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1020627-13.2023.4.01.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020627-13.2023.4.01.9999 Erro de intepretao na linha: ' CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('A')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO ATIVO: ', false).setPosTexto(' ')}#{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloAtivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto('REPRESENTANTES POLO ATIVO: ', false).setPosTexto(' ')} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('P')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO PASSIVO:').setPosTexto(' ')}#{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloPassivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto('REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ', false).setPosTexto(' ')} ': java.lang.NoSuchMethodException: Unknown property 'pessoaAdvogado' on class 'class br.jus.pje.nucleo.entidades.Pessoa_$$_jvst1b9_270' DESTINATÁRIO(S): JUSCILENE MACHADO SILVEIRA DA CRUZ ADAIR JOSE DE LIMA - (OAB: GO16306-A) JUNIA DA SILVA REZENDE - (OAB: GO15202-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466483354) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020627-13.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5529857-06.2022.8.09.0113 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Presentes os pressupostos, conhece-se do recurso. Pensão por morte — trabalhador rural A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art. 26, I). Para a obtenção do benefício, o requerente deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente, conforme o art. 16 da Lei 8.213/91. No caso da cônjuge, a dependência econômica é presumida por lei (art. 16, § 4º). No caso específico do trabalhador rural na condição de segurado especial, a comprovação da qualidade de segurado depende de início de prova material contemporânea ao período de exercício da atividade campesina, corroborado por prova testemunhal idônea, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ e Súmula 27/TRF1). Conforme o Enunciado da Súmula 340 do STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Caso concreto O óbito de Fábio Luis da Cruz e o vínculo conjugal com a autora não são objeto de controvérsia, tendo sido reconhecidos pela sentença a partir da certidão de casamento (Id. 364514636 - pág. 11) e da certidão de óbito (Id. 364514636 - pág. 54). O cerne do litígio repousa, portanto, na comprovação de que o instituidor mantinha a qualidade de segurado especial rural à época de seu falecimento. Para desincumbir-se desse ônus, a autora apresentou como início de prova material: comprovante de endereço em nome do instituidor associado à Fazenda Limoeiro (Id. 364514636 - págs. 15 e 23) e escritura pública de cessão de direitos de posse relativa às Fazendas Limoeiro e Conceição (Id. 364514636 - págs. 25-32 e 88-95). Nenhum desses documentos, todavia, faz referência à profissão do falecido ou a qualquer indicativo de efetiva exploração agrícola por ele exercida, limitando-se a apontar endereço de residência e eventual titularidade possessória sobre os imóveis. Esses dados, isoladamente, são insuficientes para configurar início razoável de prova material do exercício de atividade rural, no mesmo sentido do que se exige quanto à certidão de óbito que, mencionando embora domicílio, não qualifica a ocupação do falecido. O CNIS juntado aos autos (Id. 364514636 - pág. 20) registra a existência de vínculos empregatícios urbanos do instituidor, o que reforça a fragilidade do quadro documental voltado a demonstrar dedicação exclusiva ou preponderante à atividade rurícola no período imediatamente anterior ao falecimento. A prova testemunhal colhida em audiência, por mais coerente que se pudesse reputar, não tem o condão de suprir a ausência de início de prova material eficaz. É o que estabelece a Súmula 149 do STJ, cujo enunciado dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário, entendimento também consolidado na Súmula 27/TRF1. Segundo a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629). Insuficiente a prova acerca da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Honorários advocatícios Não há majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, uma vez que a apelação foi julgada prejudicada — e não desprovida —, o que afasta o pressuposto de incidência do art. 85, §11, do CPC, consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059. Conclusão Ante o exposto, de ofício, extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material eficaz do exercício de atividade rural pelo instituidor da pensão, e julgo prejudicada a apelação da parte autora. É o voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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