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1020576-37.2025.4.01.3304

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020576-37.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SACHA DIMILLA BRAZ VIANA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAISA PAIVA BORGES - BA56882 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por SACHA DIMILLA BRAZ VIANA ARAÚJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de pensão por morte, na condição de companheira de ALBERTINO CUSTÓDIO DA SILVA NETO, falecido em 11/10/2018. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. A controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de dependente da autora e da condição de segurado especial do instituidor na data do óbito. A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme dispõe o art. 74 da Lei nº 8.213/91. A legislação aplicável é aquela vigente na data do óbito. O falecimento de Albertino Custódio da Silva Neto em 11/10/2018 está comprovado pela certidão de óbito juntada no ID 2197136581, na qual consta que o instituidor era solteiro, exercia a profissão de lavrador e tinha como residência a zona rural, figurando sua genitora, Carmina de Jesus, como declarante. No que concerne à condição de dependente, o art. 16, I, da Lei nº 8.213/91 inclui a companheira entre os dependentes do segurado, sendo presumida a dependência econômica das pessoas integrantes dessa classe, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo. No caso concreto, a qualidade de companheira encontra respaldo no conjunto probatório. Foram apresentados os documentos pessoais da autora (ID 2197136329) e do falecido (ID 2197136379), bem como certidão eleitoral (ID 2197136745 – fl. 01), certidão de inteiro teor, emitida em 06/12/2019 (ID 2197136745 – fl. 02), certidão de nascimento (ID 2197136745 – fl. 03) e declaração de união estável pós-morte (ID 2197136745 – fl. 04). Embora a certidão de inteiro teor e a declaração de união estável tenham sido produzidas posteriormente ao óbito, não devem ser consideradas isoladamente. Sua força probatória deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, especialmente a documentação preexistente e a prova oral produzida em juízo. Assume especial relevância, nesse contexto, a ficha de filiação ao sindicato rural, emitida em 10/11/2008, na qual constam a autora e o filho entre os dependentes do instituidor (ID 2197136745 – fls. 26/27). O documento constitui elemento material que converge com a alegação de existência de vínculo familiar entre a autora e o falecido. A prova oral produzida em audiência (ID 2283682516) corrobora esse quadro. Em depoimento pessoal, Sacha Dimilla Braz Viana Araujo declarou que iniciou a convivência com Albertino quando tinha 16 anos de idade e que permaneceram juntos até o falecimento, ocorrido em 2018. Afirmou que tiveram um filho e que, na ocasião do óbito, continuava residindo com o companheiro. Esclareceu, ainda, que ambos trabalhavam na atividade rural, em terras vinculadas à sua família, residindo o casal em casa própria e separada da residência de sua mãe. Quanto ao fato de a genitora do falecido constar como declarante da certidão de óbito, explicou que estava grávida, passou mal em decorrência do acontecimento e não teve condições de realizar pessoalmente a declaração. A testemunha Silvania Macedo das Mercês, ouvida em audiência (ID 2283682516), declarou conhecer a autora desde pequena e afirmou que Albertino era seu companheiro e pai de seu filho. Confirmou que o falecido vivia com Sacha na época do óbito. Embora tenha declarado não se recordar de eventual separação anterior, reafirmou a convivência do casal no momento do falecimento. No mesmo sentido, Rizonete Macedo das Mercês Lima, também ouvida em audiência (ID 2283682516), declarou conhecer a autora desde o nascimento e identificou Albertino como pai de seu filho. Seu depoimento igualmente apresenta elementos compatíveis com a manutenção da convivência entre ambos. A circunstância de a mãe do instituidor figurar como declarante na certidão de óbito (ID 2197136581) não é suficiente, diante do restante do conjunto probatório, para afastar a união estável demonstrada nos autos. Considerados conjuntamente os elementos documentais e a prova oral produzida sob contraditório, reputo suficientemente comprovada a união estável mantida pela autora com o instituidor até o falecimento. Reconhecida a condição de companheira, sua dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. Passo à qualidade de segurado do instituidor. A pretensão está fundada na condição de segurado especial rural de Albertino Custódio da Silva Neto. Nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, ao segurado especial é assegurada, entre outros benefícios, a pensão por morte, desde que demonstrado o exercício da atividade rural nos termos estabelecidos pela legislação previdenciária. No caso concreto, há início de prova material da vinculação do instituidor ao meio rural, corroborado por prova testemunhal consistente. A CTPS do falecido (ID 2197136441) não contém registros de contratos de trabalho urbano. No mesmo sentido, o CNIS do instituidor (ID 2197137122 – fl. 49) não apresenta vínculos urbanos. A própria certidão de óbito qualifica Albertino como lavrador e registra residência na zona rural (ID 2197136581). Há, ainda, documentação relacionada ao imóvel rural, consistente em ITR em nome de Justo Costa Viana (ID 2197136745 – fls. 05/15), além de ata de associação (ID 2197136745 – fls. 23/25) e ficha de filiação ao sindicato rural, emitida em 10/11/2008 (ID 2197136745 – fls. 26/27). A autora esclareceu em audiência (ID 2283682516) que Justo Costa Viana era seu avô materno e que a terra posteriormente passou para sua mãe. Afirmou que trabalhava juntamente com Albertino na roça e que nenhum deles exercia outra atividade profissional. A vinculação do núcleo familiar ao meio rural também encontra elemento de confirmação no CNIS da autora (ID 2197137122 – fl. 46) e na declaração do INSS segundo a qual ela recebeu dois benefícios de salário-maternidade (ID 2197137122 – fl. 74). Tais elementos não são considerados, isoladamente, como prova do labor rural do instituidor, mas compõem o contexto probatório no qual se inserem os documentos diretamente relacionados a Albertino. A prova testemunhal, por sua vez, é particularmente significativa para demonstrar o efetivo exercício da atividade rural. Silvania Macedo das Mercês afirmou que Albertino trabalhava na roça da sogra e, questionada acerca da origem de seu conhecimento, declarou que o havia visto pessoalmente trabalhando. Descreveu, inclusive, atividades desenvolvidas nos períodos de plantio e inverno e afirmou que o instituidor executava serviços destinados ao plantio e à produção rural (ID 2283682516). Rizonete Macedo das Mercês Lima apresentou relato convergente. Declarou que Albertino e Sacha trabalhavam juntos na localidade rural e, quando expressamente questionada se apenas ouvira essa informação de terceiros ou se havia presenciado o trabalho, afirmou que já os havia visto trabalhando. A testemunha descreveu, ainda, atividades próprias da rotina agrícola local, inclusive o plantio de milho e feijão e a prática de auxílio recíproco entre trabalhadores rurais (ID 2283682516). Os depoimentos são coerentes entre si quanto ao ponto essencial e encontram respaldo nos elementos materiais existentes nos autos. Não se trata, portanto, de reconhecimento da condição de segurado especial exclusivamente com base em prova testemunhal. A ausência de registros rurais nas bases administrativas mencionadas pelo INSS não prevalece, no caso concreto, sobre o conjunto probatório produzido judicialmente. Do mesmo modo, a ausência de vínculos urbanos no CNIS e na CTPS, embora insuficiente por si só, reforça a coerência do acervo probatório quando examinada em conjunto com a documentação rural e com os depoimentos de testemunhas que afirmaram ter presenciado diretamente o trabalho agrícola desempenhado pelo instituidor. A contestação do INSS (ID 2227332838) sustenta a ausência de prova material contemporânea suficiente da qualidade de segurado especial e da união estável. Todavia, diante da apreciação conjunta dos documentos acima individualizados e da prova oral produzida em audiência (ID 2283682516), as alegações defensivas não afastam a conclusão alcançada. A réplica apresentada pela autora (ID 2237982063), por sua vez, reiterou a aptidão dos documentos apresentados como início de prova material e requereu sua conjugação com a prova testemunhal, posteriormente produzida. O indeferimento administrativo (ID 2197136990), fundado na ausência de comprovação da qualidade de segurado especial, também não impede o reconhecimento judicial do direito, uma vez que o conjunto probatório formado nos autos, inclusive mediante instrução oral, permite conclusão diversa daquela adotada administrativamente. Assim, o conjunto probatório é suficiente para reconhecer que Albertino Custódio da Silva Neto exercia atividade rural na condição de segurado especial quando do falecimento. Estão preenchidos, portanto, os requisitos necessários à concessão da pensão por morte: o evento morte, comprovado pela certidão de óbito (ID 2197136581); a qualidade de segurado especial do instituidor, demonstrada pelo conjunto documental e testemunhal; e a qualidade de dependente da autora, decorrente da união estável reconhecida nos autos. Quanto ao termo inicial, consta dos autos que o óbito ocorreu em 11/10/2018 (ID 2197136581) e que o requerimento administrativo foi formulado apenas em 18/02/2025, conforme documentação do processo administrativo (ID 2197137122) e indeferimento (ID 2197136990). A própria autora requereu o pagamento das prestações a partir da DER. Desse modo, o benefício é devido desde 18/02/2025, nos limites do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a qualidade de dependente de SACHA DIMILLA BRAZ VIANA ARAÚJO, na condição de companheira de ALBERTINO CUSTÓDIO DA SILVA NETO, bem como a qualidade de segurado especial rural do instituidor na data do óbito, e, em consequência, condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a: a) condenar o INSS a conceder ao autor o Benefício de PENSÃO POR MORTE, NB 230.133.851-1, a partir da data do requerimento administrativo (18/02/2025 – ID 2197136990) e com data de início de pagamento (DIP) no dia primeiro deste mês, pagando-lhe as parcelas vencidas, com incidência de juros e correção, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) determinar o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais, nos termos da legislação de regência, que ficam desde já liquidados nos termos da Planilha de Cálculos Previdenciários desta SSJ. (https://www.trf1.jus.br/sjba/subsecoes-judiciarias/planilha-de-calculos-previdenciarios-de-feira-de-santana): Valor principal R$ 19.569,50 Juros R$ 1.200,22 Valor total atualizado R$ 20.769,72 Determino ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 dias a contar da intimação desta sentença, independentemente de recurso ou concessão de tutela de urgência (Lei 9.099/95, art. 43). Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Defiro a gratuidade judiciária. Se houver recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior. Não havendo recurso, expeça-se RPV/Precatório, intimando-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Feira de Santana, Bahia. Juiz Federal

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