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TRF1 · Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020644-78.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDIVINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): VALDIVINO DA SILVA EMERSON MARQUES TOMAZ - (OAB: GO54450) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466216702) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020644-78.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5740369-78.2023.8.09.0097 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDIVINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1020644-78.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Valdivino da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual se pleiteava a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), com possibilidade de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A sentença reconheceu que o laudo pericial constatou incapacidade total e temporária para o trabalho, decorrente de sequelas de fratura no tornozelo esquerdo, fixando a data de início da incapacidade em fevereiro de 2022. Todavia, concluiu que o autor não detinha qualidade de segurado nem havia cumprido a carência mínima exigida na data da incapacidade, motivo pelo qual julgou improcedente o pedido. O juízo de origem condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que exerce atividade rural em regime de economia familiar, condição que lhe conferiria a qualidade de segurado especial, independentemente de recolhimento de contribuições mensais. Argumenta que juntou aos autos diversos documentos aptos a demonstrar o exercício da atividade rural, tais como escritura de imóvel rural, notas fiscais, cadastro de imóvel rural e documentos eleitorais indicando a profissão de trabalhador rural. Defende que tais documentos constituem início de prova material da atividade rural, suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado especial. Afirma, ainda, que a incapacidade laboral restou devidamente comprovada pelo laudo pericial, que constatou incapacidade total e temporária decorrente de sequelas de fratura no tornozelo esquerdo, razão pela qual entende preencher os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade. Assim, requer a reforma da sentença para que o INSS seja condenado à concessão do auxílio-doença, com possibilidade de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, acrescidas de correção monetária e juros legais. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1020644-78.2025.4.01.9999 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. I. Mérito 1. Incapacidade laboral A perícia médica judicial concluiu que o autor apresenta sequelas de fratura do tornozelo esquerdo, decorrentes de acidente motociclístico ocorrido em fevereiro de 2022, patologia classificada sob o CID T93, com histórico de tratamento cirúrgico ortopédico. O expert foi categórico ao afirmar que o demandante apresenta incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades habituais, fixando a data de início da incapacidade em fevereiro de 2022, estimando o período de afastamento em doze meses a partir da realização da perícia, bem como consignando inexistirem indícios de simulação de sintomas e não se tratar de incapacidade decorrente de acidente de trabalho. Dessa forma, a prova técnica produzida nos autos demonstra a existência de incapacidade laboral. 2. Alegação de condição de segurado especial Em suas razões recursais, o apelante sustenta que exerce atividade rural em regime de economia familiar, razão pela qual deveria ser reconhecida sua condição de segurado especial, hipótese em que a legislação previdenciária dispensa o recolhimento de contribuições para fins de acesso ao benefício por incapacidade. De fato, a legislação previdenciária admite a concessão de benefícios ao segurado especial independentemente de contribuições mensais, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao surgimento da incapacidade, mediante início de prova material, a ser eventualmente complementado por outros elementos de prova. 3. Análise da prova documental No tocante à documentação apresentada com o objetivo de comprovar o exercício de atividade rural, verifica-se que os elementos constantes dos autos não se mostram aptos a demonstrar a alegada condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao início da incapacidade. O autor apresentou Certidão emitida pela Justiça Eleitoral em 28/5/2025, documento contemporâneo à interposição do recurso de apelação e, portanto, desprovido de valor probatório para comprovar situação pretérita (Id. 445527100, p. 24); Certidões de Cadastro de Imóvel Rural referentes aos anos de 2017, 2018, 2020, 2021 e 2022, todas em nome de terceiro (Id. 445527100, p. 25-29); Escritura de Compra e Venda de Imóvel Rural igualmente em nome de terceiro (Id. 445527100, p. 31); bem como nota fiscal de aquisição de insumos agrícolas emitida em maio de 2025, também contemporânea à interposição do presente recurso e, portanto, inapta a demonstrar a condição de trabalhador rural no período relevante (Id. 445527100, p. 37), entre outros documentos igualmente emitidos em nome de terceiros ou produzidos em momento muito posterior à data de início da incapacidade. Observa-se, portanto, que a documentação acostada aos autos não constitui início de prova material idôneo do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior à incapacidade. 4. Consequências processuais No caso concreto, verifica-se que o conjunto probatório constante dos autos não se revela suficiente para permitir a adequada apreciação do mérito da pretensão deduzida, especialmente quanto à comprovação da alegada condição de segurado especial. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 629, firmou a tese de que: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” (REsp n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). Assim, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a improcedência do pedido, com resolução do mérito, não se revela a solução processual mais adequada, uma vez que a demanda foi proposta sem a presença de conteúdo probatório mínimo apto a demonstrar a condição de segurado especial, circunstância que conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, facultando à parte autora o ajuizamento de nova ação caso venha a reunir os elementos probatórios necessários. II. Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629 e do art. 485, IV, do CPC, e julgo prejudicada a apelação. É como voto. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020644-78.2025.4.01.9999 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA APELANTE: VALDIVINO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por VALDIVINO DA SILVA contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, com possibilidade de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado e de cumprimento da carência. A perícia judicial reconheceu incapacidade total e temporária decorrente de sequelas de fratura no tornozelo esquerdo, com início em fevereiro de 2022. O autor sustenta exercer atividade rural em regime de economia familiar, alegando possuir documentos aptos a demonstrar a condição de segurado especial e requer a concessão do benefício desde o requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados são suficientes para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior à incapacidade, apto a caracterizar a condição de segurado especial e permitir o exame do mérito do pedido de benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia médica judicial comprova a existência de incapacidade total e temporária para o exercício das atividades habituais, decorrente de sequelas de fratura no tornozelo esquerdo, fixando o início da incapacidade em fevereiro de 2022. 4. A legislação previdenciária admite a concessão de benefícios ao segurado especial independentemente do recolhimento de contribuições, desde que demonstrado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao surgimento da incapacidade, mediante início de prova material. 5. Os documentos apresentados não constituem início de prova material idôneo do exercício de atividade rural no período relevante, pois consistem em certidão eleitoral e notas fiscais emitidas em momento muito posterior à data de início da incapacidade, além de registros de imóvel rural e escritura lavrados em nome de terceiros. 6. A ausência de conteúdo probatório mínimo apto a demonstrar a condição de segurado especial impede a análise do mérito da pretensão e caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 629, estabelece que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, possibilitando o ajuizamento de nova ação caso o autor reúna elementos probatórios suficientes. IV. DISPOSITIVO 8. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629 e do art. 485, IV, do CPC. Apelação prejudicada. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, datado conforme assinatura. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, julgando prejudicada a apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
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