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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1020650-24.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUTICLEIDE BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA BEATRIZ SILVA MOTA - AP5861 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora pretende a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde o requerimento administrativo formulado em 21/1/2025. O benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 é devido à pessoa com deficiência que não possua meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para fins assistenciais, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso concreto, a perícia médica judicial reconheceu que a autora apresenta deficiência de natureza visual e física, com diagnóstico de CID H54.4 e H36.0, qualificando a condição como permanente. Também consignou que a parte está incapacitada para a atividade profissional declarada e que somente se encontra apta a atividades que não exijam sobrecarga física nem acuidade visual plena. A circunstância de haver capacidade residual para outras atividades não afasta, por si só, a caracterização da deficiência para fins de benefício assistencial. O requisito legal não se confunde com incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, devendo ser considerada a interação entre o impedimento e as barreiras concretamente existentes. A autora nasceu em 16/8/1962, possui escolaridade até a 8ª série e não realizou cursos profissionalizantes. O estudo socioeconômico registra, ainda, ausência de vínculo formal de trabalho e contexto de reduzida qualificação profissional. Nesse contexto, o comprometimento visual permanente, associado às condições pessoais e sociais da autora, constitui impedimento de longo prazo capaz de dificultar sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições. O requisito socioeconômico também está demonstrado. A perícia social apurou que a autora reside com o neto, estudante e sem renda, e que o núcleo familiar sobrevive exclusivamente de benefício do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 650,00 mensais. A residência é cedida por familiares, construída em madeira, composta por poucos cômodos e com estrutura precária. O estudo registra, ainda, ausência de acesso regular à água encanada e à rede de energia elétrica, além de reduzida disponibilidade de bens domésticos. A assistente social concluiu expressamente pela existência de vulnerabilidade social e econômica, com renda insuficiente para suprir as necessidades básicas, moradia precária e ausência de rede familiar efetiva de apoio. Assim, a prova produzida demonstra o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. O requerimento administrativo foi formulado em 21/1/2025 e indeferido sob o fundamento de que a autora não preenchia o critério de deficiência. As condições que fundamentam a concessão não surgiram posteriormente ao requerimento. A deficiência visual possui caráter permanente e há documentação médica anterior à DER, enquanto a situação de vulnerabilidade econômica já se encontrava presente no contexto familiar apresentado administrativamente e foi posteriormente confirmada pela perícia socioeconômica judicial. Desse modo, o benefício é devido desde 21/1/2025. Presentes os requisitos e considerando a natureza alimentar da prestação, é cabível determinar a implantação do benefício. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência – BPC/LOAS, com DIB em 21/1/2025 e DIP no primeiro dia do mês de expedição da ordem judicial; b) Determino ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 dias, contado da intimação; c) Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e o dia anterior à efetiva implantação do benefício, devendo ser abatidos eventuais valores comprovadamente pagos administrativamente referentes ao mesmo período e incompatíveis com a prestação ora concedida; d) Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora da seguinte forma: até 8/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança, desde a citação, conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF no RE 870.947; de 9/12/2021 a 9/9/2025, atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; a partir de 10/9/2025 até a data dos cálculos, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na forma da Lei nº 14.905/2024, observada a metodologia adotada pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; e) Defiro o benefício da justiça gratuita; f) Afasto a condenação em custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95; g) Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório. Após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal; h) Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente os cálculos dos valores devidos, sob pena de arquivamento. Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 10 dias. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe. Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 10 dias. Caso a parte autora não apresente os cálculos no prazo acima indicado, arquivem-se. Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular