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1020650-17.2025.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível

    Processo 1020650-17.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - MRV, Engenharia e Participações S/A - Mônica Teixeira da Silva - - Meiriele de Almeida Guimarães - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10206501720258260506. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP), BRENDA SOUZA SILVA (OAB 443883/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG), BRENDA SOUZA SILVA (OAB 443883/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível

    Processo 1020650-17.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - MRV, Engenharia e Participações S/A - Mônica Teixeira da Silva - - Meiriele de Almeida Guimarães - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A em face de MÔNICA TEIXEIRA DA SILVA e MEIRIELE DE ALMEIDA GUIMARÃES, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento do saldo devedor de R$ 44.765,44 (quarenta e quatro mil, setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), apurado até 31/10/2025 conforme os critérios contratuais de reajuste já incorporados à planilha de débito. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com observância das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, do seguinte modo: sobre o valor consolidado de R$ 44.765,44, apurado até 31/10/2025, incidirá correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do ajuizamento da ação (16/10/2025), e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 27/08/2024 - caso ainda em curso nesse período -, e, a partir de 28/08/2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024: (a) IPCA, quando incidir apenas correção monetária; (b) taxa SELIC, com dedução do IPCA, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, § 1º, do Código Civil), observada a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 5.171/2024); (c) taxa SELIC, quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora, contando-se estes últimos desde a citação. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade ora mantida. Advirto as partes de que a interposição de embargos de declaração com propósito manifestamente protelatório sujeitará o embargante à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. PII - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP), BRENDA SOUZA SILVA (OAB 443883/SP), BRENDA SOUZA SILVA (OAB 443883/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG)

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