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TRF1 · 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT PROCESSO: 1020631-41.2023.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: N.B.M.CASTILHO - ME EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO I - Reclassifique-se o feito como Cumprimento de Sentença, invertendo-se os polos, se for o caso. II - Intime-se a parte executada para pagar o débito informado pela parte exequente, acrescido de custas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput do CPC, advertindo-a, de forma expressa, de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação se inicia logo após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525, caput, do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, deverá a Secretaria acrescentar ao débito a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º do CPC e, ato contínuo, adotar os atos listados a seguir. III - Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem o respectivo adimplemento, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, respeitando o limite da execução. Fica, desde já, autorizada a liberação de valores bloqueados que correspondam a montante de natureza irrisória, cuja manutenção constritiva não se justifica diante dos princípios da razoabilidade e da eficiência processual. Havendo bloqueio, intime-se a parte executada por defensor, carta AR ou mandado, para, em 5 (cinco) dias, impugnar eventual excesso ou alegar impenhorabilidade (art. 854, §3º do CPC), sob pena da conversão da indisponibilidade em penhora. Caso haja alegação de impenhorabilidade, abra-se vista à parte exequente para contraditório pelo prazo de 5 (cinco) dias e, após, remetam-se os autos à conclusão para análise. Não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora automaticamente, sem necessidade de termo, devendo a Secretaria transferir os valores para conta vinculada ao juízo. (art. 854 § 5º do CPC). IV - Sendo infrutífera ou insuficiente a pesquisa, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito. V - Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Assinado Digitalmente CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 4ª Vara da SJMT
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