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Processo 1020638-63.2024.4.01.3902

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020638-63.2024.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020638-63.2024.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CERAMICA MACEDO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI Nº 13.988/2020. RESCISÃO DE TRANSAÇÃO ANTERIOR. IMPEDIMENTO À FORMALIZAÇÃO DE NOVA TRANSAÇÃO. PRAZO BIENAL. TERMO INICIAL. FORMALIZAÇÃO DA RESCISÃO ADMINISTRATIVA. INADIMPLEMENTO. DISTINÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR REQUISITO LEGAL. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I – Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança, ao reconhecer a legalidade do ato que impediu a impetrante de aderir a nova transação tributária, por não ter transcorrido o prazo de dois anos previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, contado da formalização da rescisão da transação anteriormente celebrada. II – Questão em discussão 2. Discute-se se o prazo de impedimento para celebração de nova transação tributária deve ser contado da data do inadimplemento das obrigações assumidas ou da formalização administrativa da rescisão da transação anteriormente celebrada, bem como se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade autorizam o afastamento da vedação legal. III – Razões de decidir 3. A Lei nº 13.988/2020 institui procedimento administrativo específico para a rescisão da transação, assegurando ao contribuinte notificação, contraditório, ampla defesa e possibilidade de regularização do inadimplemento. 4. A rescisão da transação não decorre automaticamente do inadimplemento, produzindo efeitos somente após sua formalização, momento a partir do qual incide o impedimento previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020. 5. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não autorizam o afastamento de requisito objetivo expressamente previsto em lei, nem a ampliação judicial de benefício fiscal. 6. Precedentes da Oitava Turma e da Segunda Turma desta Corte. IV – Dispositivo e tese 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: O prazo de dois anos previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 para a formalização de nova transação tributária é contado da formalização da rescisão administrativa da transação anterior, não sendo possível afastar esse requisito legal com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, 02 a 04 de setembro de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora

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