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1020654-21.2026.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1020654-21.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Garantias Constitucionais - Edson Valdir de Lima - Vistos. O presente Juizado Especial é incompetente para o julgamento da controvérsia, diante da dúvida substancial a respeito da natureza da moléstia grave definida na Lei 7.713/88. O autor aponta o diagnóstico paralisia irreversível e incapacitante e, diante da irreversibilidade do quadro, foi submetido à avaliação pela Junta Médica da Polícia Militar e teve o pedido de imposto de renda negado pela Junta Médica em 28/01/2026. O autor fundamenta sua pretensão na alegação de que está caracterizada a doença grave prevista na Lei Federal 7.713/99, mas a Fazenda Estadual entende que embora haja prova de transtornos de discos lombares com radiculopatia, a moléstia não se enquadra no inciso XIV do art. 6º da Lei Federal 7.713/88, ou seja, não há prova suficiente quanto ao diagnóstico da doença. Neste sentido o laudo pericial subscrito por 2 médicos integrantes da Polícia Militar (fls. 132/133). Entendo que é caso de perícia médica complexa, incapaz de se realizar pela sistemática simplificada do Jefaz. A solução da controvérsia exige prova pericial médica especializada para esclarecer não apenas o enquadramento da doença nas hipóteses legais deisençãotributária, mas também, e principalmente, a alegada caracterização como paralisia e incapacitante, matéria que demanda investigação técnica aprofundada.Embora o artigo 10 da Lei nº 12.153/09 admita a realização de exame técnico simplificado, a prova necessária ao deslinde da causa extrapola os limites da cognição compatível com o rito dos Juizados Especiais, por envolver questão de elevada complexidade médica e probatória. A produção deperíciajudicial revela-se indispensável para o julgamento da demanda, circunstância que afasta a competência desteJuizadoEspecialda Fazenda Pública, nos termos da orientação firmada pela Turma Recursal e pela CâmaraEspecialdo Tribunal de Justiça de São Paulo. Neste sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. PROFESSOR.ISENÇÃODEIMPOSTODERENDA. ART. 6.º, XIV, DA LEI N.º 7.713/1988. ALEGADA MOLÉSTIA PROFISSIONAL. TRANSTORNO DEPRESSIVO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA E A ATIVIDADE DOCENTE MEDIANTE PROVA PERICIAL MÉDICA ESPECIALIZADA. MATÉRIA DE ELEVADA COMPLEXIDADE PROBATÓRIA, INCOMPATÍVEL COM O RITO SUMARÍSSIMO. ART. 2.º, § 4.º, DA LEI N.º 12.153/2009. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOJUIZADOESPECIALDA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA, DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, II, DA LEI N.º 9.099/1995. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000996-76.2025.8.26.0075; Relator (a):Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Bertioga -JuizadoEspecialCível e Criminal; Data do Julgamento: 19/07/2026; Data de Registro: 19/07/2026)CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CâmaraEspecial- Ação Declaratória deIsençãodeImpostodeRendac. c. Repetição de Indébito - MM. Juízo de Direito da 5ª Vara doJuizadoEspecialda Fazenda Pública do Foro Central da Capital em face do MM. Juízo de Direito da 10ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Capital - Embora o valor dado à causa seja inferior a sessenta salários-mínimos, atendendo ao critério previsto na norma do artigo 2º da Lei n° 12.153/2009, deve-se ter em vista que o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal estabelece que a competência dos Juizados Especiais se restringe a temas de menor complexidade - A solução do litígio, para dirimir a questão relativa ao acometimento do autor por cardiopatia grave, de natureza permanente e com subsunção às hipóteses que permitem aisençãodoimpostosobre arenda, parece exigir a produção deperíciamédica complexa, prova técnica que não corresponde ao conceito de exame técnico, de cunho simplificado, mencionado na regra do artigo 10 da Lei n° 12.153/2009 - Impossibilidade de tramitação do feito noJuizadoEspecialda Fazenda Pública - Precedentes - Conflito conhecido para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 10ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Capital, suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0009498-18.2026.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez (Vice Presidente); Órgão Julgador: CâmaraEspecial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara doJuizadoEspecialda Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/07/2026; Data de Registro: 06/07/2026) A Fazenda Estadual não concorda com o relatório apresentado e para examinar a legitimidade da avaliação médica apresentada pelo autor, há de haver apreciação técnica, que só pode ocorrer por meio da designação de perícia judicial. Sendo assim, reconheço a incompetência do Jefaz e determino a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública. Intimem-se. - ADV: CAIQUE SUENSON (OAB 421150/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1020654-21.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Garantias Constitucionais - Edson Valdir de Lima - Vistos. O presente Juizado Especial é incompetente para o julgamento da controvérsia, diante da dúvida substancial a respeito da natureza da moléstia grave definida na Lei 7.713/88. O autor aponta o diagnóstico paralisia irreversível e incapacitante e, diante da irreversibilidade do quadro, foi submetido à avaliação pela Junta Médica da Polícia Militar e teve o pedido de imposto de renda negado pela Junta Médica em 28/01/2026. O autor fundamenta sua pretensão na alegação de que está caracterizada a doença grave prevista na Lei Federal 7.713/99, mas a Fazenda Estadual entende que embora haja prova de transtornos de discos lombares com radiculopatia, a moléstia não se enquadra no inciso XIV do art. 6º da Lei Federal 7.713/88, ou seja, não há prova suficiente quanto ao diagnóstico da doença. Neste sentido o laudo pericial subscrito por 2 médicos integrantes da Polícia Militar (fls. 132/133). Entendo que é caso de perícia médica complexa, incapaz de se realizar pela sistemática simplificada do Jefaz. A solução da controvérsia exige prova pericial médica especializada para esclarecer não apenas o enquadramento da doença nas hipóteses legais deisençãotributária, mas também, e principalmente, a alegada caracterização como paralisia e incapacitante, matéria que demanda investigação técnica aprofundada.Embora o artigo 10 da Lei nº 12.153/09 admita a realização de exame técnico simplificado, a prova necessária ao deslinde da causa extrapola os limites da cognição compatível com o rito dos Juizados Especiais, por envolver questão de elevada complexidade médica e probatória. A produção deperíciajudicial revela-se indispensável para o julgamento da demanda, circunstância que afasta a competência desteJuizadoEspecialda Fazenda Pública, nos termos da orientação firmada pela Turma Recursal e pela CâmaraEspecialdo Tribunal de Justiça de São Paulo. Neste sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. PROFESSOR.ISENÇÃODEIMPOSTODERENDA. ART. 6.º, XIV, DA LEI N.º 7.713/1988. ALEGADA MOLÉSTIA PROFISSIONAL. TRANSTORNO DEPRESSIVO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA E A ATIVIDADE DOCENTE MEDIANTE PROVA PERICIAL MÉDICA ESPECIALIZADA. MATÉRIA DE ELEVADA COMPLEXIDADE PROBATÓRIA, INCOMPATÍVEL COM O RITO SUMARÍSSIMO. ART. 2.º, § 4.º, DA LEI N.º 12.153/2009. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOJUIZADOESPECIALDA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA, DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, II, DA LEI N.º 9.099/1995. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000996-76.2025.8.26.0075; Relator (a):Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Bertioga -JuizadoEspecialCível e Criminal; Data do Julgamento: 19/07/2026; Data de Registro: 19/07/2026)CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CâmaraEspecial- Ação Declaratória deIsençãodeImpostodeRendac. c. Repetição de Indébito - MM. Juízo de Direito da 5ª Vara doJuizadoEspecialda Fazenda Pública do Foro Central da Capital em face do MM. Juízo de Direito da 10ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Capital - Embora o valor dado à causa seja inferior a sessenta salários-mínimos, atendendo ao critério previsto na norma do artigo 2º da Lei n° 12.153/2009, deve-se ter em vista que o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal estabelece que a competência dos Juizados Especiais se restringe a temas de menor complexidade - A solução do litígio, para dirimir a questão relativa ao acometimento do autor por cardiopatia grave, de natureza permanente e com subsunção às hipóteses que permitem aisençãodoimpostosobre arenda, parece exigir a produção deperíciamédica complexa, prova técnica que não corresponde ao conceito de exame técnico, de cunho simplificado, mencionado na regra do artigo 10 da Lei n° 12.153/2009 - Impossibilidade de tramitação do feito noJuizadoEspecialda Fazenda Pública - Precedentes - Conflito conhecido para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 10ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Capital, suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0009498-18.2026.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez (Vice Presidente); Órgão Julgador: CâmaraEspecial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara doJuizadoEspecialda Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/07/2026; Data de Registro: 06/07/2026) A Fazenda Estadual não concorda com o relatório apresentado e para examinar a legitimidade da avaliação médica apresentada pelo autor, há de haver apreciação técnica, que só pode ocorrer por meio da designação de perícia judicial. Sendo assim, reconheço a incompetência do Jefaz e determino a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública. Intimem-se. - ADV: CAIQUE SUENSON (OAB 421150/SP)

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