2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1020587-46.2025.8.11.0041 AUTOR: MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA REU: ESTADO DE MATO GROSSO SENTENÇA MAN LATIN AMERICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. ajuizou ação anulatória de débito fiscal em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a desconstituição dos créditos tributários constituídos por meio dos Termos de Apreensão e Depósito nº 1178527-9 e nº 1174009-1. Alega que as autuações decorreram de suposto recolhimento insuficiente do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas – DIFAL, em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto situados no Estado de Mato Grosso. Sustenta, inicialmente, que a cobrança seria inválida porque o Estado de Mato Grosso não editou lei estadual posterior à Lei Complementar nº 190/2022 para instituir o DIFAL. Argumenta, ainda, que a fiscalização adotou metodologia ilegal de apuração, mediante inclusão do próprio imposto na base de cálculo e desconsideração da redução prevista para as operações com caminhões novos, cuja carga tributária efetiva corresponderia a 12%. Requereu, em tutela provisória, a suspensão da exigibilidade dos créditos, a abstenção de atos de cobrança e a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. No mérito, postulou a declaração de nulidade dos lançamentos. A autora realizou o depósito judicial do montante integral discutido, no valor histórico de R$ 44.801,84, tendo sido deferida a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e determinada a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, desde que inexistentes outros débitos impeditivos. Citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação. Defendeu a validade da cobrança do DIFAL, a suficiência da legislação estadual anteriormente editada, a regularidade da inclusão do imposto em sua própria base de cálculo e a correção dos procedimentos administrativos e dos lançamentos. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, o Estado informou não possuir outras provas e requereu o julgamento antecipado. A autora, por sua vez, postulou a realização de perícia contábil-tributária destinada a verificar a existência de lei estadual posterior à Lei Complementar nº 190/2022, o enquadramento fiscal das mercadorias e a correção da metodologia de cálculo adotada pela fiscalização. É o relatório. Decido. Do pedido de produção de prova pericial e do julgamento antecipado da lide A prova pericial requerida pela autora não se mostra necessária ao julgamento da controvérsia. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O art. 464, §1º, incisos I e II, do mesmo diploma estabelece que a perícia será indeferida quando a prova do fato não depender de conhecimento especial técnico ou científico ou quando for desnecessária diante das demais provas produzidas. No caso, parte significativa do objeto indicado pela autora para a perícia consiste na verificação da existência de lei estadual posterior à Lei Complementar nº 190/2022 e na análise da validade jurídica das normas que fundamentaram a cobrança. Essas questões são exclusivamente jurídicas e devem ser resolvidas pelo Juízo, não sendo admissível delegar ao perito a interpretação da legislação tributária ou o exame da constitucionalidade e da legalidade dos lançamentos. A controvérsia relativa à inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo e à forma de aplicação da redução tributária também se concentra na definição da norma jurídica incidente. Uma vez estabelecido o regime jurídico aplicável, as operações aritméticas correspondentes podem ser verificadas mediante os documentos fiscais, demonstrativos e processos administrativos já juntados. Os códigos de classificação fiscal, as notas fiscais, os valores das operações e os critérios utilizados pela fiscalização encontram-se documentados. A autora também apresentou a metodologia que entende correta, permitindo o confronto entre as fórmulas sem necessidade de conhecimento técnico especializado. Não se identifica, portanto, fato contábil desconhecido ou operação complexa que justifique a produção da prova. A discordância da parte com a interpretação adotada pela Administração Tributária não transforma questão de direito em matéria pericial. Assim, INDEFIRO o pedido de realização de perícia contábil-tributária. Considerando que os documentos existentes são suficientes para a solução da controvérsia e que não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da possibilidade de controle judicial dos lançamentos Os atos administrativos tributários gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, circunstância que não impede seu controle jurisdicional. A parte interessada pode submeter diretamente ao Poder Judiciário a legalidade do crédito tributário, independentemente do esgotamento da via administrativa, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Desse modo, o fato de um dos procedimentos administrativos ter sido concluído e o outro ainda se encontrar em tramitação não impede o exame judicial dos lançamentos. A presunção de legitimidade das autuações, contudo, somente pode ser afastada mediante demonstração concreta de ilegalidade, erro material ou inexistência dos fatos que fundamentaram a constituição dos créditos. Da legislação estadual anterior à Lei Complementar nº 190/2022 A Emenda Constitucional nº 87/2015 modificou a sistemática de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto. No julgamento do Tema nº 1.093 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que a cobrança do diferencial de alíquotas introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015 pressupunha a edição de lei complementar veiculando normas gerais. A lacuna normativa foi suprida pela Lei Complementar nº 190/2022, que alterou a Lei Complementar nº 87/1996 e disciplinou nacionalmente a incidência do DIFAL nas operações destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS. A necessidade da edição da lei complementar nacional, entretanto, não implica a invalidade definitiva das leis estaduais anteriormente editadas em consonância com a Emenda Constitucional nº 87/2015. As normas estaduais existentes permaneceram formalmente válidas, ficando sua eficácia, quanto à cobrança do DIFAL, condicionada à superveniência da disciplina geral nacional e à observância da anterioridade aplicável. Não se exige que cada Estado edite nova lei depois da Lei Complementar nº 190/2022 quando já possuía legislação instituindo a exação. No Estado de Mato Grosso, a Lei Estadual nº 10.337/2015 alterou a Lei Estadual nº 7.098/1998 para adequá-la à Emenda Constitucional nº 87/2015, estabelecendo a incidência, a responsabilidade tributária e os critérios correspondentes às operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes. No presente caso, os fatos geradores ocorreram em setembro de 2024, portanto muito depois da publicação da Lei Complementar nº 190/2022 e do transcurso do prazo correspondente à anterioridade nonagesimal. Não há, assim, cobrança relativa ao período anterior à edição da norma geral nacional nem ofensa à anterioridade tributária. Neste sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. TEMAS 1093 E 1266 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO NO EXERCÍCIO DE 2022. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA RATIFICADA. I. CASO EM EXAME 1 . Remessa Necessária e Recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença proferida em mandado de segurança que determinou à autoridade impetrada a abstenção de exigir o pagamento do ICMS-DIFAL no período de 01/01/2022 a 31/12/2022, em razão da inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 5464 e 5469 e no RE 1.287.019. Na origem, a impetrante buscou afastar a exigência do diferencial de alíquota nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado de Mato Grosso, sob o fundamento de ausência de lei válida e eficaz e violação aos princípios da anterioridade nonagesimal e anual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte exige a observância das normas gerais instituídas pela Lei Complementar nº 190/2022; (ii) estabelecer se a modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1266 afasta a exigibilidade do tributo relativamente ao exercício de 2022; e (iii) determinar se é possível a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos a título de ICMS-DIFAL no período controvertido. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar o Tema 1093 da repercussão geral, estabelece que a cobrança do ICMS-DIFAL depende da edição de lei complementar veiculando normas gerais sobre a matéria. 4. A Lei Complementar nº 190/2022 regulamenta a cobrança do DIFAL e prevê, em seu art . 3º, a observância da anterioridade nonagesimal. 5. O STF, nas ADIs 7066, 7070 e 7078, reconhece que a Lei Complementar nº 190/2022 não institui nem majora tributo, razão pela qual a cobrança do DIFAL se submete apenas à anterioridade nonagesimal, afastada a anterioridade anual. 6 . O Tema 1266 da repercussão geral fixa entendimento vinculante no sentido de que, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do ICMS-DIFAL dos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial até 29/11/2023 e não tenham recolhido o tributo naquele exercício. 7. A impetrante ajuizou a demanda em 27/01/2022, antes do marco temporal fixado pelo STF, preenchendo o requisito temporal previsto na modulação de efeitos. 8 . A modulação fixada pelo STF limita os efeitos da inexigibilidade aos valores não recolhidos, vedando restituição ou compensação de quantias eventualmente pagas. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso adota entendimento alinhado à orientação firmada pelo STF, reconhecendo a inexigibilidade do DIFAL no exercício de 2022 apenas aos contribuintes que ajuizaram ação até 29/11/2023 e não efetuaram o recolhimento do tributo. 10 . A modulação de efeitos estabelecida pelo STF prevalece sobre a possibilidade abstrata de cobrança do DIFAL a partir de 05/04/2022 em razão da observância da anterioridade nonagesimal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido . Sentença ratificada. Tese de julgamento: 1. A cobrança do ICMS-DIFAL exige a observância das normas gerais instituídas pela Lei Complementar nº 190/2022 e da anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da Constituição Federal. 2. A modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1266 afasta a exigibilidade do ICMS-DIFAL relativamente ao exercício de 2022 para contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 e não recolheram o tributo naquele exercício. 3. A inexigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 não autoriza restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, c, e 155, § 2º, VII e VIII; CPC, art. 927; Lei Complementar nº 190/2022, art. 3º . Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 5464 e 5469; STF, RE 1.287.019 (Tema 1093 da Repercussão Geral); STF, Tema 1266 da Repercussão Geral; STF, ADIs 7066, 7070 e 7078; TJMT, Apelação Cível n. 1015118-24 .2022.8.11.0041, Rel . Desa. Vandymara Zanolo, j. 22.01 .2026. (TJ-MT - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 10024355220228110041, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 01/07/2026, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 06/07/2026) A tese de que seria indispensável a edição de nova lei estadual posterior à Lei Complementar nº 190/2022 não encontra respaldo no sistema constitucional tributário nem na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, a cobrança não pode ser anulada exclusivamente porque a legislação mato-grossense que instituiu o DIFAL é anterior à Lei Complementar nº 190/2022. Da responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL As operações autuadas consistem em vendas interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado de Mato Grosso. Nos termos do art. 155, §2º, incisos VII e VIII, alínea “b”, da Constituição Federal, cabe ao Estado de destino o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, incumbindo ao remetente o recolhimento quando o destinatário não for contribuinte do ICMS. A legislação complementar e estadual reproduz essa sistemática, atribuindo ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas. A autora, na condição de remetente das mercadorias, é, portanto, responsável pelo recolhimento do DIFAL devido ao Estado de Mato Grosso. As notas fiscais e os demais documentos apresentados demonstram a realização das operações interestaduais e a destinação dos veículos a consumidores finais não contribuintes, não tendo sido produzida prova capaz de afastar a ocorrência dos fatos geradores ou a responsabilidade tributária da autora. Da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo A autora sustenta que a fiscalização teria majorado indevidamente a base de cálculo ao incluir o próprio ICMS no cálculo do diferencial de alíquotas. A alegação não procede. O art. 13, §1º, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996 estabelece que o montante do próprio imposto integra sua base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. A inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo, denominada cálculo “por dentro”, decorre diretamente de lei complementar e constitui característica estrutural do tributo. Não se trata, portanto, de inovação introduzida por nota técnica ou por ato administrativo infralegal. A Lei Complementar nº 190/2022, ao disciplinar o DIFAL devido nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte, não afastou essa sistemática. Ao contrário, inseriu na Lei Complementar nº 87/1996 regras específicas sobre a base de cálculo do imposto devido ao Estado de destino, preservando a inclusão do próprio tributo no valor da operação. As disposições do regulamento estadual e as notas técnicas da Administração Tributária apenas explicitam a forma de operacionalização do cálculo previsto na legislação complementar e estadual. Ainda que um ato infralegal não possa criar ou majorar tributo, não se verifica, no caso, inovação normativa, pois o cálculo “por dentro” encontra fundamento direto na lei. Neste sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE “BASE DUPLA”. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO CONCRETO LESIVO. SALVO-CONDUTO. LEGALIDADE DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO “POR DENTRO”. TEMA 214/STF. RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e reexame necessário interpostos contra sentença que concedeu mandado de segurança para afastar a exigência do ICMS-DIFAL calculado mediante a denominada “base dupla”, determinando a observância da base de cálculo única prevista na LC nº 190/2022. O Estado de Mato Grosso sustenta a inadequação da via mandamental, a ausência de direito líquido e certo e a legalidade da metodologia de cálculo adotada pela Fazenda Pública estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança está instruído com prova pré-constituída apta a demonstrar a adoção, pelo Estado de Mato Grosso, de metodologia ilegal de cálculo do ICMS-DIFAL; e (ii) estabelecer se a sistemática de cálculo “por dentro” aplicada ao ICMS-DIFAL viola a LC nº 190/2022 ou configura duplicidade de base de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige demonstração inequívoca do direito líquido e certo mediante prova documental pré-constituída, sendo inviável dilação probatória, 4. Os documentos apresentados pelas próprias impetrantes demonstram que a metodologia por elas reputada correta coincide numericamente com aquela descrita na “Nota Técnica nº 001/2024-UDCR/UNERC – Retificada”, editada pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso”. 5. Não há comprovação de que o Estado de Mato Grosso esteja efetivamente adotando metodologia diversa daquela prevista na legislação complementar e na orientação administrativa oficial, o que inviabiliza a demonstração de ilegalidade concreta na exigência do ICMS-DIFAL. 6. A pretensão preventiva formulada pelas impetrantes possui caráter genérico, voltado à obtenção de salvo-conduto contra futuras exigências fiscais indeterminadas, hipótese incompatível com a natureza do mandado de segurança. 7. A técnica de cálculo “por dentro”, em que o ICMS integra sua própria base de cálculo, possui previsão expressa no art. 13, § 1º, I, da LC nº 87/1996, e a EC nº 87/2015 apenas disciplinou a repartição da arrecadação do imposto entre os Estados de origem e destino, sem instituir novo tributo ou criar duplicidade de base de cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença retificada em reexame necessário . Segurança denegada. Tese de julgamento: “1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída da efetiva adoção, pelo Fisco, da metodologia de cálculo reputada ilegal pelo contribuinte. 2 . É inadmissível a concessão de salvo-conduto genérico para afastar futuras exigências tributárias sem demonstração de ameaça concreta e iminente a direito líquido e certo. 3. A técnica de cálculo “por dentro” do ICMS-DIFAL é compatível com a LC nº 190/2022 e não configura duplicidade de base de cálculo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 155, § 2º, XII, i; LC nº 87/1996, art. 13, § 1º, I; CPC, arts. 1.025 e 1 .026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 582.461, Tema nº 214 da repercussão geral; TJMT, N.U 1000372-49 .2024.8.11.0020, Rel . Des. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, j. 29.7 .2025; TJMT, N.U 1053874-34.2024.8 .11.0041, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, j . 22.4.2026; TJMT, N.U 1001179-61 .2026.8.11.0000, Rel . Des. Jones Gattass Dias, j. 5.3 .2026; TJMT, N.U 1009725-50.2024.8 .11.0041, Rel. Des. Vandymara Galvao Ramos Paiva Zanolo, j . 24.2.2026; TJMT, N.U 1034275-12 .2024.8.11.0041, Rel . Des. Marcio Vidal, j. 24.2 .2026. (TJ-MT - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 10108964220248110041, Relator.: JONES GATTASS DIAS, Data de Julgamento: 09/06/2026, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/06/2026) A metodologia defendida pela autora parte do valor da operação sem a recomposição da base de cálculo pelo imposto devido ao Estado de destino. Essa fórmula, entretanto, desconsidera a determinação legal de que o ICMS integra sua própria base de cálculo. Não se evidencia, desse modo, ilegalidade na adoção do cálculo “por dentro”. Da redução da base de cálculo nas operações com caminhões A autora afirma que os veículos envolvidos nas operações estão classificados como caminhões novos e submetidos à redução da base de cálculo prevista na legislação estadual, de maneira que a carga tributária efetiva corresponda a 12%. A existência do benefício fiscal, contudo, não afasta a inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo nem autoriza que o diferencial seja apurado mediante simples subtração entre a carga interna reduzida e o imposto destacado na origem, sem observância das demais regras legais de composição da base de cálculo. A redução prevista para determinadas operações com veículos automotores deve ser considerada dentro da sistemática própria do DIFAL. O benefício fiscal reduz a carga tributária incidente na operação interna de destino, mas não modifica, por si só, a regra legal segundo a qual o imposto integra sua base de cálculo. Os documentos fiscais e administrativos demonstram que a fiscalização considerou a natureza das mercadorias, os códigos de classificação fiscal e o regime tributário aplicável, tendo a diferença exigida decorrido da metodologia de composição da base de cálculo, e não da simples negativa de aplicação do benefício fiscal. A autora apresentou cálculo elaborado a partir da metodologia que entende correta, mas não demonstrou erro material específico nos documentos fiscais, equívoco na identificação dos veículos ou cobrança de valor desvinculado das operações efetivamente realizadas. Sua insurgência está fundada, essencialmente, na premissa jurídica de que o imposto não deveria ser incluído na própria base e de que a carga efetiva de 12% deveria ser aplicada diretamente sobre o valor original da operação. A primeira premissa contraria o art. 13, §1º, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996, enquanto a segunda não considera integralmente a sistemática legal do DIFAL. A Nota Técnica nº 022/2024 não constitui fundamento autônomo da obrigação tributária. Ela explicita os procedimentos de cálculo cuja base normativa se encontra na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 87/1996, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 190/2022, e na legislação tributária estadual. A documentação juntada pelo Estado permite identificar as operações, os valores recolhidos e as diferenças apuradas. Em contrapartida, a autora não apresentou prova de erro material capaz de afastar a presunção relativa de legitimidade dos lançamentos, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não se verifica, portanto, ilegalidade na metodologia empregada ou fundamento para a desconstituição dos créditos tributários. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil-tributária, com fundamento nos arts. 370, parágrafo único, e 464, §1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MAN LATIN AMERICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., mantendo íntegros os créditos tributários constituídos por meio dos Termos de Apreensão e Depósito nº 1178527-9 e nº 1174009-1. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantenho, até o trânsito em julgado, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em razão do depósito integral realizado, conforme o art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. Após o trânsito em julgado, não havendo reforma desta sentença, converta-se em renda do Estado de Mato Grosso o saldo integral do depósito judicial, até o limite dos créditos tributários reconhecidos como devidos, com seus acréscimos legais, devendo eventual valor excedente ser restituído à parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A tutela provisória anteriormente concedida fica revogada com o trânsito em julgado, sem prejuízo da manutenção, até então, dos efeitos legais decorrentes do depósito integral. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito