2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1020592-45.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALEX BITENCOURT PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA OLIVEIRA TRINDADE - BA76273 e MOANNE DOS SANTOS NUNES - BA75482 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação cível, submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada com o objetivo de obter provimento jurisdicional que condene o Réu a restabelecer/conceder benefício por incapacidade temporária ou permanente, bem como a pagar as parcelas vencidas e vincendas, desde a data da(o) cessação indevida/requerimento administrativo. A inicial foi instruída com procuração e documentos. É o relatório. Decido. 1. Requisitos para a concessão do benefício Os requisitos para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez são os seguintes: i) a qualidade de segurado; ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); iii) ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91). 2. Análise do pedido liminar O pedido liminar, por sua vez, com fundamento na urgência, encontra amparo legal no art. 300 do CPC. O referido dispositivo exige, cumulativamente, a presença de dois requisitos: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além dos mencionados requisitos, caso o provimento tenha natureza de tutela antecipada, exige-se que não exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC), ou seja, se os efeitos da decisão forem irreversíveis, a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, não poderá ser concedida. Analisando os documentos juntados aos autos, sobretudo os relatórios e documentos médicos, entendo que não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência. Em juízo de cognição sumária, não foi possível verificar erro administrativo cometido pelo Réu, que mereça ser reparado por meio de medida liminar, porquanto a documentação apresentada não é suficiente para demonstrar a qualidade de segurado sem a devida instrução do processo. Portanto, não é o caso de deferir, no momento, a concessão da tutela provisória de urgência. Determino a realização de perícia médica, conforme pauta e quesitos disponibilizados pela Secretaria. CONCLUSÃO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. b) Determino a realização de perícia médica. Apresentado o laudo, expeça-se ofício ao Diretor do Foro da SJBA, requisitando o pagamento dos honorários periciais. Após, intime-se a Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze). Em seguida, cite-se o Réu. Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente}