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1020598-74.2020.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020598-74.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: TYRONE RICARDO MARANGON MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A, ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A e PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): TYRONE RICARDO MARANGON MARQUES ELEN CARINA DE CAMPOS - (OAB: DF24467-A) ANDRESSA SUEMY HONJOYA - (OAB: RJ182544-A) PAULA FERNANDA HONJOYA - (OAB: DF55937-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465922197) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020598-74.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020598-74.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: TYRONE RICARDO MARANGON MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A, ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A e PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020598-74.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020598-74.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos por Tyrone Ricardo Maragon Marques em face do acórdão que deu parcial provimento à sua apelação cível, oportunidade em que restou reconhecido o direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os seus proventos de reforma militar, mantida a sentença monocrática quanto aos demais consectários. O embargante sustenta a ocorrência de eiva de omissão no julgado fracionário, ao argumento de que, a despeito do acolhimento da tese atinente à não incidência da exação tributária, o acórdão omitiu-se de forma expressa quanto ao pedido de repetição do indébito atinente aos valores indevidamente retidos na fonte, acrescidos de juros moratórios e atualização monetária desde a data de cada retenção indevida. Pondera o embargante que a manifestação expressa do Órgão Julgador sobre o pleito restitutório revela-se imprescindível para delinear os limites objetivos do título executivo judicial, prevenindo incidentes e controvérsias desnecessárias na superveniente fase de cumprimento de sentença, motivo pelo qual pugna pelo acolhimento do recurso integrativo para escoimá-lo do referido vício. Devidamente intimada, a União Federal apresentou contrarrazões postulando o desprovimento do recurso declaratório. A tese defensiva da União apoia-se na ausência de qualquer das hipóteses insertas no rol do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que a parte embargante busca, em verdade, a reapreciação do mérito da demanda com indevido caráter infringente. Defende que o julgado vergastado apreciou fundamentadamente as questões bastantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo lacuna a ser colmatada, razoabilidade pela qual requer a manutenção integral do provimento embargado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020598-74.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020598-74.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O Admissibilidade recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo ao exame de mérito. Síntese da controvérsia A insurgência deduzida pela parte embargante gravita em torno da suposta omissão do acórdão quanto ao capítulo atinente à restituição das quantias recolhidas indevidamente. Narra o recorrente que o provimento embargado reconheceu o direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de sua reforma militar desde a data da concessão do ato de inativação, observada a prescrição quinquenal. Sustenta, contudo, que o provimento jurisdicional silenciou sobre o pleito expressamente formulado de devolução dos valores descontados no período correspondente. Invocando a necessidade de plena definição do título executivo, aduz que a ausência de manifestação expressa sobre a repetição do indébito compromete a liquidez do provimento e a posterior fase de satisfação do crédito. A União, por sua vez, sustenta a higidez do acórdão, alegando ausência de qualquer vício integrativo e sustentando que a pretensão ostenta nítida natureza de rediscussão do mérito jurisdicional. Diante desse panorama, o ponto controvertido circunscreve-se à verificação do vício de omissão tocante ao pedido de repetição das quantias indevidamente recolhidas a título do imposto de renda. Cabimento dos embargos de declaração Nos termos do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram instrumento processual adequado para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. A omissão apta a ensejar a oposição do recurso integrativo manifesta-se quando o órgão jurisdicional deixa de apreciar pedido formulado pela parte ou questão relevante ao desfecho do litígio. É cediço que o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais exige a deliberação expressa sobre todos os pedidos deduzidos no processo e sobre os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nessa perspectiva, embora não se prestem à revisão do acerto da decisão quanto ao mérito, os embargos declaratórios revelam-se cabíveis quando demonstrada a ausência de prestação jurisdicional sobre tese autônoma submetida ao conhecimento do Tribunal. Pedido formulado na apelação Em sede de recurso de apelação, a parte autora deduziu pretensão explícita visando à reforma parcial da sentença para obter o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de reforma militar. Cumulativamente, formulou requerimento expresso voltado à restituição dos valores comprovadamente descontados a tal título após a concessão da inativação. Constata-se, assim, que a extensão do efeito devolutivo da apelação abrangeu não apenas a pretensão declaratória de isenção tributária, mas também o pleito condenatório de restituição dos valores recolhidos sob a égide da regra isencional. Por conseguinte, a repetição do indébito integrou formal e materialmente o objeto do julgado devolvido à cognição deste Órgão Fracionário. Conteúdo do acórdão embargado A análise da fundamentação do acórdão embargado revela que a Turma reconheceu que a incapacidade definitiva do autor decorreu de moléstia com nexo de causalidade direto com as condições inerentes ao serviço militar. A partir desse enquadramento fático-jurídico, subsumiu-se a situação à hipótese contemplada no artigo 108, inciso IV, da Lei nº 6.880/1980, qualificando-se a patologia como moléstia profissional para fins de proteção tributária. Ato contínuo, aplicou-se a norma inserta no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, declarando-se o direito da parte autora à isenção do tributo sobre os proventos de sua reforma. O Colegiado assentou expressamente que o termo inicial do benefício isencional retroagira à data do ato da reforma militar, ressalvada a incidência da prescrição quinquenal. Em sua parte dispositiva, o acórdão deu parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer o direito à isenção tributária no período delimitado pela prescrição. Silenciou, todavia, no que tange ao comando condenatório atinente à restituição das quantias efetivamente deduzidas na fonte e aos reflexos financeiros advindos do reconhecimento da inexigibilidade da exação. Existência de omissão Resta caracterizado o alegado vício de omissão no julgado. Nada obstante o pedido de repetição do indébito tenha sido formal e expressamente submetido à cognição do Tribunal pela apelação, o acórdão cindiu a pretensão recursal ao limitar-se a declarar o direito à isenção, omitindo-se quanto ao pleito de restituição das quantias retidas. O pedido restitutório não ostenta caráter meramente acessório ou irrelevante, consistindo em pretensão de fundo autônoma contida no recurso, a exigir manifestação expressa do julgador. A simples declaração do direito à isenção retroativa, acompanhada do reconhecimento da prescrição quinquenal, não supre a necessidade de provimento judicial explícito que condene a Fazenda Pública à devolução das quantias indevidamente recolhidas. A fixação exalçada da obrigação de restituir no título executivo judicial revela-se indispensável para aparelhar a futura fase de cumprimento de sentença e delimitar a eficácia da tutela jurisdicional prestada. Imponho, assim, o acolhimento do recurso declaratório para sanar o vício apontado e integrar a prestação jurisdicional. Repetição do indébito Assentada a inexigibilidade do Imposto de Renda sobre os proventos de reforma desde a data da concessão do benefício militar, a retenção praticada pelo Fisco transmuda-se em pagamento indevido. A consequência jurídica impositiva do reconhecimento da isenção consiste na restauração do status quo ante patrimonial do contribuinte, mediante a repetição dos valores indevidamente descontados na fonte. Restando predefinidos o termo inicial da isenção e a incidência do prazo prescricional quinquenal, a integração do acórdão impõe o deferimento do pedido de restituição das quantias retidas no período abrangido pela decisão. A apuração do quantum debeatur restará postergada para a fase de cumprimento de sentença, mediante a comprovação documental dos efetivos descontos promovidos. Sobre o indébito tributário a ser restituído deverão incidir os consectários legais pertinentes, nos termos da legislação aplicável à espécie. Alegação de rediscussão da matéria Não merece acolhimento a sustentação da União no sentido de que o recurso ostentaria natureza puramente infringente. O embargante não tenciona reabrir a discussão acerca da caracterização da moléstia profissional, tampouco sobre o enquadramento legal que garantiu o direito à isenção do imposto. Tais premissas fáticas e normativas restaram definitivamente consolidadas no acórdão embargado. A irresignação volta-se exclusivamente contra a omissão relativa a pedido certo formulado na peça apelatória e não apreciado por ocasião do julgamento. O acolhimento do recurso integrativo deriva do dever de prestação jurisdicional completa e não de retratação ou alteração dos fundamentos meritórios já assentados. Efeitos da integração A integração ora levada a efeito prescinde da modificação das premissas lógicas adotadas no acórdão originário. Mantém-se hígida a conclusão no sentido de que a incapacidade do autor guarda nexo causal com o serviço militar prestado. Ratifica-se a concessão da isenção do Imposto de Renda a contar da data da reforma militar, com observância da prescrição do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. O suprimento da omissão restringe-se a explicitar a tutela condenatória decorrente da inexigibilidade do tributo no período não atingido pela prescrição. Inexistindo alteração da fundamentação essencial ou inversão do resultado do julgamento, a integração opera-se sem atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Dispositivo Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos quanto às conclusões anteriormente adotadas, para sanar a omissão apontada e integrar o acórdão, a fim de reconhecer o direito da parte autora à repetição dos valores comprovadamente descontados a título de imposto de renda sobre os proventos de reforma, relativamente ao período abrangido pela isenção reconhecida judicialmente, observada a prescrição quinquenal e os consectários legais aplicáveis ao indébito tributário. Mantêm-se os demais termos do acórdão. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020598-74.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020598-74.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: TYRONE RICARDO MARANGON MARQUES EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). PROVENTOS DE REFORMA MILITAR. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. ISENÇÃO RECONHECIDA. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre proventos de reforma militar. O autor sustenta omissão do julgado quanto ao pedido de repetição dos valores retidos na fonte com consectários legais. A União defende a ausência de vício e alega pretensão de rediscussão do mérito. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de repetição do indébito tributário decorrente da isenção de imposto de renda reconhecida judicialmente. 3. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto que demandava manifestação do órgão jurisdicional. 4. A apelação devolveu ao conhecimento do Tribunal o pedido condenatório de restituição das quantias retidas na fonte. 5. O acórdão limitou-se a declarar o direito à isenção do imposto de renda desde a reforma militar, observada a prescrição quinquenal, omitindo-se sobre a repetição das quantias descontadas. 6. O reconhecimento da inexigibilidade do tributo impõe a devolução dos valores pagos indevidamente para restauração do estado anterior. 7. O suprimento da omissão opera-se para deferir a restituição do indébito no período não atingido pela prescrição, sem alteração das premissas essenciais ou inversão do resultado originário. 8. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para integrar o acórdão e reconhecer o direito à repetição dos valores descontados a título de imposto de renda sobre os proventos de reforma no período não prescrito. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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