada pelo artigo 311, II, do mesmo diploma às teses firmadas em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. O perigo de dano exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil não corresponde a qualquer prejuízo decorrente da demora processual, mas ao risco de lesão grave ou de difícil reparação. Pretensões de conteúdo patrimonial, suscetíveis de recomposição integral por equivalente ao término da instrução, ordinariamente não preenchem esse requisito. No caso concreto, o pedido principal consiste no pagamento de R$ 91.651,00 (noventa e um mil, seiscentos e cinquenta e um reais), correspondente ao valor de mercado do veículo segundo a Tabela FIPE. Acolhida em definitivo a pretensão, o montante será assegurado aos agravantes com correção monetária e juros de mora, o que preserva a integralidade do direito discutido. Idêntico raciocínio alcança as despesas invocadas como agravamento da situação financeira, quais sejam, os valores despendidos com a locação de automóvel e as parcelas relativas ao veículo sinistrado, verbas que igualmente compõem o pedido de ressarcimento formulado na ação originária e que se mostram reparáveis ao desfecho da demanda. Não se desconhece que a privação do automóvel repercute de modo sensível na rotina dos agravantes, sobretudo da segunda agravante, pessoa com deficiência que exerce atividade laboral remunerada com um salário-mínimo e se vale do veículo em seus deslocamentos diários. Essa circunstância, que reclama atenção e foi devidamente sopesada no exame do requisito, constitui o alicerce da invocação do estatuto protetivo da pessoa com deficiência. Contudo, conquanto os recorrentes invoquem o artigo 9º da Lei n. 13.146/2015 e o artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil, a resposta que o ordenamento reserva a essa condição é a prioridade no atendimento e na tramitação processual. São prerrogativas que asseguram celeridade ao exame da pretensão, mas que não dispensam a demonstração dos pressupostos exigidos para a concessão da tutela de urgência. Malgrado os recorrentes sustentem que o prejuízo transcende o aspecto patrimonial e alcança dimensão existencial, essa alegação constitui, em boa medida, o próprio fundamento do pedido de compensação por danos morais deduzido na origem, cuja apreciação pressupõe cognição exauriente e contraditório pleno. Acresce que o processo originário se encontra em curso, ainda sem decisão de saneamento, de sorte que a matéria, por não se sujeitar à preclusão, poderá ser reapreciada pelo juízo natural à luz da defesa e dos elementos que vierem a ser produzidos. Não identifico, dessa forma, risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a antecipação pretendida. PEDIDO PRINCIPAL DE PAGAMENTO ANTECIPADO O artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil veda a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A regra guarda relação direta com o artigo 302, I, do mesmo diploma, que atribui à parte beneficiada o dever de reparar o prejuízo causado à adversa caso a sentença lhe seja desfavorável. No caso examinado, o pedido de transferência imediata da quantia correspondente ao valor de mercado do veículo coincide com o próprio bem da vida perseguido na demanda. Seu deferimento satisfaria desde logo o capítulo central da ação, antes da apresentação de defesa e da produção de qualquer prova pela seguradora. A irreversibilidade, no caso, decorre antes de tudo dessa natureza satisfativa, e não da condição pessoal dos requerentes. A gratuidade de justiça deferida na origem apenas agrava o quadro, ao tornar improvável a recomposição do prejuízo processual em caso de improcedência. Registre-se que a contracautela prevista no artigo 300, § 1º, do Código de Processo Civil também não oferece solução intermediária adequada, uma vez que a exigência de caução esbarraria na mesma hipossuficiência reconhecida judicialmente, e a sua dispensa, autorizada pelo próprio dispositivo, restituiria integralmente o risco que a garantia se destina a neutralizar. Não obstante os agravantes ponderem que a vedação do § 3º comporta mitigação à luz da proporcionalidade e da ponderação de interesses previstas no artigo 8º do Código de Processo Civil, a premissa dessa construção não se verifica na espécie. Com efeito, o prejuízo por eles suportado é reparável por equivalente ao término da demanda, ao passo que a devolução do numerário adiantado se apresenta concretamente improvável. A despeito de os recorrentes invocarem o porte econômico da agravada como fator de segurança da medida, a capacidade financeira da parte contrária não é o critério de aferição do óbice legal, que se dirige à possibilidade de retorno das partes ao estado anterior, e não à solvência de quem suportaria o pagamento. Ainda que se considere, como afirmam os agravantes, que remanesceriam controvertidos os pedidos de compensação por danos morais e de ressarcimento das despesas suportadas, remanesce a circunstância de que o núcleo da pretensão, consistente na própria indenização securitária, restaria integralmente satisfeito em cognição sumária. Mantenho, por isso, a decisão agravada quanto ao indeferimento do pedido principal. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA O artigo 497 do Código de Processo Civil autoriza o juiz, nas ações que tenham por objeto prestação de fazer, a conceder a tutela específica ou a determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente. A antecipação desses efeitos, contudo, permanece submetida aos requisitos do artigo 300 do mesmo diploma, inclusive quanto à reversibilidade. Assiste razão aos agravantes quando distinguem a fonte da obrigação postulada em caráter subsidiário. A cobertura contratual de veículo reserva, limitada a 7 (sete) dias, foi cumprida e se exauriu, de maneira que a prestação requerida não se apoia na apólice, mas na responsabilidade civil que decorreria da recusa reputada indevida. Essa distinção, todavia, não conduz ao acolhimento do pedido. Isso porque a prestação é postulada por prazo indeterminado, até o trânsito em julgado da ação originária, o que a converte em despesa contínua e progressiva, sem parâmetro de custo delimitado nos autos e sujeita à mesma dificuldade de recuperação já examinada. Cumpre acrescentar que a antecipação de efeitos de tutela ressarcitória pressupõe juízo mais consistente sobre a ilicitude da conduta, exame que reclama o contraditório e a instrução ainda não iniciados na origem. Os agravantes invocam, em apoio à pretensão, julgado desta Corte que manteve a concessão de tutela de urgência para fornecimento de veículo reserva, precedente que, todavia, não se ajusta à hipótese em exame. Naquele julgamento discutia-se vício do produto, e a obrigação encontrava termo definido na conclusão do reparo do automóvel, ao passo que aqui a prestação é reclamada por tempo indefinido e como consequência de ilícito ainda não apurado. Registro, por fim, que o fundamento adotado na origem, centrado na impossibilidade de alteração unilateral das cláusulas contratuais, não esgota a questão na forma em que foi reformulada no recurso, embora o resultado não se altere pelas razões acima expostas. Prejudicado, por consequência, o pedido de fixação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Mantenho, também neste capítulo, a decisão agravada. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto por DHOUGLAS DE MORAES NEVES e SOLANGE VIDAL DE MORAES NEVES e mantenho integralmente a decisão agravada. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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