2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020645-24.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIANA CARNEIRO COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA MILENE SOARES DANTAS MAGALHAES - BA40726-A DESTINATÁRIO(S): MARIANA CARNEIRO COSTA CAMILA MILENE SOARES DANTAS MAGALHAES - (OAB: BA40726-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466629536) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020645-24.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008075-73.2019.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIANA CARNEIRO COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA MILENE SOARES DANTAS MAGALHAES - BA40726-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que aplicou à agravante multa por litigância de má-fé, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) e determinou a comprovação, no prazo de 48 horas, da nomeação da agravada, “sob pena de multa pessoa aos agentes públicos responsáveis e de comunicação aos órgãos de controle interno e externo” (ID 2132349698 – Processo 1008075-73.2019.4.01.3300). Em suas razões recursais, a agravante sustenta que: (i) adotou postura colaborativa e cautelosa; (ii) a ausência de elemento objetivo que caracterize o caráter protelatório de seus atos processuais; (iii) exerceu seu direito de defesa (ID 420302491). Sem contrarrazões (ID 423741728). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O Juízo a quo consignou que: Considerando que "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso" (CPC, art. 1.026), a afirmação da UNIÃO segundo as qual "os Embargos da União estão pendentes de apreciação e, portanto, suspendem a eficácia do acórdão outrora proferido" e, por isso, "a União aguarda o julgamento de seus Embargos de Declaração para adotar as providências relacionadas ao decisum" (ID 2127063397), configuram ato atentatório à dignidade da Justiça, afinal, trata-se de incidente manifestamente infundado, contrário a expressa disposição legal, temerário e de evidente intuito protelatório (CPC, art. 80, I V, VI e VII). Recordo que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 1035487-82.2019.4.01.0000 assegurando à autora o direito à nomeação e posse no cargo de policial rodoviária federal e comunicou este Juízo "para as providências cabíveis" (ID 2123231189), motivo pelo qual a conduta da União representa afronta direta à determinação contida no despacho ID 2124119229 e, logicamente, àquela contida no acórdão proferido em segunda instância. Ante o exposto, aplico à UNIÃO multa por litigância de má-fé no valor de R$5.000,00 e concedo-lhe derradeiro prazo de 48 horas para comprovar a nomeação da autora, sob pena de multa pessoa aos agentes públicos responsáveis e de comunicação aos órgãos de controle interno e externo. Intime-se pessoalmente o Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal, pelos meios mais céleres, advertindo-o de que a recusa poderá ensejar aplicação de sanções processuais. Intimem-se as partes por meio do PJe (ID 2132349698 – Processo 1008075-73.2019.4.01.3300). Trata-se de agravo de instrumento que objetiva afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé aplicada pelo Juízo a quo em virtude do não atendimento à decisão que determinou a intimação da agravante para “dar imediato cumprimento à determinação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nomeando e empossando a autora no cargo de agente da Polícia Rodoviária Federal, no prazo de 5 dias” (ID 2124119229 – Processo 1008075-73.2019.4.01.3300). Esta colenda Corte Regional, deu provimento aos embargos de declaração opostos pela agravada contra acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1035487-82.2019.4.01.0000, para deferir a nomeação e a posse imediata no certame objeto da ação originária, tendo tal decisão sido comunicada ao Juízo a quo através de ofício enviado pela Coordenadoria da Quinta Turma (ID 416314176 e ID 416941031 – Processo 1035487-82.2019.4.01.0000). Recebida a comunicação quanto ao julgamento supramencionado, o Juízo a quo proferiu decisão determinando a intimação da agravante “para dar imediato cumprimento à determinação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nomeando e empossando a autora no cargo de agente da Polícia Rodoviária Federal, no prazo de 5 dias” (ID 2124119229 – Processo 1008075-73.2019.4.01.3300). A agravante alegou que, à época, encontrava-se pendente de julgamento embargos de declaração opostos por ela contra o acórdão proferido nos autos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 1035487-82.2019.4.01.0000, que objetivava a correção de “omissão no acórdão quanto à impossibilidade de se reconhecer direito à nomeação antes do trânsito em julgado da decisão, vez que inexiste instituto da posse precária em cargo público, conforme artigo 2º-B, da Lei nº 9.494/97” (ID 2127063397 – Processo 1008075-73.2019.4.01.3300). Neste ponto, esclareço que os referidos embargos de declaração interpostos pela União foram rejeitados por este colendo Tribunal Regional, tendo aquele agravo de instrumento sido arquivado definitivamente (ID 421641720, ID 424711488 e ID 437855811– Processo 1035487-82.2019.4.01.0000). De fato, a alegação da agravante não merece prosperar, tendo em vista que os embargos de declaração opostos nos autos do agravo de instrumento nº 1035487-82.2019.4.01.0000 não possuem efeito suspensivo que justifique o descumprimento do julgado. Ademais, conforme noticiado, referidos embargos de declaração foram rejeitados e o processo arquivado após o trânsito em julgado. Nesse sentido este colendo Tribunal Regional entende que: “O cumprimento provisório de sentença é cabível (CPC, art. 520), pois inexiste recurso dotado de efeito suspensivo contra o acórdão que revogou a constrição. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo (CPC, art. 1.026), salvo decisão expressa, hipótese inexistente no caso” (RCL 1026469-61.2024.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva, Décima Turma, PJe 02/12/2025). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1020645-24.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADA: MARIANA CARNEIRO COSTA Advogado da AGRAVADA: CAMILA MILENE SOARES DANTAS MAGALHAES – OAB/BA 40726-A EMENTA PROCESSO CIVIL. NOMEAÇÃO E POSSE CARGO PÚBLICO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. RECALCITRÂNCIA. MULTA. LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES. AUSÊNCIA EFEITO SUSPENSIVO. 1. Trata-se de agravo de instrumento que objetiva afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé aplicada pelo Juízo a quo em virtude do não atendimento à decisão que determinou a intimação da agravante para “dar imediato cumprimento à determinação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nomeando e empossando a autora no cargo de agente da Polícia Rodoviária Federal, no prazo de 5 dias”. 2. Esta colenda Corte Regional, deu provimento aos embargos de declaração opostos pela agravada contra acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1035487-82.2019.4.01.0000, para deferir a nomeação e a posse imediata no certame objeto da ação originária, tendo tal decisão sido comunicada ao Juízo a quo através de ofício enviado pela Coordenadoria da 5ª Turma. 3. Recebida a comunicação quanto ao julgamento supramencionado, o Juízo a quo proferiu decisão determinando a intimação da agravante “para dar imediato cumprimento à determinação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nomeando e empossando a autora no cargo de agente da Polícia Rodoviária Federal, no prazo de 5 dias”. 4. A agravante alegou que, à época, encontrava-se pendente de julgamento embargos de declaração opostos por ela contra o acórdão proferido nos autos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 1035487-82.2019.4.01.0000, que objetivava a correção de “omissão no acórdão quanto à impossibilidade de se reconhecer direito à nomeação antes do trânsito em julgado da decisão, vez que inexiste instituto da posse precária em cargo público, conforme artigo 2º-B, da Lei nº 9.494/97”. 5. Neste ponto, esclareço que os referidos embargos de declaração interpostos pela União foram rejeitados por este colendo Tribunal Regional, tendo aquele agravo de instrumento sido arquivado definitivamente. 6. De fato, a alegação da agravante não merece prosperar, tendo em vista que os embargos de declaração opostos nos autos do agravo de instrumento nº 1035487-82.2019.4.01.0000 não possuem efeito suspensivo que justifique o descumprimento do julgado. 7. Ademais, conforme noticiado, referidos embargos de declaração foram rejeitados e o processo arquivado após o trânsito em julgado. 8.Nesse sentido este colendo Tribunal Regional entende que: “O cumprimento provisório de sentença é cabível (CPC, art. 520), pois inexiste recurso dotado de efeito suspensivo contra o acórdão que revogou a constrição. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo (CPC, art. 1.026), salvo decisão expressa, hipótese inexistente no caso” (RCL 1026469-61.2024.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva, Décima Turma, PJe 02/12/2025). 9. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 26 de agosto de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, julgou nos termos do voto do relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma