Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1020622-06.2025.8.11.0041. INVENTARIANTE: HELENYL TAPAJOS DE LIMA COELHO DE CUJUS: ENIR TAPAJOS DE LIMA, FRANCISCO GUILHERME DE LIMA Vistos etc. Cuida-se de inventário dos bens deixados pelos de cujus ENIR TAPAJÓS DE LIMA e FRANCISCO GUILHERME DE LIMA, proposto por HELENYL TAPAJÓS DE LIMA COELHO e ratificado de comum acordo por todos os demais sucessores, objetivando a regular partilha do acervo hereditário. Na espécie, restou devidamente comprovado o óbito dos autores da herança mediante a apresentação das competentes certidões de óbito (ids. Num. 188752436; 188752438), atestando que ENIR TAPAJÓS DE LIMA faleceu em 18 de julho de 2020 e FRANCISCO GUILHERME DE LIMA faleceu em 18 de fevereiro de 2025. Constatou-se, ademais, que os falecidos eram casados entre si sob o regime da comunhão de bens (id. Num. 18875439). Os falecidos deixaram 8 (oito) filhos, todos maiores e plenamente capazes, a saber: HELENYL TAPAJÓS DE LIMA COELHO, FRANCISCO GUILHERME DE LIMA JÚNIOR, EVANYL TAPAJÓS DE LIMA MATTOS, ELZA TAPAJÓS DE LIMA, ELIZÂNGELA DE LIMA CRUZ, ELIETE TAPAJÓS DE LIMA, EDMILSON TAPAJÓS DE LIMA e EDILSON TAPAJÓS DE LIMA, os quais se encontram devidamente qualificados e representados nos autos (ids. Num. 195238396, 202928432, 202928435, 202928436, 202928439, 202977671, 202977672, 202977673, 202977676 e 242977750). No curso do feito, foram expedidos ofícios e realizadas consultas aos sistemas conveniados, colhendo-se os saldos bancários e investimentos de titularidade dos falecidos junto às instituições financeiras, consoante detalhamento da ordem judicial de requisição de informações pelo SISBAJUD (id. Num. 19003087) e manifestações do Banco do Brasil (id. Num. 201160654) e da Caixa Vida e Previdência (id. Num. 232547247). Quanto ao passivo do espólio, restou demonstrado nos autos que as despesas hospitalares decorrentes de coparticipação no plano de saúde MT Saúde em favor do de cujus Francisco Guilherme de Lima foram devidamente quitadas pela inventariante, conforme autorização concedida em decisão interlocutória e posterior comprovação de pagamento do documento de arrecadação correspondente (ids. Num. 245478387 e Num. 245479202). O acervo hereditário líquido partilhável é composto pelos seguintes bens: a) Bem imóvel: 1 (um) imóvel residencial tipo casa em alvenaria e respectivo lote de terreno nº 02 da quadra 21, situado no Bairro Duque de Caxias / Ribeirão da Ponte, na Comarca de Cuiabá/MT, registrado sob a Matrícula nº 6.081, Livro 2-Q, às fls. 196, perante o Cartório do 2º Ofício Notarial e Registral de Cuiabá/MT (id. Num. 195238400); b) Saldos bancários e financeiros: totalidade dos saldos pecuniários, aplicações financeiras e créditos remanescentes existentes em contas bancárias de titularidade dos falecidos (id. Num. 190030817); Todos os herdeiros são maiores, capazes e estão devidamente representados pelo mesmo patrono, havendo integral consenso quanto à partilha amigável (id. Num. 242977750), razão pela qual o procedimento submete-se com perfeição ao rito do arrolamento sumário, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Civil. Foram atendidas todas as formalidades legais e prestado o devido compromisso pela inventariante nomeada, não subsistindo qualquer óbice à homologação da partilha consensual. Assim, impõe-se a homologação da divisão igualitária acordada entre os sucessores, atribuindo-se a cada um dos 8 (oito) herdeiros necessários o quinhão correspondente a 12,5% (doze vírgula cinco por cento) ou 1/8 (um oitavo) do imóvel matriculado sob o nº 6.081 perante o Cartório do 2º Ofício de Cuiabá/MT, bem como 12,5% (doze vírgula cinco por cento) ou 1/8 (um oitavo) da universalidade dos saldos bancários e financeiros mantidos em nome dos falecidos perante as instituições financeiras, restando desde logo autorizado o levantamento direto perante as respectivas instituições bancárias, na proporção individual estabelecida. Por outro lado, o pedido formulado pelos herdeiros visando à expedição de alvará judicial para alienação do bem imóvel partilhado (id. Num. 242977750) deve ser indeferido, visto que extrapola os limites objetivos do presente processo de inventário e da competência funcional deste Juízo Sucessório. Com efeito, o processo de inventário e partilha tem por finalidade precípua a apuração, liquidação e divisão do acervo hereditário, de modo a converter a universalidade patrimonial deixada pelos autores da herança em quinhões individualizados, definindo formalmente a titularidade dos bens entre os sucessores. A partilha constitui o ato jurídico destinado a pôr termo à indivisão própria da herança, conferindo a cada herdeiro a respectiva fração ideal ou bem delimitado. Com a homologação da partilha e a consequente individualização dos quinhões hereditários, exaure-se a competência do Juízo Sucessório quanto às questões atinentes à transmissão e à divisão do acervo hereditário, não lhe cabendo apreciar pretensões posteriores de natureza estritamente patrimonial entre os condôminos. Com efeito, ainda que o condomínio tenha sido constituído em decorrência da partilha realizada por esta Vara de Família e Sucessões, tal circunstância não é suficiente para atrair ou conservar a competência deste Juízo para a posterior extinção do condomínio ou alienação da coisa comum. A partir da partilha, eventual controvérsia acerca da administração, fruição, disposição ou extinção do condomínio passa a ostentar natureza eminentemente patrimonial, submetendo-se à competência do Juízo Cível, mediante ação ou procedimento autônomo. Em outras palavras, se, em razão da indivisibilidade natural da coisa ou de circunstâncias próprias da partilha, o imóvel for atribuído a mais de um herdeiro, o que se estabelece a partir de então é um condomínio de natureza puramente civil, e não mais a comunhão hereditária decorrente do direito das sucessões. Trata-se, portanto, de pretensão autônoma, de natureza eminentemente patrimonial, cuja apreciação não decorre da competência especializada do Juízo do inventário. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL. INVENTÁRIO ENCERRADO. NATUREZA PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL RESIDUAL. I. CASO EM EXAME 1 . Conflito negativo de competência entre o Juízo da 10ª Vara Cível de Arapiraca e o Juízo da 8ª Vara Cível de Arapiraca nos autos da ação de extinção de condomínio e alienação judicial envolvendo bem deixado por Severino Manoel Pereira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ação de extinção de condomínio e alienação judicial deve ser processada pelo juízo que conduziu o inventário ou se a competência deve recair sobre uma das varas cíveis residuais . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de extinção de condomínio e alienação judicial tem natureza eminentemente patrimonial, não sendo matéria de competência das Varas de Família e Sucessões. 4. O esgotamento da atividade jurisdicional do juízo de inventário afasta qualquer prevenção para o processamento da presente demanda, devendo esta tramitar perante a vara cível residual. 5. Precedentes deste Tribunal e do STJ consolidam o entendimento de que a simples origem sucessória dos bens não atrai a competência do juízo sucessório para dirimir conflitos patrimoniais entre herdeiros após a partilha. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 8ª Vara Cível de Arapiraca para processar e julgar a ação de extinção de condomínio e alienação judicial. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 42, 43 e 44. Jurisprudência relevante citada: TJAL, Conflito de Competência nº 0500922-16.2024.8.02.0000, Rel. Juíza Conv. Silvana Lessa Omena, 2ª Câmara Cível, j. 14.11.2024; TJAL, Conflito de Competência nº 0500990-63.2024.8.02.0000, Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo, 3ª Câmara Cível, j. 12.09.2024. (TJ-AL - Conflito de competência cível: 05000039020258020000 Arapiraca, Relator.: Des . Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 27/02/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2025) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM INDIVISÍVEL – CONDOMÍNIO ESTABELECIDO POR HERANÇA – FEITO AUTÔNOMO – NATUREZA MERAMENTE PATRIMONIAL – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – PRECEDENTES DESTA CORTE – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. A ação autônoma, em que se pretende a alienação judicial de coisa comum indivisível, previsto no art. 1.117, do Código de Processo Civil, ainda que tramite sob o rito do procedimento especial de jurisdição voluntária, é de cunho eminentemente patrimonial, não restando qualquer resquício de matéria afeta ao Juízo Especializado de Família e Sucessões. Precedentes. (TJ-MT 10099592920228110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 01/12/2022, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO – IMÓVEL PARTILHADO EM PROCESSO DE JUDICIAL – INSTITUÇÃO DE CONDOMÍNIO PELA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES – IRRELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA – AÇÃO AUTÔNOMA – PRECEDENTES DESTA CORTE – CONFLITO PROCEDENTE. Ainda que o condomínio tenha sido instituído em razão de partilha pela Vara de Família e Sucessões, a competência para processar e julgar a ação de alienação de coisa comum é da Vara Cível.” (N.U 1000482-84.2019.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 04/04/2019, Publicado no DJE 09/04/2019). Desse modo, o pleito de venda judicial do bem imóvel não se insere no objeto deste arrolamento, cabendo aos herdeiros, na condição de coproprietários condôminos, proceder à alienação extrajudicial de comum acordo ou, havendo dissenso, pleitear a extinção do condomínio e alienação perante o Juízo Cível competente. Diante do exposto, com fundamento no artigo 659 e seguintes do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável apresentada nestes autos relativa aos bens deixados pelos falecidos ENIR TAPAJÓS DE LIMA e FRANCISCO GUILHERME DE LIMA, atribuindo a cada um dos 8 (oito) herdeiros: HELENYL TAPAJÓS DE LIMA COELHO, FRANCISCO GUILHERME DE LIMA JÚNIOR, EVANYL TAPAJÓS DE LIMA MATTOS, ELZA TAPAJÓS DE LIMA, ELIZÂNGELA DE LIMA CRUZ, ELIETE TAPAJÓS DE LIMA, EDMILSON TAPAJÓS DE LIMA e EDILSON TAPAJÓS DE LIMA, o quinhão individual correspondente a 12,5% (doze vírgula cinco por cento) ou 1/8 (um oitavo) da propriedade do bem imóvel matriculado sob o nº 6.081, bem como 12,5% (doze vírgula cinco por cento) ou 1/8 (um oitavo) da totalidade dos saldos e ativos financeiros depositados em contas bancárias de titularidade dos falecidos, por contemplação, salvo erro ou omissão e ressalvados expressamente eventuais direitos de terceiros. Ficam os herdeiros expressamente autorizados a proceder ao levantamento dos valores pecuniários e saldos depositados em nome dos falecidos, diretamente perante as respectivas instituições financeiras depositárias, mediante alvará judicial, observando-se a estrita proporção de 12,5% (doze vírgula cinco por cento). Por outro lado, pelas razões e fundamentos expostos, INDEFIRO o pedido de alienação judicial do imóvel formulado no âmbito deste inventário, sem prejuízo de que a pretensão de alienação ou extinção de condomínio seja deduzida pelos interessados perante o Juízo Cível competente, em procedimento autônomo. Em consequência da homologação da partilha, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, ante a inxistência de acervo hereditário vultoso, ficando suspensa a exigibilidade das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o trânsito em julgado, expeçam-se o formal de partilha, o alvará judicial e tudo o mais que se fizer necessário ao cumprimento desta decisão, condicionados, contudo, à prévia juntada das certidões negativas de débitos expedidas pela Fazenda Pública Estadual em nome da falecida ENIR TAPAJÓS DE LIMA, bem como pela Fazenda Pública Municipal – débitos gerais – em nome de ambos os falecidos (Tema Repetitivo nº 1.074 do Superior Tribunal de Justiça, ao art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil e ao art. 192 do Código Tributário Nacional). Intime-se a Fazenda Pública Estadual, na forma e para os fins do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Cuiabá, data e hora registradas no sistema. Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.