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1020600-49.2026.4.01.0000

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA · Decisão Monocrática Terminativa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1020600-49.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: BNA REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: AMANDA PEREIRA GUIMARAES - RJ265976 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BNA REPRESENTACOES LTDA contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da pessoa jurídica demandante, sob o fundamento de que não foi comprovada a hipossuficiência da agravante, que não se presume. Em suas razões recursais, a agravante alega que os documentos apresentados são suficientes para comprovar sua hipossuficiência e argumenta que é cabível a concessão da gratuidade à pessoa jurídica. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade em relação à pessoa jurídica agravante, conheço do recurso interposto. Nos presentes autos, verifica-se que a demanda encontra-se fundamentada em jurisprudência consolidada por este Tribunal, sendo, portanto, permitido ao relator negar ou dar provimento ao recurso monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC e por analogia à Súmula nº 568 do STJ, que autoriza o relator a decidir monocraticamente nos casos em que há posição consolidada sobre determinado tema. Ressalte-se, ainda, que o julgamento monocrático não compromete o princípio da colegialidade, considerando a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado, por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) Assim, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, passo a decidir de forma unipessoal. A controvérsia em questão cinge-se à concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. Diferentemente do que ocorre com a pessoa física, não se presume a gratuidade de justiça à pessoa jurídica. A concessão do benefício exige a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme consagra a Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no Tema 1424 de que: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento." No caso concreto, a recorrente não juntou quaisquer documentos comprobatórios, mas tão somente a declaração de hipossuficiência da sócia pessoa física. Tal documentação, isoladamente, não evidencia a real situação patrimonial e financeira da empresa de modo a comprovar a alegada hipossuficiência. Ante o exposto, com base no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, nego provimento ao agravo de instrumento. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília, na data em que assinado eletronicamente. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator

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